TJCE - 0281968-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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02/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:42
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163103536
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04/07/2025 02:38
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 02:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 156833355
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163103536
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0281968-86.2024.8.06.0001 Vara Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ADRIANA DE MENEZES CORDULINO REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/09/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 2 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163103536
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03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0281968-86.2024.8.06.0001 AUTOR: ADRIANA DE MENEZES CORDULINO REU: BANCO PAN S.A.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Adriana de Menezes Cordulino nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de Banco PAN S.A., com o objetivo de declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente a reserva de margem consignável, com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alternativamente, pugna pela readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como impedir a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da ação. É o relatório, no essencial.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Eis a redação do mencionado dispositivo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
In casu, ao analisar os argumentos apresentados, bem como a documentação constante na exordial, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
No caso em apreço, embora a parte autora alegue não ter contratado o empréstimo via cartão de crédito consignado, objeto dos descontos, verifica-se, dos próprios documentos apresentados, que os descontos questionados ocorrem desde, ao menos, o ano de 2017, o que denota o longo período decorrido entre o início das supostas cobranças indevidas e o ajuizamento da presente demanda.
Saliento que o ajuizamento da ação mais de cinco anos após a contratação afasta o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que enfraquece a alegação de urgência no deferimento da tutela.
Tal demora, sem justificativa plausível, evidencia a ausência de urgência atual a justificar a medida liminar pleiteada.
Ademais, a análise da documentação anexada revela a necessidade de instrução probatória para apurar a real existência ou não da contratação, bem como a regularidade dos descontos efetuados, o que inviabiliza o deferimento da medida inaudita altera pars.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Por conseguinte, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, via postal, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à presente demanda, com as advertências dos arts. 334 e 335, do CPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, bem como intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao respectivo ato.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 17 de junho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 156833355
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02/07/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/07/2025 06:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 06:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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02/07/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156833355
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17/06/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:26
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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