TJCE - 3000210-79.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167489705
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167489705
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167489705
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 3000210-79.2025.8.06.0131 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: WILLIANNA PAIVA MARQUESREU: LUCY LIMA VINUTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a petição de id. 167466618, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
MULUNGU/CE, 4 de agosto de 2025.
FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTORAssistente de Apoio Judiciário -
04/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167489705
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04/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 20:16
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164719612
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164719612
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] DESPACHO Classe: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Processo nº 3000210-79.2025.8.06.0131 Requerente: WILLIANNA PAIVA MARQUES Requerido: LUCY LIMA VINUTO Recebidos hoje.
Na decisão de id. 163816882, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Em resposta, foi protocolada a petição de id. 164148923, na qual a parte autora, afirma ter procedido com o recolhimento das custas judiciais, juntando, para tanto, o documento de id. 164150577.
Contudo, ao analisar o referido documento, constato que se trata de mero comprovante de agendamento do pagamento, não se prestando como comprovação de quitação efetiva dos boletos correspondentes às custas judiciais.
Ressalte-se, ainda, que o agendamento possui vencimento apenas em 08/09/2025, o que, na prática, implica possibilidade de protelação indevida da regularização processual por período superior a dois meses, além de admitir o risco de cancelamento do pagamento a qualquer tempo.
Diante disso, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o efetivo recolhimento das custas iniciais do processo, mediante juntada de comprovante de pagamento quitado, bem como para, querendo, requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164719612
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14/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163816882
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163816882
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Processo nº 3000210-79.2025.8.06.0131 Requerente: WILLIANNA PAIVA MARQUES Requerido: LUCY LIMA VINUTO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Willianna Paiva Marques em face de Lucy Lima Vinuto, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe A parte autora, ao final da petição inicial, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, em despacho de id. 162661051, determinei a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, considerando que, dos elementos constantes na inicial, observava-se que a demandante atua como empresária, financiadora do bem litigioso e residente em imóvel de padrão elevado, o que por si só já fragiliza a presunção de veracidade da declaração de pobreza formulada.
A parte autora, então, apresentou como resposta o extrato da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (ano de 2024), constante no id. 163782784.
No entanto, ao analisar o referido documento, constata-se que a autora possui investimentos financeiros relevantes, totalizando R$ 83.483,67 (oitenta e três mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), além de ser proprietária de bem imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consistente em unidade localizada na Torre Supreme - apartamento 1301.
Os elementos financeiros e patrimoniais colacionados evidenciam que a autora possui condições suficientes de suportar os encargos do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, não se enquadrando, portanto, na situação jurídica que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa, podendo ser indeferida quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Além disso, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária gratuita é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Ressalte-se que a mera alegação de ausência de fins lucrativos não exime a parte de comprovar de forma cabal a impossibilidade de custeio das despesas judiciais, sob pena de banalização do instituto da gratuidade da justiça, o qual, embora voltado à promoção do amplo acesso ao Judiciário, não pode ser manejado como instrumento de isenção generalizada, especialmente por quem aufere receitas regulares.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na petição inicial.
Sendo assim. intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
06/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163816882
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06/07/2025 10:31
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIANNA PAIVA MARQUES - CPF: *78.***.*93-15 (AUTOR).
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04/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162661051
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 E-mail: [email protected] DECISÃO Classe: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Processo nº 3000210-79.2025.8.06.0131 Requerente: WILLIANNA PAIVA MARQUES Requerido: LUCY LIMA VINUTO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Willianna Paiva Marques em face de Lucy Lima Vinuto, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe A parte autora, ao final da petição inicial, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, da análise dos autos, especialmente dos elementos constantes da inicial, verifica-se que a autora é empresária, financiadora do bem litigioso e residente em local de padrão elevado, o que, por ora, não autoriza presumir, de plano, a condição de hipossuficiência econômica.
Nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos poderá ser indeferida quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, neste caso, oportunizar à parte a possibilidade de comprovação da condição alegada.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência de recursos, a exemplo de: declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas mensais, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mulungu, data e hora pelo sistema Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162661051
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01/07/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162661051
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30/06/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 22:41
Conclusos para decisão
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29/06/2025 22:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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