TJCE - 3008456-69.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA FIUZA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO COSTA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 22967055
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04/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 22967055
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04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra decisão do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Desapropriação, Processo nº 0238261-68.2024.8.06.0001, promovida em face de LUIZ AUGUSTO SIDRIÃO FERREIRA e OUTROS; em que assim restou decidido (ID 150958074 - AUTOS DE ORIGEM): [...] Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em face dos proprietários LUIZ AUGUSTO SIDRIÃO FERREIRA E OUTROS, arguindo, para tanto, que para a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, no MUNICÍPIO DE FORTALEZA, foi escolhida a área designada no MD 189/2023 para construção da ETE Cocó, imprescindível ao referido Sistema.
Alega que a área identificada (MD 189/23) foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 34.015, de 30 de março de 2021, estando o imóvel avaliado em avaliado em R$ 2.093.000,00, salientando que o imóvel referido, a ser desapropriado é objeto de usucapião, na ação nº 0454600-61.2000.8.06.0001, promovida pelos posseiros, o Sr.
Sérgio Augusto e a Sra.
Tereza Cristina.
Na sequência, requer a efetivação judicial da Desapropriação da área por interesse social, através da justa e prévia indenização, nos termos das disposições legais aplicáveis, notadamente o LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962, ressaltando que necessita, em caráter urgente, implementar as ações de melhorias do Sistema de Esgotamento Sanitário nesse município de Fortaleza, o que beneficiará inúmeros cidadãos, pelo que postula que seja deferida, inaudita altera pars e initio litis, a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL CITADO, nos termos previstos pelo artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41, requerendo, ao final, o julgamento procedente da ação.
Inicial de ID 89340582 veio instruída com os documentos de ID 89340583/89340601.
Decisão de ID 89340473 entende pela incompetência absoluta deste Juízo e determina a remessa dos autos para a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, juízo para qual foi distribuída ação de usucapião, processo nº 0454600-61.2000.8.06.0001, de forma a possibilitar que reconheça sua competência ou suscite conflito negativo.
Relatório de migração do processo do sistema SJA para o PJe. (ID 89340581) Suscitado o conflito negativo de competência. (ID 96117988) Decisão proferida no incidente instaurado decide pela competência material deste Juízo. (ID 106761370), tendo o despacho de ID 106767553 determinado a remessa dos autos.
Despacho de ID 134203555, determina, considerando que os arquivos das petições de IDs 109583784, 109457734 e 124774028 apresentam falha ao carregar as imagens, a intimação da parte promovida, por meio de seu advogado para, em até 5 (cinco) dias, juntar aos autos as petições referidas, para fins de andamento do feito.
Mediante petição de ID 134375534 a parte requerente informa que o presente processo se encontra simultaneamente em tramitação nos sistemas PJe e e-SAJ, razão pela qual requer a adoção das providências necessárias para a unificação da tramitação processual em um único sistema, bem como o acolhimento da emenda à inicial tempestivamente apresentada no sistema eSAJ e a concessão da medida liminar de imissão na posse.
Decisão de ID 134461339 determina ao Gabinete de Vara a regularização quanto à eventual migração definitiva do feito para o sistema PJe, de forma a agilizar o trâmite processual e, ainda, no tocante à análise do pedido de liminar requerida, ressalta que o exame e deslinde da questão devem ser precedidos pelo exame das petições referidas no despacho de ID 134203555, razão pela qual determina nova conclusão, para os referidos fins, tão logo atendido o ali determinado.
Mediante petição de ID 135228663, os requeridos requerem a regularização processual do polo passivo e a habilitação dos herdeiros ali apontados, juntando documentos de ID 135228665/135230904.
Despacho de ID 135302045 determina a intimação da parte autora para sua manifestação sobre a petição e documentos apresentados, bem como a intimação dos demandados para manifestação acerca do pedido de liminar formulado, considerando suprida a citação, determinando, ainda, a parte autora que requeira o que entender devido quanto à citação dos demandados Sérgio Augusto Costa Silva e Tereza Cristina Fiuza Silva, declinados na inicial.
Mediante petição de ID 137221016, a parte autora requer a expedição dos mandados de citação dos requeridos SÉRGIO AUGUSTO COSTA SILVA e TEREZA CRISTINA FIÚZA SILVA, arguindo, ainda, que os Srs.
