TJCE - 0200587-06.2025.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26672611
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08/08/2025 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26672611
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07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26672611
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07/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2025 09:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718847
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25/07/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718847
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200587-06.2025.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718847
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24/07/2025 23:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23708820
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25/06/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200587-06.2025.8.06.0071 APELANTE: MARIA BERNARDO FREIRE LEITE LUCENA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Bernardo Freire Leite Lucena, tendo como apelado Banco do Brasil S/A, em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0200587-06.2025.8.06.0071, reconheceu a prescrição e julgou improcedente a pretensão autoral, com fundamento no art. 205 do Código Civil, c/c art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se a presente apelação não se insere na competência de julgamento de recursos pelas Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em consonância com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; [grifei] Como sobressai dos autos, as partes envolvidas nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0200587-06.2025.8.06.0071 são particulares - pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, portanto, não abrangidas pela competência desta 2ª Câmara de Direito Público.
Assim, determino a redistribuição da presente Apelação Cível a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23708820
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24/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23708820
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18/06/2025 23:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 11:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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