TJCE - 0050450-73.2021.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165646909
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165646909
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21/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0050450-73.2021.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIANE BEZERRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GABRIEL HENRIQUE DA SILVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o Banco Recorrido acerca do Recurso de Apelação interposto pela parte Autora (ID nº 164925182) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
IPUEIRAS/CE, 18 de julho de 2025.
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165646909
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18/07/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162279570
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162279570
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30/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 0050450-73.2021.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIANE BEZERRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GABRIEL HENRIQUE DA SILVA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Leciane Bezerra da Silva em face de Banco Santander S/A.
Aduz a autora que não contratou nenhum empréstimo ou assemelhados.
Aduz que sofreu um golpe de fraudadores.
Requer, no mérito, a declaração de inexistência do débito, pugnando, ainda, por indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, bem como a repetição de indébito.
Com a inicial vieram os documentos de ID 111190289/111190291.
Decisão de ID 111188772 que deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, bem como designando audiência de conciliação.
Contestação de ID 111189649, o requerido arguiu preliminares e asseverou a legalidade da contratação, bem como, pugnou pela inexistência de danos morais e materiais.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 111189652).
Réplica no ID 111189654.
Determinada perícia grafotécnica (ID 111189655).
Laudo grafotécnico no ID 115564585.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo (ID 125733238), a parte ré pugnou pela conclusão do feito (ID 127765007), ao tempo em que a autora nada apresentou (ID 130483629).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, inciso II, do CPC).
Das preliminares arguidas Da litigância de má-fé e da conexão Em relação a preliminar de má-fé, ressalto que o simples fato da autora ter ajuizado outras ações semelhantes não invalida o presente pedido, até porque tratam os feitos de outras causas de pedir e que, inclusive, não geram conexão, pois os processos 0050356-62.2020.8.06.0096 e 0050357-47.2020.8.06.0096 já foram julgados (art. 55 do CPC).
Posto isto, deixo de acolher as presentes preliminares.
Do lapso temporal da documentação do autor e procuração Afasto a presente preliminar, porquanto a procuração ad judicia tem validade até eventual revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário. Do mesmo modo, com relação a documentação pessoal da parte autora, pois na própria jurisprudência, resta claro a inexistência de exigência em relação aos documentos pessoais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
LONGO LAPSO TEMPORAL PODER DE CAUTELA. 1.
Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandado e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado. (TRF-4- AG: 5032427492019404000 5032427-49.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER DE CAUTELA.
Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havida entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado. (TRF-4 - AG: 50062554620144040000 5006255- 46.204.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/05/2014, TERCEIRA TURMA).
Da falta de interesse de agir A promovida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, o que deve ser afastada, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não tendo a parte autora que pleitear primeiramente a composição administrativa para, posteriormente, buscar o Judiciário para por fim à lide, sob pena de flagrante ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Afastadas as preliminares arguidas, passo ao mérito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório referente ao contrato de empréstimo nº DE04295010423677, no valor de R$ 1.860,91 em que a parte autora alega vício na contratação.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas por meio dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que foi efetuado empréstimo em seu nome, tendo sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, asseverando que desconhece tal contrato, defendendo a nulidade da avença.
Quanto à tese defendida na inicial em relação aos planos do negócio jurídico realizado e à hipervulnerabilidade do consumidor, tenho por bem traçar os seguintes apontamentos.
A manifestação de vontade, livre, desimpedida e desembargada guarda pertinência com a própria capacidade da pessoa e seu poder de discernimento, o qual é presumido nas pessoas plenamente capazes, desde que nada seja comprovado em sentido contrário.
Nesse compasso, no panorama atual do direito brasileiro, revela-se anacrônico atrelar a idade de uma pessoa a sua capacidade, estando tal questão de há muito sedimentada na própria jurisprudência, no sentido de que a idade não é empecilho para celebração de contratos, haja vista a pessoa idosa ser dotada de livre discernimento e opção de contratar ou não, independentemente da interveniência de terceiro.
