TJCE - 0162895-77.2011.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159498142
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0162895-77.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Sob exame, Cumprimento de Sentença ajuizado por LUCIANO DA SILVA CAVALCANTI, curatelado, devidamente representado por sua curadora ROSANA FERREIRA DE MEDEIROS em face do Estado do Ceará (id. 71144743). O Estado do Ceará apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Segundo a planilha apresentada pelo autor, os valores foram calculados com aplicação do índice acumulado do INPC para corrigir os valores devidos a conta de cada parcela até agosto de 2023, data limite do índice até o momento, levando em consideração o manual de cálculo da justiça federal.
Além disso, utilizou juros simples da com base no manual de cálculo da justiça federal, a partir de fev/2009 até abr/2012, foi aplicado juros simples de 0,5% a.m. 2.2.
A partir de mai/2012 os índices da caderneta de poupança de forma simples da seguinte forma: 2.2.1. 0,5% a.m., caso a SELIC anual fosse superior a 8,5%. 2.2.2. 70% da SELIC anual, mensalizada, nos demais casos, resultando no montante de R$ 2.037.628,19 (dois milhões e trinta e sete mil e seiscentos e vinte e oito reais e dezenove centavos). Já o ente público impugna tais critérios, sustentando que a atualização deve observar o INPC no período de junho/2009 até julho/2009, IPCA-e no período de julho/2009 até novembro/2021 e SELIC, no período de dezembro/2021 até agosto/2023.
Os juros simples calculados conforme 0,5% ao mês, a partir de 26/setembro/2011 até maio/2012 e a partir de junho/2012, juros calculados conforme art.12, II, alíneas "a" e "b" da Lei 8.177/91 (alterado pelo art. 1º da Lei 12.703/12) combinado com o art. 5º da Lei 11.960/2009 até julho/2013. 0,5% ao mês, de agosto/2013 até agosto/2017.
A partir de setembro/2017, juros calculados conforme art. 12, II, alíneas "a" e "b" da Lei 8.177/91 (alterado pelo art. 1º da Lei 12.703/12) combinado com o art. 5º da Lei 11.960/2009 até novembro/2021.
Aponta, assim, excesso de R$ 254.311,81 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta e um centavos, conforme planilha de id. 83077444. Eis o relatório.
Passo a decidir. A impugnação se fundamenta no suposto excesso de execução, questionando os índices utilizados nos cálculos da parte exequente. Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve corresponder à data do vencimento das prestações. No que tange aos juros moratórios, é igualmente adequada sua fixação a partir da data da citação. Definidos os termos iniciais, passo à análise dos índices a serem aplicados: I.
Juros moratórios (até dezembro de 2021): em junho/2009, 0,5% ao mês; e a partir de julho/2009, segundo os índices da caderneta de poupança. II.
Correção monetária (até dezembro de 2021): IPCA-e (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF); III.
A partir de dezembro de 2021 (juros e correção): SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Diante do exposto, fixo os seguintes parâmetros para a atualização do valor executado: I.
Correção monetária: a partir de 06/2009, pelo IPCA-e até dezembro/2021; e a partir de então, pela SELIC; II.
Juros moratórios: a partir de 06/2009 juros de mora de 0,5% ao mês; e a partir de julho/2009, segundo os índices da caderneta de poupança até dezembro/2021; e após, pela SELIC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, querendo, apresentarem oposição, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de cálculo, observando-se os critérios aqui fixados, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, determino a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, conforme apurado na planilha de id. 83077444, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, como forma de assegurar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos exigidos pela Resolução nº 14/2023 do TJCE, necessários à expedição do ofício requisitório, sob pena de não processamento do pedido. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159498142
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23/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159498142
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23/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 23:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2023 08:50
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/04/2023 02:10
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/04/2023 19:48
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0078/2023Data da Publicacao: 14/04/2023Numero do Diario: 3055
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12/04/2023 11:50
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0078/2023Teor do ato: (1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJCE. (2) Nao havendo pedido de execucao no prazo de 5 dias do transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na d
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12/04/2023 09:51
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/04/2023 09:51
Mov. [36] - Documento Analisado
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10/04/2023 12:48
Mov. [35] - Mero expediente: (1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJCE. (2) Nao havendo pedido de execucao no prazo de 5 dias do transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao. A SEJUD. Expediente necessario.
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31/03/2023 17:40
Mov. [34] - Conclusão
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31/03/2023 17:40
Mov. [33] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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31/03/2023 17:40
Mov. [32] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2014 10:49
Mov. [31] - Recurso Eletrônico
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09/06/2014 10:46
Mov. [30] - Certidão emitida
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21/05/2014 17:03
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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15/05/2014 17:10
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71380823-7Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 15/05/2014 16:17
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20/03/2014 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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19/03/2014 12:00
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71318381-4Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 19/03/2014 22:56
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01/03/2014 12:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0049/2014Data da Disponibilizacao: 28/02/2014Data da Publicacao: 05/03/2014Numero do Diario: 917Pagina: 333 - 335
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27/02/2014 12:00
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2014 12:00
Mov. [23] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2012 12:00
Mov. [22] - Conclusão
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22/08/2012 12:00
Mov. [21] - Petição
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24/07/2012 12:00
Mov. [20] - Mandado
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24/07/2012 12:00
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/07/2012 12:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0097/2012Data da Disponibilizacao: 16/07/2012Data da Publicacao: 17/07/2012Numero do Diario: 520Pagina: 257/259
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13/07/2012 12:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado
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13/07/2012 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2012 12:00
Mov. [15] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
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07/05/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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07/05/2012 12:00
Mov. [12] - Parecer do Ministério Público
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08/02/2012 12:00
Mov. [11] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministerio Publico.
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26/01/2012 12:00
Mov. [10] - Petição
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25/11/2011 12:00
Mov. [9] - Petição
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25/11/2011 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/10/2011 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/10/2011 12:00
Mov. [6] - Mandado
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16/09/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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12/09/2011 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação/R.H. Recebo a inicial no seu plano formal. Defiro os beneficios da justica gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipacao de tutela, contido na peca vestibular, apos o ofertamento da contestacao. Cite-se o ESTAD
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09/09/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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09/09/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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09/09/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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