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA COSTA e CILENE MARIA COSTA SOARES pleiteiam sua habilitação nos autos sob a alegação de que são herdeiros dos proprietários do imóvel desapropriado, afirmando que são sobrinhos de MÁRIO SIDRIÃO FERREIRA e MARIA CAVALCANTE FERREIRA e que são filhos de MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA, sendo que a documentação apresentada informa que aqueles são netos e não filhos de MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA, o que entende que compromete a legitimidade da afirmação apresentando no pedido de habilitação, salientando que inexiste documento que comprove o vínculo de parentesco deles com MÁRIO SIDRIÃO FERREIRA e MARIA CAVALCANTE FERREIRA, concluindo pela ausência de demonstração da condição de sobrinhos dos referidos falecidos.
Requer, assim, a intimação dos Srs.
CARLOS e CILENE para que apresentem documentos adicionais que demonstrem sua condição real de herdeiros e, de forma complementar, a realização de consulta ao INFOJUD, com o objetivo de verificar a existência de outros possíveis herdeiros dos falecidos e obter dados adicionais sobre os falecidos e seus sucessores que possam esclarecer a correta sucessão hereditária dos bens desapropriados, renovando, ainda, o pedido de concessão da medida liminar de imissão na posse.
Despacho de ID 138838079 determina a intimação dos réus para sua manifestação, no prazo de 05 dias, bem como a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para os fins indicados, além de nova intimação da parte autora acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 dias, em seguida, com nova conclusão na sequência, para análise e deslinde do pedido de imissão de posse.
Em seguida, certidão de ID 140754577 atesta a impossibilidade de efetivação da pesquisa determinada, diante da ausência de informe dos números de CPF necessários e, na sequência, petição de ID 142914055, a parte ré requereu a dilação do prazo para apresentação de documentos dos acionados.
Por fim, mediante petição de ID 150122635, a parte autora reitera o pedido de imissão provisória na posse do imóvel a ser desapropriado, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ressaltando que tal situação tem causado graves prejuízos ao cronograma da obra pública, reiterando, ainda, o pedido de expedição dos mandados de citação dos requeridos SERGIO AUGUSTO COSTA SILVA e TEREZA CRISTINA FIÚZA SILVA, no endereço Rua João Ferreira, 250, Boa Vista, Fortaleza/CE, CEP 60.860-565, telefone/whatsapp (85) 99979-5705.
RELATADOS, DECIDO.
No tocante ao pedido de imissão provisória na posse, colhe-se dos autos que o Decreto nº 34.015, datado de 30/03/2021, editado pelo Governo do Estado do Ceará, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, o imóvel situado na Rua João Ferreira, bairro Dias Macedo, lado ímpar, com área total de 44.792,46 m2, de propriedade da parte acionada., constando, ainda, do artigo 2o respectivo a destinação da área a ser expropriada.
Assim, com apoio nos termos do Decreto supra referido, a parte autora ingressou com a presente Ação de Desapropriação c/c pedido de imissão na posse em desfavor dos acionados, requerendo, posteriormente, a juntada do comprovante e depósito judicial do valor referente à indenização, equivalente a R$ 2.093.000,00 (dois milhoes e noventa e três mil reais). (ID 89340579) Neste tocante, no que diz respeito à imissão na posse, prescreve o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º.
A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Assim, pela exegese do dispositivo legal, observa-se que é admitida a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, antes da formação do contraditório, desde que depositada a quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXIV, prevê a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro no procedimento para desapropriação por utilidade pública, ou por interesse social.
No caso concreto, a parte autora, ao pleitear a imissão na posse, efetuou o depósito prévio da indenização, com base na avaliação da área, realizada unilateralmente, conforme laudo presente nos autos, tendo, ainda, alegado a urgência referida no texto legal, em que pese o Decreto expropriatório datar de 30/03/2021 e a presente ação ter sido ajuizada aos 29/05/2024.
Entretanto, o artigo 15 referido estabelece, expressamente, que o valor do depósito deve ser arbitrado em conformidade com o art. 685 do CPC, devendo tal comando legal ser analisado no contexto sistemático da garantia constitucional quanto ao percebimento de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Indenização justa, segundo definição doutrinária, é aquela que apure um valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra nenhuma redução, englobando o valor do bem expropriado, com todas as benfeitorias, os lucros cessantes, os danos emergentes, os juros compensatórios e moratórios, os honorários advocatícios e a correção monetária.
