TJCE - 3001854-94.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170729375
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170729375
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28/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001854-94.2025.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - CE35635-A POLO PASSIVO:NILCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA Destinatários:SERGIO SCHULZE - CE35635-A FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
27/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170729375
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27/08/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 23:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161712957
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26/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3001854-94.2025.8.06.0151 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: NILCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO Recebi hoje.
Custas devidamente recolhidas.
O autor, Banco PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado na peça inicial, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de NILCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUSA, já devidamente qualificado nos fólios.
Aduziu ser credor do promovido, em decorrência de Contrato de Financiamento n.º 110819733, no qual esta foi contemplada a aquisição do veículo descrito na petição inicial.
Com a petição inicial vieram o instrumento contratual e demonstrativo do débito.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputou pertinentes, e, ao final, pugnou pela procedência da postulação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao autor, vislumbrada, também, a presença desses requisitos em relação à parte adversa, a este Juízo cumpre o dever de examinar o provimento urgente pretendido.
Entende este Julgador que, constatada no caso a presença dos requisitos ensejadores da liminar, cabe ao magistrado concedê-la, não se cogitando de mera faculdade.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão.
Presente nos autos também a planilha de débitos e o comprovante da notificação do devedor.
A mora resta configurada pela notificação da requerida, estando, portanto, preenchido o pressuposto processual específico a revelar a existência da fumaça do bom direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva do bem.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Configurado, também, o periculum in mora.
Ante o exposto, concedo a liminar, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora.
Efetivada a apreensão, cite-se a requerida.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161712957
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25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161712957
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24/06/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153436240
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08/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/05/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153436240
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07/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153436240
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07/05/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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