Eventual vício de consentimento havido na contratação deve ser objeto de prova nos autos, não podendo ser presumido a partir das alegações traçadas na inicial.
Cabe ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
E a instituição financeira assim procedeu, uma vez que trouxe o contrato firmado pelas partes e demonstrou nos autos a regularidade no mencionado contrato, conforme perícia grafotécnica realizada no ID 115564585 por profissional nomeado por este juízo.
Com efeito, a perícia grafotécnica de ID 115564585 foi expressa no sentido de que não houve fraude na contratação em apreço, tendo chegado à seguinte conclusão: "Após análise detalhada das assinaturas nos documentos, concluo que há uma forte congruência nas características grafoanalíticas, indicando que ambas foram realizadas pela mesma pessoa.
A uniformidade nos traços, na formação das letras e na fluidez da escrita reforça a autenticidade das assinaturas.
Embora algumas variações sutis tenham sido identificadas, estas não comprometem a validade das assinaturas; ao contrário, evidenciam a complexidade do ato de assinar, pois a escrita pode apresentar pequenas diferenças conforme o contexto.
Dessa forma, a convergência nas características e a análise cuidadosa das diferenças levam à conclusão de que as assinaturas são legítimas e pertencem à mesma pessoa, assegurando a validade e integridade dos documentos em questão".
Em resposta ao quesito de n° 5: "5 - As assinaturas questionadas atribuídas a Leciane Bezerra da Silva que ora se visualizam nos documentos ajuizados, peças de exame, são legítimas ou não? RESPOSTA: Após a análise das assinaturas questionadas atribuídas a Leciane Bezerra da Silva, conclui-se que são legítimas.
As características observadas nas assinaturas questionadas correspondem às assinaturas padrão coletadas, não apresentando indícios de falsificação." Inexistindo demonstração de qualquer mácula na perícia ou comprovação de erro procedimental na formulação do laudo pericial e nos critérios adotados pelo perito, entendo por bem homologar o laudo pericial em questão, reconhecendo assim a regularidade na prestação de serviços por parte da instituição promovida. No caso específico dos autos, tenho que a parte promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e trouxe diversas provas de que o contrato foi pactuado de forma válida, juntando o instrumento contratual assinado pela parte autora, anexado a sua contestação (ID 111189649).
Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado à parte autora, não se faz devido o acolhimento dos pedidos autorais.
Desta feita, no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da validade do contrato ora discutido.
Assim, verifico de forma bastante evidente, por meio dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao banco demandado, sendo válida a contratação.
Dessa forma, não resta alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Ante a evidente litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, I e II, e 81 do Código de Processo Civil, destacando-se que tal verba não estará albergada pela gratuidade judiciária. À secretaria para providenciar o pagamento dos honorários do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162279570
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162279570
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27/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162279570
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27/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162279570
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27/06/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:36
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125733238
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125733238
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125733238
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125733238
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18/11/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125733238
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18/11/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125733238
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14/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 02:50
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 22:07
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/09/2024 10:57
Mov. [87] - Documento
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19/09/2024 13:27
Mov. [86] - Certidão emitida
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13/09/2024 14:20
Mov. [85] - Mero expediente | Defiro o prazo de 15 dias para que o perito grafotecnico entregue o laudo, conforme requerido as fls. 263/264. Comunique-se o expert.
