TJCE - 0050238-28.2021.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Trata-se de cumprimento de sentença. Alegou a exequente (ID 111123427) que a parte adversa se manteve em mora em cumprir a obrigação de fazer imposta em sede de liminar, motivo pelo complemento da execução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de astreintes. Em id 111123428, a parte executada informa o cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pela extinção do feito sem aplicação de multa, nos termos do art. 924 do CPC. Intimado, a executada sustentou a inexigibilidade da obrigação de fazer, haja vista a ausência de intimação pessoal, como também a redução do valor da multa, em caso de reconhecimento pela sua aplicação (ID 112619836). Instado a se manifestar, a exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 134597584). Em suma, é o relato.
DECIDO. Compulsando os fólios, observo que foi prolatada sentença por este Juízo (ID 111123060), determinado que o Executado providenciasse a troca do poste localizado na Fazenda Correguinho, povoado Sabiá, Itarema-CE, CEP 62590-000, de modo que não venha atingir pessoas e coisas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento, limitada ao total de cinco mil reais. Ocorre que o executado não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, nos esteios da Súmula 410 do STJ, que assevera que é necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Sobre o assunto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça reiterou entendimento da necessidade da intimação pessoal da parte a quem se destina o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, especialmente quando se tem previsão de incidência de multa, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.942.092/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 6/3/2023.) Assim, a intimação eletrônica no sistema ou mesmo o comparecimento espontâneo da parte, solicitando o redimensionamento da multa, como ocorreu no caso, não substitui a necessidade da intimação pessoal.
Precedentes. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA Nº 410/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 3.
O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 706/STJ. 1.
Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2.
Nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3.
Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4.
Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5.
Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6.
Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 706/STJ, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7.
Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.753.080/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.) Ausente a intimação pessoal da Executada, a quem cabia o cumprimento da obrigação que conta com imposição de multa diária, resta inviável o cumprimento de sentença oriunda de astreintes. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o cumprimento de sentença para, acolhendo a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguir o feito pelo cumprimento da obrigação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se Alvará em favor da ENEL para levantamento da quantia depositada judicialmente a título de garantia do juízo (ID 112619834) e arquive-se. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE -
18/03/2024 09:02
INCONSISTENTE
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18/03/2024 09:02
Baixa Definitiva
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18/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/03/2024 08:55
INCONSISTENTE
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18/03/2024 08:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 01:22
INCONSISTENTE
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08/02/2024 01:22
INCONSISTENTE
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08/02/2024 00:00
INCONSISTENTE
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06/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:36
INCONSISTENTE
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05/02/2024 17:36
INCONSISTENTE
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05/02/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:36
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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01/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:33
INCONSISTENTE
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31/01/2024 18:42
Juntada de Acórdão
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31/01/2024 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 14:00
INCONSISTENTE
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23/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
INCONSISTENTE
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16/01/2024 11:46
INCONSISTENTE
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16/01/2024 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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07/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:02
INCONSISTENTE
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05/12/2023 08:28
Registrado para Retificada a autuação
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05/12/2023 08:28
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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