TJCE - 0051675-09.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24871997
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24871997
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0051675-09.2021.8.06.0168 - Apelação Cível Apelante: Companhia Energética do Ceará - ENEL Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Milhã - SAAE Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Fornecimento de energia elétrica.
Débitos em aberto e não quitados.
Unidades consumidoras vinculadas ao serviço autônomo de água e esgoto do Município de Milhã.
Serviços essenciais.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de coação de pagamento.
Descabimento.
Redução do valor das astreintes.
Possibilidade.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido em parte. I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que a parte requerida, ora recorrente, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Milhã, fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento. III.
Razões de decidir 3.
Em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a recusa da concessionária em proceder à ligação do serviço de energia elétrica em equipamentos públicos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária pode lançar mão de outros meios de cobrança para satisfação de seu débito. 4.
Os valores arbitrados à título de multa em caso de descumprimento de ordem judicial devem ser reduzidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor das astreintes. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1142903/AL, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010; TJCE, AI nº 3000422-42.2024.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/10/2024; AI nº 3000260-13.2024.8.06.9000, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole que, em Ação Ordinária Inibitória c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ - SAAE, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 23172873): Diante do exposto, com fundamento no artigo 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas ao autor, em razão dos débitos mencionados nos autos; b) Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 23172842), o recorrente argumenta, em suma, que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando ausente a comprovação de quitação de dos débitos em aberto e não quitados, nos termos do que prevê o art. 175, parágrafo único, incisos I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, art. 476 e 477 do Código Civil, art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época).
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
De forma subsidiária, pugna pela redução da multa diária arbitrada pelo juízo a quo no caso de descumprimento da medida liminar deferida. Custas recolhidas (id. 23172860). Devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 23172863). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processos análogos, envolvendo a mesma temática.
Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que a parte requerida, ora recorrente, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Milhã, fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do autor, limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento. Inobstante haja dispositivo legal autorizando a suspensão de serviço público por inadimplemento, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, a própria norma ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade.
Veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (destaca-se) No caso em apreço, em que pese o ente municipal se encontrar inadimplente, deve-se observar que o pleito autoral objetiva o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras vinculadas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Milhã, restando patente que a interrupção do serviço público em questão acarretaria prejuízo à população local, uma vez que a autarquia municipal é responsável pela gestão dos serviços de saneamento básico, especialmente de abastecimento de água e tratamento de esgoto, razão pela qual deve o interesse público se sobrepor a interesses meramente financeiros. É que o princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser ponderado, ante os apontados artigos de lei, que preveem a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Oportuno destacar que é vedada a suspensão do serviço por débitos pretéritos, como forma de coação ao pagamento, porquanto a concessionária dispõe de outros meios cabíveis, notadamente os judiciais, para buscar o ressarcimento que entende pertinente (Tema 699 do STJ e § 2º do art. 172 da Resolução nº 414/2010/ANEEL). Ademais, ainda que se trate de débito atual, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança." (STJ - AgRg no REsp: 1142903 AL 2009/0104349-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2010). Em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos, não se mostra adequada a recusa da concessionária em proceder à ligação do serviço de energia elétrica como forma de coação ao pagamento.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: [...] o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Cumpre asseverar que não se desconhece a possibilidade suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei n° 9.427/96, art. 17), entretanto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais e a sede municipal. (STJ - AgIn t no Recurso Especial n° 1.883.824/PI - 2020/0171848-9, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Publicado em: 01/03/2021). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDOS DE LIGAÇÕES NOVAS.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cuidase de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, em que a magistrada a quo consignou, em suma, ser ilegítima a recusa da ligação de energia fundada na existência de supostos débitos pretéritos, sobretudo em razão da ausência de comprovação da dívida, porquanto realizada em desrespeito ao interesse da coletividade. 02.
Atualmente, consagrou-se o entendimento no sentido de ser ilícita a interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, uma vez que existem outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
Precedentes do STJ. 03.
No caso, como bem assinalado pelo Juízo a quo, verifica-se que os supostos débitos do apelado, além de pretéritos, não restaram devidamente comprovados nos autos. 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200149-87.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, entendo que a multa diária arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para o valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária. A propósito, colaciono precedentes deste Colegiado que adotaram o entendimento de manter ou reduzir a multa arbitrada dentro desses parâmetros: Ementa: Direito Processual civil.
Agravo de Instrumento e agravo interno.
Tutela de urgência.
Fornecimento de energia elétrica.
Supremacia do interesse público.
Essencialidade do serviço.
Prazo para o cumprimento da medida.
Valor da multa.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. 1.
Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, deferiu a antecipação de tutela requerida pelo Município de Morada Nova, obrigando a empresa agravante a realizar extensão da rede de energia elétrica nas escolas da municipalidade. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, a alegada exiguidade do prazo concedido e o valor da multa aplicada em caso de descumprimento da liminar. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Diante do julgamento do agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno, na mesma sessão que este, resta configurada a perda de objeto do segundo agravo. 3.2.
Reputam-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida em favor da municipalidade, visto que a não realização do serviço de extensão da rede de energia elétrica das escolas beneficiárias impossibilita a atuação regular de qualquer ação administrativa para prestação dos serviços básicos e essenciais e/ou necessários à população, causando prejuízo à coletividade de difícil mensuração. 3.3.
Tendo em conta o lapso de tempo em que o serviço poderia ter sido efetuado, não há que se falar em dilação do prazo para cumprimento da obrigação. 3.4.
O valor da multa não se mostra exorbitante ante a sua natureza coercitiva e a capacidade econômica da empresa recorrente, podendo inclusive ser reanalisado quando de eventual execução, de acordo com o art. 537, § 1º, do CPC. 4.
Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004224220248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2024) (destaca-se) (STJ - AgIn t no Recurso Especial n° 1.883.824/PI - 2020/0171848-9, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Publicado em: 01/03/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIO.
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO E FIXAÇÃO DE TETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em unidades públicas do Município de Campos Sales/CE, incluindo creche, escola e secretaria, sob pena de multa diária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002601320248069000, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destaca-se) Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa por dia de descumprimento, para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao teto máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
08/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871997
-
02/07/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 18:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635589
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051675-09.2021.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635589
-
16/06/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635589
-
16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:28
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/06/2025 08:49
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 1246/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino):
-
04/06/2025 14:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
04/06/2025 14:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
04/06/2025 14:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 63 - 3 Camara Direito Publico Relator: 1666 - MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 1246/2025
-
04/06/2025 13:54
Mov. [2] - Processo Autuado
-
04/06/2025 13:54
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Solonopole Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Solonopole
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000918-28.2025.8.06.0003
Areis Julio da Silva Amorim Junior
Delta Air Lines Inc
Advogado: Nefi de Oliveira Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 19:03
Processo nº 0200575-45.2023.8.06.0173
Benedita Teles Frota
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniel de Vasconcelos Mello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 19:01
Processo nº 3000915-73.2025.8.06.0003
Alexandre Victor Pontes Costa
Coimex Administradora de Consorcios S.A
Advogado: Barbara Emilly Pontes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:20
Processo nº 0200942-90.2024.8.06.0090
Maria Socorro da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ismael Goncalves Landim Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 09:06
Processo nº 3003277-67.2025.8.06.0029
Ilza Oliveira de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 11:22