Ainda, é sabido que a posse confere ao possuidor o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), não podendo ser desconsiderada, nesta tarefa de análise do pedido de imissão provisória na posse do bem imóvel referido, a evidente irreversibilidade da desapropriação levada a efeito (DL nº 3.365/41, art. 35) pelo que se conclui que a imissão provisória resultará, na prática, no tolhimento quase que total do patrimônio do expropriado, mormente quando o bem seja utilizado no exercício de sua atividade econômica.
Assim, a legislação impõe, para concessão da imissão provisória na posse, além da alegação de urgência, o depósito prévio de determinada quantia, que deve ser arbitrada de acordo com o art. 685 do CPC, o qual que prevê a necessidade de avaliação judicial do bem expropriado, facultando, igualmente, que o valor seja apurado com base em outros critérios, listados nas letras constantes do parágrafo 1o. respectivo.
Neste suposto conflito de regras, tem-se o entendimento do STJ de que apenas o caput do art. 15 foi recepcionado pela CF/88, a indicar que para a efetivação da imissão provisória na posse é indispensável a produção de laudo judicial de avaliação provisória, a fim de assegurar-se a justiça da indenização, não se mostrando suficiente, para tal apuração, laudo de produção unilateral, nos termos apresentados.
Assim, infere-se pela necessidade da efetivação de uma avaliação judicial prévia, a ser realizada em caráter de urgência, exatamente para atendimento da urgência que é pressuposto legal para a imissão provisória na posse, visando o atendimento ao pressuposto constitucional da justa indenização, ressaltando-se, ainda, que se a urgência alegada pode determinar a perda da propriedade, sem a concretização do devido processo legal, enunciado pelo inciso LIV do artigo 5º da Constituição, não deve, ainda, implicar em negação da indenização justa, na sua integralidade, conceito que não admite a existência de avaliações parciais ou incompletas, ainda que provisórias.
Cabe referir, ainda, que a avaliação judicial prévia não deve se referir unicamente ao imóvel, conforme se denota do laudo apresentado, mas , ainda, considerar o que lhe agrega valor, ou seja, além dos danos emergentes, os lucros cessantes e outras verbas específicas que resultem da perda da posse do bem, como por exemplo as de custo de desmobilização (DL nº 3.365/41, art. 25, parágrafo único), devendo, portanto, conter todos os elementos necessários ao alcance de um valor aproximado de uma justa indenização, incluindo-se aqui os custos pertinentes ao restabelecimento das atividades antes desenvolvidas no imóvel expropriado. [...] Assim, com fulcro nas razões acima expostas, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE formulado pela parte autora, determinando, por conseguinte, a realização de avaliação judicial, a teor do artigo 14 do Decreto 3365/41, devendo ser indicado, para tanto, profissional habilitado na área de Engenharia Civil, devidamente cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER) do Tribunal de Justiça do Ceará, para atuar nos autos como perito(a) judicial, o(a) qual deverá ser intimado(a) da presente nomeação, bem como para apresentar os documentos listados pelo parágrafo 2o do artigo 465 do CPC, no prazo de 05 dias. [...] Por fim, intimem-se os demandados para apresentação da documentação pendente, no prazo de 10 dias, bem como proceda-se à citação dos acionados SERGIO AUGUSTO COSTA SILVA e TEREZA CRISTINA FIÚZA SILVA, no endereço Rua João Ferreira, 250, Boa Vista, Fortaleza/CE, CEP 60.860-565, telefone/whatsapp (85) 99979-5705, mediante mandado, conforme requerido. [...] Irresignada, a Agravante arguiu, em suma, que a ação judicial foi proposta em desfavor dos proprietários (1) LUIZ AUGUSTO SIDRIÃO FERREIRA, (2) Espólio de MÁRIO SIDRIÃO FERREIRA, (3) Espólio de MARIA CAVALCANTE FERREIRA, (4) Espólio de MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA, (5) Espólio de EDSON SALGADO DE MEDEIROS e (6) Espólio de MARIA AURINEIDE SIDRIÃO FERREIRA SALGADO, bem como dos posseiros (7) SÉRGIO AUGUSTO COSTA SILVA e (8) TEREZA CRISTINA FIÚZA SILVA.
Acrescenta que em atendimento ao disposto no artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a Cagece procedeu ao regular oferecimento do valor da justa indenização, apurado em R$ 2.093.000,00 (dois milhões, noventa e três mil reais), cujo montante já foi depositado judicialmente, conforme comprovante constante no Id 89340576.
