TJCE - 3000879-27.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JESSICA LUANA FELIPE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160856611
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3000879-27.2025.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: LUCIA ANDRE DA SILVA MARTINS REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LUCIA ANDRE DA SILVA MARTINS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a imediata internação e realização de procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma cerebral.A requerente, relata ser portadora de "aneurisma sacular gigante carótido direto" com indicação de tratamento cirúrgico urgente.
Alega que, desde 19 de dezembro de 2024, aguarda por um leito cirúrgico via SUS, sem sucesso, sob o argumento de que as unidades hospitalares se encontram com o serviço de emergência lotado.
Afirma que sua condição de saúde é de extrema urgência, com risco iminente de rompimento do aneurisma e consequente óbito, e que, em razão de sua condição econômica (aposentadoria de um salário mínimo), não possui meios de custear o procedimento na rede particular.O pedido de tutela provisória de urgência antecipada fundamenta-se na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.A análise dos documentos que instruem a petição inicial, como o relatório médico, revela a gravidade do quadro de saúde da autora, diagnosticada com um aneurisma sacular gigante carótido direto, cuja intervenção cirúrgica é considerada urgente e indispensável para a preservação de sua vida.
Conforme o relatório médico, o procedimento é de alta complexidade e o risco é de fatalidade ( Num. 159340536).O fumus boni iuris (probabilidade do direito) é evidente, pois a saúde é um direito fundamental de todos e dever do Estado, conforme preceituado no art. 196 da Constituição Federal de 1988. "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."A Lei Federal nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça essa obrigação estatal.
O periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é igualmente cristalino.
A espera pela cirurgia, que já se arrasta desde dezembro de 2024, coloca a vida da autora em risco iminente, dada a natureza do aneurisma e a possibilidade de rompimento, o que pode levar a consequências irreversíveis, incluindo o óbito: "A situação da autora é agravada a cada dia.
O quadro atual de sua saúde é de extrema urgência e poderá o levar ao eminente rompimento do aneurisma a levando a óbito, caso não seja imediatamente submetida ao tratamento cirúrgico recomendado pelo serviço de neurologia, para ser realizado com especialidade no caso." Petição Inicial, Num. 159340532 - Pág. 7 "Na situação em que se encontra a autora, a qualquer momento, se não se submeter à intervenção cirúrgica, poderá vir a óbito, caso o aneurisma rompa, diante das consequências regulares da senilidade e que a deformidade vem lhe causando, sem levar em consideração o mais importante, que é o dever de solidariedade." A propósito, cabe mencionar o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO.
PATOLOGIA PRESENTE.
NECESSIDADE CONFIRMADA PELO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COMOS CUSTOS.
DIREITO INDISPONÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reformar a sentença de mérito na qual o magistrado a quo julgou procedente o feito acolhendo os argumentos vertidos pelo autor, que necessitaria de alimentação enteral em razão de ser menor de idade e portador de miopatia congênita (CID-10-G71.2) apresentando baixo peso para sua idade devido ao quadro de desnutrição grave a que acometido. 2.
O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade a edilidade no fornecimento de alimentação enteral correspondentes ao tratamento do autor. 3.
O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana. 4.
O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela Administração Pública para pacientes com doenças graves,como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação.
Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 5.
Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 6.
Dessa forma, acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou procedente a ação e determinou que o Município de Maracanaú deve fornecer o suplemento alimentar solicitado. 7.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível-0010512-18.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/07/2018, data da publicação: 24/07/2018).
Diante da premente necessidade e do risco à vida da paciente, a intervenção judicial se faz imperativa para garantir a efetividade do direito à saúde, que não pode ser condicionado à burocracia ou à demora administrativa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 297 c/c art. 536, § 1º, confere ao julgador amplos poderes para determinar medidas coercitivas que assegurem o cumprimento da decisão, incluindo a imposição de multa diária ou o sequestro de verbas públicas.Isso posto, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que, por intermédio da Coordenadoria da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos ou órgão equivalente, providencie a imediata internação da paciente LUCIA ANDRE DA SILVA MARTINS e a realização do procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma cerebral.Fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo do eventual sequestro de verbas públicas necessárias para custear o procedimento em rede particular, caso a obrigação não seja cumprida no prazo estabelecido.Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, com urgência, para dar imediato cumprimento à presente decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 24 horas após a realização da internação e do procedimento, o cumprimento integral da ordem judicial.Cite-se o réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.Após o cumprimento desta decisão, e oportunizada a contestação, voltem-me conclusos para prosseguimento.Dê-se ciência ao Ministério Público. Senador Pompeu, 17 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160856611
-
25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160856611
-
25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001270-60.2024.8.06.0119
Ismael Nunes Cardoso
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Alan Luiz Soares de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 20:20
Processo nº 3024709-03.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Edileia Marcela Dutra
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 14:53
Processo nº 3000189-82.2025.8.06.0138
Crizanto Freire
Cloud Walk Meios de Pagamentos e Servico...
Advogado: Jose Gomes Leal Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2025 11:49
Processo nº 3004581-65.2024.8.06.0117
Vila Pitaguary
Aline Araujo de Melo
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:36
Processo nº 0009051-79.2019.8.06.0049
Policia Civil do Estado do Ceara
Andre Lucas dos Santos
Advogado: Brena de Sousa Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 14:50