TJCE - 0057235-32.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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09/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:41
Juntada de Petição de agravo interno
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de J.P. DE MATOS NETO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20149726
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0057235-32.2021.8.06.0167 RECURSOEXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA RECORRIDO: J.P.
DE MATOS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Forquilha/CE, adversando a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que não acolheu os embargos infringentes de alçada interpostos pelo ente municipal, mantendo a sentença embargada. O recorrente fundamenta sua pretensão nos artigos 102, III, "a", da Constituição Federal e 1.029, II, do CPC, fazendo, ainda, menção à súmula 640 do STF. Em suas razões recursais, argumenta que "a decisão do juízo monocrático infringiu diretamente o art. 2º, CF c/c item 1 do tema 1184 do STF, visto que não pode o julgador adentrar a esfera própria da administração pública para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo, sob pena de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.
Impedir o ajuizamento da execução fiscal por parte do município representaria, a um só tempo, violação do direito de acesso à justiça, da separação dos poderes e usurpação da competência tributária do referido ente público". Nessa ordem de ideias, conclui "que a Resolução nº 547/2024 - CNJ, bem como, Tema 1184 do STF não se aplicam as execuções fiscais ajuizadas pelo município de Forquilha, visto que, o mesmo exerceu sua competência constitucional por meio da Lei nº 513/2013 onde estabeleceu o que são considerados pequenos valores para fins de execução fiscal". Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Premente ressaltar que o recorrente é ente público dispensado do recolhimento de preparo, bem como a tempestividade da insurgência. No âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação se impõe, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida se harmoniza com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
A propósito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Grifei). Constata-se que, no julgamento do RE 1355208, paradigma do TEMA 1184, o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a "extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", sendo firmadas as seguintes teses: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, percebe-se que os artigos tidos como violados dizem respeito ao Tema 1184, bem como que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 1184): observo que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de forma que o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a presente ação foi ajuizada em 2021 e, passados quase três anos, até o presente momento não foi possível localizar bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, o que faço com base no art. 1.030, I, "a", "b", do CPC, por aplicação do Tema 1184 do STF. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20149726
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16/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20149726
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09/05/2025 15:22
Negado seguimento ao recurso
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11/04/2025 20:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/01/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 14:50
Declarada incompetência
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10/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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