Acrescenta, ainda, que após a resolução do conflito negativo de competência, por meio do incidente processual n. 3004380-36.2024.8.06.0000, retomou-se a marcha processual perante à 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e efetivou-se a citação dos proprietários (1) LUIZ AUGUSTO SIDRIÃO FERREIRA, (2) Espólio de MÁRIO SIDRIÃO FERREIRA, (3) Espólio de MARIA CAVALCANTE FERREIRA, (4) Espólio de MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA, (5) Espólio de EDSON SALGADO DE MEDEIROS e (6) Espólio de MARIA AURINEIDE SIDRIÃO FERREIRA SALGADO, os quais concordaram com o valor da indenização ofertada (Id 109587757).
E prossegue: Com o objetivo de promover melhorias ambientais e sociais à população do Município de Fortaleza, bem como de atender às diretrizes de universalização estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento, introduzidas pela Lei Federal n. 14.026/2020, que alterou a Lei Federal n. 11.445/2007 e fixou a meta de assegurar, até 2033, o acesso de 99% da população à água potável e de 90% à coleta e ao tratamento de esgoto, a Cagece elaborou e está executando o projeto de construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Cocó.
Acrescenta, por fim, que se cuida de empreendimento de elevada relevância social e ambiental, cuja finalidade é atender ao Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) das Bacias CE7, CE-8 e CE-9, localizado no Município de Fortaleza/CE e visa à ampliação da rede coletora de esgoto, beneficiando diretamente aproximadamente 300 mil habitantes dos bairros Itaperi, Serrinha, Dendê, Jardim Cearense, Parque Dois Irmãos, Mondubim, Maraponga, Passaré, Dias Macêdo e Boa Vista.
Arremata, no sentido de que a decisão ora recorrida, que indeferiu a imissão provisória, fundamentou-se na necessidade de prévia perícia judicial; mas que no caso concreto, todos os requisitos estão plenamente preenchidos, pois: (i) o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 34.015/2021; (ii) a expropriante alegou a urgência na imissão provisória na posse do bem; e (iii) a Cagece efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 2.093.000,00 (dois milhões, noventa e três mil reais), correspondente ao valor apurado pela avaliação administrativa, que considerou, inclusive, as benfeitorias existentes.
Dessa forma, não subsiste qualquer óbice jurídico à concessão da imissão provisória na posse do bem.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal antecipada, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imissão provisória no terreno objeto da Ação de Desapropriação originária, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a tutela provisória recursal e assegurar, em definitivo, o direito da Cagece à imissão provisória na posse do terreno objeto da Ação de Desapropriação originária.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento, vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
De início, cumpre-me pontuar que, no azo, a análise desta Relatora se limitará a questões referentes à postulada tutela de urgência, própria desse momento, não se estendendo a outras temáticas, suscetíveis de exame apenas quando oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Dito isso, o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, inciso III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderão ser, em ambos os casos, totais ou parciais. Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, do CPC/15), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela, efeito ativo, até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I, do CPC/15); este o pedido ora em apreciação. Necessário, pois, a comprovação simultânea dos seguintes requisitos do art. 300, do CPC/15: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora). Pois bem, na moldura posta, em que pese vislumbrar a probabilidade do direito, o que será melhor analisado quando do julgamento deste Recurso; momento em que, depois de uma análise mais acurada do ordenamento jurídico pátrio, na espécie, em cotejo com os fatos, poderei ratificar ou não essa impressão primeira; não extraio perigo de dano; a justificar o deferimento da medida sem o exercício do contraditório pela parte Agravada.
E aqui hei de anotar que a despeito da petição de parte dos Agravados - nos autos de origem - em que os proprietários do imóvel anuem com o preço ofertado; hei de ter em mira a existência de posseiros, igualmente agravados, e que inclusive são autores de Ação de Usucapião que tramita desde 2000.
Nesse cenário, o pedido de tutela antecipada recursal há de ser indeferido, porquanto os requisitos para a concessão do pleito devem ser cumulativos. Diante do exposto, em conta à ausência, cumulativa, dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal . Anoto que após as contrarrazões, quando do julgamento do Recurso, será reexaminado o pedido da agravante, dentro de um lastro de maior fundamentação. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC); devendo todos os proprietários e posseiros serem intimados para tal. Ciência às partes, por meio de seus advogados. Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
02/08/2025 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22967055
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16/07/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Espólio de MÁRIO SIDRIÃO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Espólio de MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Espólio de MARIA CAVALCANTE FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SYDRIAO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Espólio de EDSON SALGADO DE MEDEIROS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Espólio de MARIA AURINEIDE SIDRIÃO FERREIRA SALGADO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22967055
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra decisão do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Desapropriação, Processo nº 0238261-68.2024.8.06.0001, promovida em face de LUIZ AUGUSTO SIDRIÃO FERREIRA e OUTROS; em que assim restou decidido (ID 150958074 - AUTOS DE ORIGEM): [...] Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE em face dos proprietários LUIZ AUGUSTO SIDRIÃO FERREIRA E OUTROS, arguindo, para tanto, que para a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, no MUNICÍPIO DE FORTALEZA, foi escolhida a área designada no MD 189/2023 para construção da ETE Cocó, imprescindível ao referido Sistema.
