TJCE - 0280342-66.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168015790
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168015790
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0280342-66.2023.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO LANDSCAPE REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 166281287.
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168015790
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08/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 04:11
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:11
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DAIANE GONCALVES LIMA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160025590
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0280342-66.2023.8.06.0001 AUTOR: CONDOMINIO LANDSCAPE REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Visto em Inspeção Interna Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde o Autor aduz que contratou os serviços da Requerida para obras e reparos no condomínio, mas os trabalhos não foram entregues na forma acordada, estando pendentes de conclusão até presente momento. O Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência: (i) a determinação de que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança e de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito. No mérito, requer: (i) A expedição de guia para depósito da quantia justa e escorreita referente ao contrato (Proposta n° 147839458) no valor de R$ 31.242,28 (trinta e um mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos); (ii) a procedência da demanda, declarando-se extinta a obrigação firmada entre as partes. Decisão de ID 122226309 defere a medida de urgência pleiteada pelo Autor e autoriza a consignação em juízo da quantia indicada em Exordial. Petição de ID 122226315 e documentação anexa, comprovando a consignação do valor. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo, no mérito: (i) a inadequação da via eleita, uma vez que o Autor busca, em verdade, a revisão do valor estipulado contratualmente, não havendo recusa da empresa Ré em receber o montante, razão pela qual o pleito não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de cabimento, estipuladas no art. 335, CC; (ii) o depósito foi insuficiente, posto que o valor devido é todo aquele estipulado contratualmente; (iii) o documento apresentado pela Autora foi laborado unilateralmente, a pedido do Autor, por concorrente da Ré, sendo inservível para fins processuais. Réplica em ID 122226852. Estando o feito devidamente instruído, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em determinar se a consignação dos valores pelo Autor é cabível e em caso positivo, se o depósito é suficiente para extinguir a obrigação. Sobre a temática, o Código Civil expressamente preceitua, in litteris: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (g/n). No caso dos autos, o feito se enquadra no inciso V, supra, porquanto pende litígio sobre o objeto de pagamento, que no caso, é a própria prestação de serviços. Nesse passo, a Ação ajuizada é instrumento cabível no intento de solucionar a controvérsia. Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou que enviou notificações extrajudiciais à Requerida, informando acerca do descumprimento contratual (IDs 122227063, 122227059, 122227032 e 122227060), o que evidencia a má prestação do serviço contratado. Ademais, o Requerente também comprova o pagamento da parcela estipulada como entrada (ID 122227062) e consigna judicialmente parte significativa do valor devido (ID 122226313). A empresa Ré, a seu turno, apresentou Contestação reputando insuficiente o valor depositado, mas não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha prestado adequadamente o serviço, ônus que lhe incumbia, visto que não se mostra adequado exigir prova negativa da parte autora.
Colaciono dispositivo legal que fundamenta aludido entendimento: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (g/n). Nesse diapasão, forçoso reconhecer a má prestação do serviço pela empresa Ré, declarando suficiente o valor depositado em juízo e extinguindo a obrigação entre as partes, conforme determina o art. 546, CPC/15. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Declarar extinta a obrigação firmada entre as partes, na forma do art. 546, CPC/15; b) Determinar o levantamento, pelo Réu, da quantia consignada em juízo; c) Condenar a empresa Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, c/c 546, ambos do CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160025590
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30/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160025590
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11/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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01/02/2025 05:30
Decorrido prazo de APRIGIO NOGUEIRA GONDIM NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:30
Decorrido prazo de DAIANE GONCALVES LIMA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:24
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:24
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133051956
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133051955
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133051956
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133051955
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22/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133051956
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22/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133051955
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18/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 23:25
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:04
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 11:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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01/10/2024 14:45
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 05:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349181-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:58
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30/08/2024 19:21
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 01:38
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 15:31
Mov. [32] - Documento Analisado
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16/08/2024 14:54
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:56
Mov. [30] - Conclusão
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12/08/2024 17:28
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253352-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 17:23
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23/07/2024 19:07
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0279/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 177/185 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
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19/07/2024 18:56
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/06/2024 22:54
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 177/185 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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24/06/2024 22:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145056-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 22:27
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18/06/2024 14:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 18:46
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2024 18:46
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/05/2024 11:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069135-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 11:50
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17/05/2024 10:36
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2024 10:36
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2024 10:36
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2024 08:22
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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07/05/2024 10:49
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 15:24
Mov. [14] - Conclusão
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03/05/2024 08:39
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/04/2024 21:21
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 15:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965074-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 15:14
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22/03/2024 19:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 01:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 10:41
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 11:35
Mov. [7] - Conclusão
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12/12/2023 14:12
Mov. [6] - Encerrar análise
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07/12/2023 14:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/12/2023 atraves da guia n 001.1529432-34 no valor de 3.429,49
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04/12/2023 10:49
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme pre
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30/11/2023 16:11
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529432-34 - Custas Iniciais
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29/11/2023 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2023 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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