TJCE - 0200570-04.2022.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
26/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:50
Juntada de Petição
-
21/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:19
Decorrido prazo
-
11/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:55
Expedição de .
-
29/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:10
Juntada de Petição
-
22/07/2025 03:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISMAELA FREIRE GONÇALVES (OAB 41800/CE), ADV: EMANUELA FREIRE GONÇALVES (OAB 49004/CE) - Processo 0200570-04.2022.8.06.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Francisco Cavalcante BarbosaB0 e outro - A defesa do sentenciado Francisco Cavalcante Barbosa interpôs recurso de apelação (p. 329), requerendo a abertura de prazo para apresentar as razões recursais.
Recebo o apelo em seus efeitos legais, uma vez que tempestivo.
Intime-se a Defesa de Francisco Cavalcante Barbosa para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Decorrido o prazo com apresentação das respectivas razões, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Expedientes necessários e urgentes. -
21/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2025 12:43
Encerrar análise
-
12/07/2025 21:16
Juntada de Petição
-
10/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:26
Juntada de Petição
-
07/07/2025 19:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:16
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:35
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Evelyn Moreira Mota (OAB 44089/CE), EMANUELA FREIRE GONÇALVES (OAB 49004/CE), Ismaela Freire Gonçalves (OAB 41800/CE) Processo 0200570-04.2022.8.06.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Mombaça - Réu: Francisco Cavalcante Barbosa - IV DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO e FRANCISCO CAVALCANTE BARBOSA nas penas do art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 383 do CPP.
Passo à individualização da pena imposta aos réus, em observância ao art. 68 do Código Penal. 1) Do réu PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO 1ª fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado apresenta antecedentes criminais, tendo sido condenado por lesão corporal, cuja sentença transitou em julgado em 07/04/2016 (processo n. 0018883-07.2016.8.06.0029); c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias merecem ser valoradas, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, conforme fundamentação exposta; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública. À vista dessa análise, aplico a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa. 2ª fase: ausentes circunstâncias atenuantes da pena, mas presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 63 do CP, tendo em vista que o acusado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22/02/2018 (processo n. 0007507-58.2015.8.06.0126), razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa. 3ª fase: ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, fixando a pena final em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa.
Fixação do valor do dia-multa: diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do concurso formal de crimes - Tendo em consideração que os dois crimes de roubo foram praticados em CONCURSO FORMAL, com base no art. 70 do Código Penal, aplico a pena de um dos crimes, pois idênticos, aumentada de 1/6, fixando a PENA DEFINITIVA em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, observado o art. 72 do CP.
Regime inicial - Para fins de aplicação de regime, considerando o total da pena privativa de liberdade, bem como ante a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para cumprimento da pena.
Detração - Considerando a reincidência, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito - Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, em razão do não cumprimento dos requisitos legais. 2) Do acusado FRANCISCO CAVALCANTE BARBOSA a) Do crime do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal 1ª fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado apresenta antecedentes criminais que serão valorados na segunda fase; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias merecem ser valoradas, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, conforme fundamentação exposta; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública. À vista dessa análise, aplico a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 2ª fase: ausentes circunstâncias atenuantes da pena, mas presente circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 63 do CP, tendo em vista que o acusado foi condenado pelo crime de roubo, com trânsito em julgado em 12/02/2019 (processo n. 0009690-65.2016.8.06.0126), razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (seis) anos, 06 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 3ª fase: ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), motivo pelo qual aumento a pena em 2/3, fixando a pena final em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa.
Fixação do valor do dia-multa: diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do concurso formal de crimes - Tendo em consideração que os dois crimes de roubo foram praticados em CONCURSO FORMAL, com base no art. 70 do Código Penal, aplico a pena de um dos crimes, pois idênticos, aumentada de 1/6, fixando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, observado o art. 72 do CP.
Regime inicial - Para fins de aplicação de regime, considerando o total da pena privativa de liberdade, bem como ante a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para cumprimento da pena.
Detração - Ante a reincidência, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito - Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, em razão do não cumprimento dos requisitos legais.
Condeno os réus em custas na forma da lei (art. 804 do CPP).
Dos bens apreendidos Quanto aos demais bens apreendidos em fl. 27 e não restituídos, determino: a) o encaminhamento da arma de fogo e da munição ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento; b) a restituição dos celulares Samsung e LG apreendidos ao legítimo proprietário, devendo ser notificado para retirá-lo na Delegacia de Polícia em que esteja acautelado, no prazo de 10(dez) dias, desde que comprovada a propriedade mediante documentação e termo nos autos.
Passado o prazo sem manifestação do interessado, determino desde logo a perda em favor da União e a destruição, por se tratar de bens com dados sensíveis, nos termos do art. 19 da Resolução nº 11/2015 do Órgão Especial do TJCE; c) a restituição dos valores apreendidos aos acusados, haja vista não se tratar das hipóteses previstas no art. 91 do CP, devendo ser notificados para retirá-los na Delegacia de Polícia em que estejam acautelados, no prazo de 10 (dez) dias, mediante termo nos autos.
Passado o prazo sem manifestação dos réus, determino desde logo a perda em favor da União e a doação para órgãos públicos ou entidades privadas, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 12, II, da Resolução nº 11/2015 do TJCE.
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se à suspensão dos direitos políticos dos réus via Sistema Polis, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; b) Comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; c) Intimem-se os réus para pagarem a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, como preceitua o art. 50 do CP e nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1466/2020/PRES/CGJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa, na forma do art. 3º do referido normativo, com as alterações procedidas pela Portaria Conjunta nº 09/2022/PRES/CGJCE; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se ao juízo competente e e) Não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:28
Juntada de Informações
-
23/06/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:56
Juntada de Petição
-
24/02/2025 09:36
Juntada de Petição
-
17/02/2025 19:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/02/2025 15:12
Expedição de .
-
07/02/2025 12:32
Juntada de Petição
-
19/01/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:56
Decorrido prazo
-
16/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:15
Expedição de .
-
15/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:53
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2024 10:53
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2024 10:52
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2024 10:52
Histórico de partes atualizado
-
13/05/2024 20:43
Juntada de Petição
-
11/05/2024 12:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 02:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/05/2024 14:22
Documento
-
08/05/2024 14:17
Expedição de .
-
08/05/2024 12:35
Juntada de Petição
-
19/04/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 11:39
Expedição de Ofício.
-
14/04/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 01:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 20:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2024 20:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2024 02:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:21
Expedição de .
-
18/12/2023 16:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
06/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:53
Recebida a denúncia
-
29/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 11:23
Juntada de Petição
-
28/05/2023 10:52
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:05
Expedição de .
-
05/05/2023 16:01
Decorrido prazo
-
16/03/2023 18:22
Juntada de Petição
-
16/03/2023 10:53
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 10:53
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2023 10:52
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2023 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2023 10:46
Mudança de classe
-
22/02/2023 21:02
Recebida a denúncia
-
22/02/2023 10:44
Histórico de partes atualizado
-
22/02/2023 10:41
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:41
Conclusos
-
23/01/2023 10:44
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2023 10:41
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2023 09:02
Juntada de Petição
-
10/10/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 12:22
Expedição de .
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 14:48
Distribuído por prevenção
-
07/02/2022 10:44
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2022 10:41
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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