Alega que a área identificada (MD 189/23) foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 34.015, de 30 de março de 2021, estando o imóvel avaliado em avaliado em R$ 2.093.000,00, salientando que o imóvel referido, a ser desapropriado é objeto de usucapião, na ação nº 0454600-61.2000.8.06.0001, promovida pelos posseiros, o Sr.
Sérgio Augusto e a Sra.
Tereza Cristina.
Na sequência, requer a efetivação judicial da Desapropriação da área por interesse social, através da justa e prévia indenização, nos termos das disposições legais aplicáveis, notadamente o LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962, ressaltando que necessita, em caráter urgente, implementar as ações de melhorias do Sistema de Esgotamento Sanitário nesse município de Fortaleza, o que beneficiará inúmeros cidadãos, pelo que postula que seja deferida, inaudita altera pars e initio litis, a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL CITADO, nos termos previstos pelo artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41, requerendo, ao final, o julgamento procedente da ação.
Inicial de ID 89340582 veio instruída com os documentos de ID 89340583/89340601.
Decisão de ID 89340473 entende pela incompetência absoluta deste Juízo e determina a remessa dos autos para a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, juízo para qual foi distribuída ação de usucapião, processo nº 0454600-61.2000.8.06.0001, de forma a possibilitar que reconheça sua competência ou suscite conflito negativo.
Relatório de migração do processo do sistema SJA para o PJe. (ID 89340581) Suscitado o conflito negativo de competência. (ID 96117988) Decisão proferida no incidente instaurado decide pela competência material deste Juízo. (ID 106761370), tendo o despacho de ID 106767553 determinado a remessa dos autos.
Despacho de ID 134203555, determina, considerando que os arquivos das petições de IDs 109583784, 109457734 e 124774028 apresentam falha ao carregar as imagens, a intimação da parte promovida, por meio de seu advogado para, em até 5 (cinco) dias, juntar aos autos as petições referidas, para fins de andamento do feito.
Mediante petição de ID 134375534 a parte requerente informa que o presente processo se encontra simultaneamente em tramitação nos sistemas PJe e e-SAJ, razão pela qual requer a adoção das providências necessárias para a unificação da tramitação processual em um único sistema, bem como o acolhimento da emenda à inicial tempestivamente apresentada no sistema eSAJ e a concessão da medida liminar de imissão na posse.
Decisão de ID 134461339 determina ao Gabinete de Vara a regularização quanto à eventual migração definitiva do feito para o sistema PJe, de forma a agilizar o trâmite processual e, ainda, no tocante à análise do pedido de liminar requerida, ressalta que o exame e deslinde da questão devem ser precedidos pelo exame das petições referidas no despacho de ID 134203555, razão pela qual determina nova conclusão, para os referidos fins, tão logo atendido o ali determinado.
Mediante petição de ID 135228663, os requeridos requerem a regularização processual do polo passivo e a habilitação dos herdeiros ali apontados, juntando documentos de ID 135228665/135230904.
Despacho de ID 135302045 determina a intimação da parte autora para sua manifestação sobre a petição e documentos apresentados, bem como a intimação dos demandados para manifestação acerca do pedido de liminar formulado, considerando suprida a citação, determinando, ainda, a parte autora que requeira o que entender devido quanto à citação dos demandados Sérgio Augusto Costa Silva e Tereza Cristina Fiuza Silva, declinados na inicial.
Mediante petição de ID 137221016, a parte autora requer a expedição dos mandados de citação dos requeridos SÉRGIO AUGUSTO COSTA SILVA e TEREZA CRISTINA FIÚZA SILVA, arguindo, ainda, que os Srs.