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10/09/2024 14:13
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 11:36
Mov. [83] - Documento
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20/08/2024 14:56
Mov. [82] - Decurso de Prazo
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01/08/2024 23:44
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 12:35
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 07:56
Mov. [79] - Certidão emitida
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12/07/2024 10:44
Mov. [78] - Documento
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10/07/2024 17:04
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 12:32
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 11:27
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 09:54
Mov. [74] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara e, INTIMO as parte
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08/07/2024 09:49
Mov. [73] - Documento
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03/07/2024 13:07
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 12:40
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01802581-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 11:06
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02/07/2024 09:50
Mov. [70] - Documento
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28/06/2024 18:11
Mov. [69] - Documento
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28/06/2024 18:11
Mov. [68] - Documento
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10/06/2024 09:32
Mov. [67] - Movimentação processual | ATUALIZACAO - FILA 23
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07/06/2024 23:46
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:21
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 10:00
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara e, INTIMO as parte
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06/06/2024 09:38
Mov. [63] - Documento
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28/05/2024 10:47
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 10:46
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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07/05/2024 17:33
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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07/05/2024 17:17
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WIPR.24.01801730-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 17:00
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02/05/2024 12:47
Mov. [58] - Remessa | ATUALIZACAO - FILA 23
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01/05/2024 00:43
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 13:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação
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29/04/2024 12:28
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 10:41
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara e, INTIMO as parte
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29/04/2024 10:22
Mov. [53] - Documento
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29/04/2024 10:22
Mov. [52] - Documento
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24/04/2024 12:46
Mov. [51] - Documento
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24/04/2024 10:22
Mov. [50] - Documento
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23/04/2024 14:49
Mov. [49] - Mero expediente | Tendo em vista que a data de nomeacao do perito, a fl. 216, se deu em data bem anterior (26/07/2021) a determinacao judicial as fls. 211/212 (19/10/2023), realize-se a nomeacao de outro expert via Siper.
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15/04/2024 14:42
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 14:42
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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24/01/2024 09:32
Mov. [46] - Informações | ATUALIZACAO - AG. REALIZACAO DE PERICIA
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16/11/2023 13:15
Mov. [45] - Determinada/Designada | ATUALIZACAO PROCESSUAL - AG. REALIZACAO DE PERICIA
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23/10/2023 21:19
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0617/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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23/10/2023 11:40
Mov. [43] - Documento
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20/10/2023 02:26
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 16:07
Mov. [41] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminho os autos a(o) servidor(a) responsavel para cadastro de pericia grafotecnica(SIPER).
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19/10/2023 15:31
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 11:49
Mov. [39] - Documento
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23/03/2023 11:49
Mov. [38] - Documento
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23/03/2023 10:09
Mov. [37] - Documento
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22/08/2022 16:45
Mov. [36] - Documento
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17/08/2022 17:01
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 16:08
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802989-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 15:42
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16/08/2022 11:40
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 11:32
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WIPR.22.01802964-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 09:53
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11/08/2022 04:39
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1404/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 11:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 20:45
Mov. [29] - Mero expediente | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dia, apresentarem manifestacao sobre a proposta de honorarios do perito nomeado as fls.183/195, e documentos de fls.196/199. Apos, nova conclusao. Expedientes necessarios. Ipu
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22/02/2022 12:23
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 11:17
Mov. [27] - Documento
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11/11/2021 11:16
Mov. [26] - Documento
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11/11/2021 11:15
Mov. [25] - Documento
-
08/11/2021 11:02
Mov. [24] - Certidão emitida
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26/07/2021 20:43
Mov. [23] - Documento
-
06/07/2021 19:13
Mov. [22] - Mero expediente | Proceda-se com a prova pericial grafotecnica para comprovar se o contrato objeto da presente lide foi ou nao firmado pela parte autora. Proceda-se com a indicacao de perito grafotecnico por sorteio a ser realizado pelo sistem
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06/07/2021 18:08
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 17:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPR.21.00168542-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2021 17:48
-
01/07/2021 11:06
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 14:19
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2021 12:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIPR.21.00168306-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2021 12:02
-
08/06/2021 20:37
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/06/2021 19:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIPR.21.00167920-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2021 19:19
-
03/06/2021 07:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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30/05/2021 07:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/05/2021 11:12
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/05/2021 11:10
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 22:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1300/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
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19/05/2021 11:59
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 11:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/05/2021 09:35
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 09:32
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 14:52
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 15:34
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/07/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
11/05/2021 22:20
Mov. [3] - Outras Decisões | A SVU para designar data para a realizacao de audiencia de conciliacao, ressaltando que a referida audiencia se realizara por meio do sistema de Videoconferencia WEBEX/TJCE.
-
09/05/2021 22:09
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2021 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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