CARLOS ALBERTO FERREIRA DA COSTA e CILENE MARIA COSTA SOARES pleiteiam sua habilitação nos autos sob a alegação de que são herdeiros dos proprietários do imóvel desapropriado, afirmando que são sobrinhos de MÁRIO SIDRIÃO FERREIRA e MARIA CAVALCANTE FERREIRA e que são filhos de MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA, sendo que a documentação apresentada informa que aqueles são netos e não filhos de MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA, o que entende que compromete a legitimidade da afirmação apresentando no pedido de habilitação, salientando que inexiste documento que comprove o vínculo de parentesco deles com MÁRIO SIDRIÃO FERREIRA e MARIA CAVALCANTE FERREIRA, concluindo pela ausência de demonstração da condição de sobrinhos dos referidos falecidos.
Requer, assim, a intimação dos Srs.
CARLOS e CILENE para que apresentem documentos adicionais que demonstrem sua condição real de herdeiros e, de forma complementar, a realização de consulta ao INFOJUD, com o objetivo de verificar a existência de outros possíveis herdeiros dos falecidos e obter dados adicionais sobre os falecidos e seus sucessores que possam esclarecer a correta sucessão hereditária dos bens desapropriados, renovando, ainda, o pedido de concessão da medida liminar de imissão na posse.
Despacho de ID 138838079 determina a intimação dos réus para sua manifestação, no prazo de 05 dias, bem como a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para os fins indicados, além de nova intimação da parte autora acerca do pedido de habilitação, no prazo de 05 dias, em seguida, com nova conclusão na sequência, para análise e deslinde do pedido de imissão de posse.
Em seguida, certidão de ID 140754577 atesta a impossibilidade de efetivação da pesquisa determinada, diante da ausência de informe dos números de CPF necessários e, na sequência, petição de ID 142914055, a parte ré requereu a dilação do prazo para apresentação de documentos dos acionados.
Por fim, mediante petição de ID 150122635, a parte autora reitera o pedido de imissão provisória na posse do imóvel a ser desapropriado, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ressaltando que tal situação tem causado graves prejuízos ao cronograma da obra pública, reiterando, ainda, o pedido de expedição dos mandados de citação dos requeridos SERGIO AUGUSTO COSTA SILVA e TEREZA CRISTINA FIÚZA SILVA, no endereço Rua João Ferreira, 250, Boa Vista, Fortaleza/CE, CEP 60.860-565, telefone/whatsapp (85) 99979-5705.
RELATADOS, DECIDO.
No tocante ao pedido de imissão provisória na posse, colhe-se dos autos que o Decreto nº 34.015, datado de 30/03/2021, editado pelo Governo do Estado do Ceará, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, o imóvel situado na Rua João Ferreira, bairro Dias Macedo, lado ímpar, com área total de 44.792,46 m2, de propriedade da parte acionada., constando, ainda, do artigo 2o respectivo a destinação da área a ser expropriada.
Assim, com apoio nos termos do Decreto supra referido, a parte autora ingressou com a presente Ação de Desapropriação c/c pedido de imissão na posse em desfavor dos acionados, requerendo, posteriormente, a juntada do comprovante e depósito judicial do valor referente à indenização, equivalente a R$ 2.093.000,00 (dois milhoes e noventa e três mil reais). (ID 89340579) Neste tocante, no que diz respeito à imissão na posse, prescreve o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar a quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º.
A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Assim, pela exegese do dispositivo legal, observa-se que é admitida a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, antes da formação do contraditório, desde que depositada a quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXIV, prevê a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro no procedimento para desapropriação por utilidade pública, ou por interesse social.
No caso concreto, a parte autora, ao pleitear a imissão na posse, efetuou o depósito prévio da indenização, com base na avaliação da área, realizada unilateralmente, conforme laudo presente nos autos, tendo, ainda, alegado a urgência referida no texto legal, em que pese o Decreto expropriatório datar de 30/03/2021 e a presente ação ter sido ajuizada aos 29/05/2024.
Entretanto, o artigo 15 referido estabelece, expressamente, que o valor do depósito deve ser arbitrado em conformidade com o art. 685 do CPC, devendo tal comando legal ser analisado no contexto sistemático da garantia constitucional quanto ao percebimento de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Indenização justa, segundo definição doutrinária, é aquela que apure um valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra nenhuma redução, englobando o valor do bem expropriado, com todas as benfeitorias, os lucros cessantes, os danos emergentes, os juros compensatórios e moratórios, os honorários advocatícios e a correção monetária.
Ainda, é sabido que a posse confere ao possuidor o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), não podendo ser desconsiderada, nesta tarefa de análise do pedido de imissão provisória na posse do bem imóvel referido, a evidente irreversibilidade da desapropriação levada a efeito (DL nº 3.365/41, art. 35) pelo que se conclui que a imissão provisória resultará, na prática, no tolhimento quase que total do patrimônio do expropriado, mormente quando o bem seja utilizado no exercício de sua atividade econômica.
Assim, a legislação impõe, para concessão da imissão provisória na posse, além da alegação de urgência, o depósito prévio de determinada quantia, que deve ser arbitrada de acordo com o art. 685 do CPC, o qual que prevê a necessidade de avaliação judicial do bem expropriado, facultando, igualmente, que o valor seja apurado com base em outros critérios, listados nas letras constantes do parágrafo 1o. respectivo.
Neste suposto conflito de regras, tem-se o entendimento do STJ de que apenas o caput do art. 15 foi recepcionado pela CF/88, a indicar que para a efetivação da imissão provisória na posse é indispensável a produção de laudo judicial de avaliação provisória, a fim de assegurar-se a justiça da indenização, não se mostrando suficiente, para tal apuração, laudo de produção unilateral, nos termos apresentados.
Assim, infere-se pela necessidade da efetivação de uma avaliação judicial prévia, a ser realizada em caráter de urgência, exatamente para atendimento da urgência que é pressuposto legal para a imissão provisória na posse, visando o atendimento ao pressuposto constitucional da justa indenização, ressaltando-se, ainda, que se a urgência alegada pode determinar a perda da propriedade, sem a concretização do devido processo legal, enunciado pelo inciso LIV do artigo 5º da Constituição, não deve, ainda, implicar em negação da indenização justa, na sua integralidade, conceito que não admite a existência de avaliações parciais ou incompletas, ainda que provisórias.
Cabe referir, ainda, que a avaliação judicial prévia não deve se referir unicamente ao imóvel, conforme se denota do laudo apresentado, mas , ainda, considerar o que lhe agrega valor, ou seja, além dos danos emergentes, os lucros cessantes e outras verbas específicas que resultem da perda da posse do bem, como por exemplo as de custo de desmobilização (DL nº 3.365/41, art. 25, parágrafo único), devendo, portanto, conter todos os elementos necessários ao alcance de um valor aproximado de uma justa indenização, incluindo-se aqui os custos pertinentes ao restabelecimento das atividades antes desenvolvidas no imóvel expropriado. [...] Assim, com fulcro nas razões acima expostas, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE formulado pela parte autora, determinando, por conseguinte, a realização de avaliação judicial, a teor do artigo 14 do Decreto 3365/41, devendo ser indicado, para tanto, profissional habilitado na área de Engenharia Civil, devidamente cadastrado junto ao Sistema de Peritos (SIPER) do Tribunal de Justiça do Ceará, para atuar nos autos como perito(a) judicial, o(a) qual deverá ser intimado(a) da presente nomeação, bem como para apresentar os documentos listados pelo parágrafo 2o do artigo 465 do CPC, no prazo de 05 dias. [...] Por fim, intimem-se os demandados para apresentação da documentação pendente, no prazo de 10 dias, bem como proceda-se à citação dos acionados SERGIO AUGUSTO COSTA SILVA e TEREZA CRISTINA FIÚZA SILVA, no endereço Rua João Ferreira, 250, Boa Vista, Fortaleza/CE, CEP 60.860-565, telefone/whatsapp (85) 99979-5705, mediante mandado, conforme requerido. [...] Irresignada, a Agravante arguiu, em suma, que a ação judicial foi proposta em desfavor dos proprietários (1) LUIZ AUGUSTO SIDRIÃO FERREIRA, (2) Espólio de MÁRIO SIDRIÃO FERREIRA, (3) Espólio de MARIA CAVALCANTE FERREIRA, (4) Espólio de MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA, (5) Espólio de EDSON SALGADO DE MEDEIROS e (6) Espólio de MARIA AURINEIDE SIDRIÃO FERREIRA SALGADO, bem como dos posseiros (7) SÉRGIO AUGUSTO COSTA SILVA e (8) TEREZA CRISTINA FIÚZA SILVA.
Acrescenta que em atendimento ao disposto no artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a Cagece procedeu ao regular oferecimento do valor da justa indenização, apurado em R$ 2.093.000,00 (dois milhões, noventa e três mil reais), cujo montante já foi depositado judicialmente, conforme comprovante constante no Id 89340576.
Acrescenta, ainda, que após a resolução do conflito negativo de competência, por meio do incidente processual n. 3004380-36.2024.8.06.0000, retomou-se a marcha processual perante à 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE e efetivou-se a citação dos proprietários (1) LUIZ AUGUSTO SIDRIÃO FERREIRA, (2) Espólio de MÁRIO SIDRIÃO FERREIRA, (3) Espólio de MARIA CAVALCANTE FERREIRA, (4) Espólio de MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA, (5) Espólio de EDSON SALGADO DE MEDEIROS e (6) Espólio de MARIA AURINEIDE SIDRIÃO FERREIRA SALGADO, os quais concordaram com o valor da indenização ofertada (Id 109587757).
E prossegue: Com o objetivo de promover melhorias ambientais e sociais à população do Município de Fortaleza, bem como de atender às diretrizes de universalização estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento, introduzidas pela Lei Federal n. 14.026/2020, que alterou a Lei Federal n. 11.445/2007 e fixou a meta de assegurar, até 2033, o acesso de 99% da população à água potável e de 90% à coleta e ao tratamento de esgoto, a Cagece elaborou e está executando o projeto de construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Cocó.
Acrescenta, por fim, que se cuida de empreendimento de elevada relevância social e ambiental, cuja finalidade é atender ao Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) das Bacias CE7, CE-8 e CE-9, localizado no Município de Fortaleza/CE e visa à ampliação da rede coletora de esgoto, beneficiando diretamente aproximadamente 300 mil habitantes dos bairros Itaperi, Serrinha, Dendê, Jardim Cearense, Parque Dois Irmãos, Mondubim, Maraponga, Passaré, Dias Macêdo e Boa Vista.
Arremata, no sentido de que a decisão ora recorrida, que indeferiu a imissão provisória, fundamentou-se na necessidade de prévia perícia judicial; mas que no caso concreto, todos os requisitos estão plenamente preenchidos, pois: (i) o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n. 34.015/2021; (ii) a expropriante alegou a urgência na imissão provisória na posse do bem; e (iii) a Cagece efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 2.093.000,00 (dois milhões, noventa e três mil reais), correspondente ao valor apurado pela avaliação administrativa, que considerou, inclusive, as benfeitorias existentes.
Dessa forma, não subsiste qualquer óbice jurídico à concessão da imissão provisória na posse do bem.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal antecipada, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imissão provisória no terreno objeto da Ação de Desapropriação originária, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de confirmar a tutela provisória recursal e assegurar, em definitivo, o direito da Cagece à imissão provisória na posse do terreno objeto da Ação de Desapropriação originária.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento, vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
De início, cumpre-me pontuar que, no azo, a análise desta Relatora se limitará a questões referentes à postulada tutela de urgência, própria desse momento, não se estendendo a outras temáticas, suscetíveis de exame apenas quando oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Dito isso, o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, inciso III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderão ser, em ambos os casos, totais ou parciais. Conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, do CPC/15), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela, efeito ativo, até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I, do CPC/15); este o pedido ora em apreciação. Necessário, pois, a comprovação simultânea dos seguintes requisitos do art. 300, do CPC/15: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora). Pois bem, na moldura posta, em que pese vislumbrar a probabilidade do direito, o que será melhor analisado quando do julgamento deste Recurso; momento em que, depois de uma análise mais acurada do ordenamento jurídico pátrio, na espécie, em cotejo com os fatos, poderei ratificar ou não essa impressão primeira; não extraio perigo de dano; a justificar o deferimento da medida sem o exercício do contraditório pela parte Agravada.
E aqui hei de anotar que a despeito da petição de parte dos Agravados - nos autos de origem - em que os proprietários do imóvel anuem com o preço ofertado; hei de ter em mira a existência de posseiros, igualmente agravados, e que inclusive são autores de Ação de Usucapião que tramita desde 2000.
Nesse cenário, o pedido de tutela antecipada recursal há de ser indeferido, porquanto os requisitos para a concessão do pleito devem ser cumulativos. Diante do exposto, em conta à ausência, cumulativa, dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal . Anoto que após as contrarrazões, quando do julgamento do Recurso, será reexaminado o pedido da agravante, dentro de um lastro de maior fundamentação. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC); devendo todos os proprietários e posseiros serem intimados para tal. Ciência às partes, por meio de seus advogados. Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22967055
-
16/06/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22967055
-
16/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 21:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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