TJCE - 3000866-90.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170724856
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170724856
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170724856
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170724856
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000866-90.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HALYSON ERIC MENDES LAVOR REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Vistos em Inspeção Interna.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e pedido de tutela de urgência promovida por HALYSON ERIC MENDES LAVOR em face de IFOOD AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o autor que atua como entregador parceiro da plataforma administrada pela ré e que sofreu bloqueios temporários de sua conta, sob o fundamento de não entrega de pedidos.
Sustenta que todas as entregas foram devidamente realizadas e que as penalidades lhe causaram prejuízos financeiros e psicológicos.
Requereu o desbloqueio da conta, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela de urgência provisória, requereu a parte promovente determinação "para que seja imediatamente suspensa qualquer penalidade de bloqueio ou desativação da conta do autor, bem como determinado o restabelecimento pleno de sua conta na plataforma, no prazo de 48h, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo." (SIC) Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada sob o Id n. 160814904.
A parte ré juntou sua contestação no Id n. 168064814.
Arguiu preliminares de ausência de relação de consumo, incompetência do Juizado Especial e falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que o autor não comprovou bloqueio definitivo de sua conta, mas apenas notificações e suspensões temporárias decorrentes de descumprimento das regras contratuais livremente pactuadas entre as partes.
Alegou que exerce regularmente seu direito de gerir a plataforma, dentro da autonomia da vontade e sem prática de ato ilícito, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Sobreveio manifestação do autor (réplica) no Id n. 168167766.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 168199508).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Não há preliminares a serem analisadas.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
De plano, ressalto que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor utiliza o serviço disponibilizado pela requerida como meio de exercer atividade profissional, não se tratando, portanto, de destinatário final, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90.
Trata-se, à evidência, de relação contratual de natureza privada, regida pela autonomia da vontade.
Pretende o autor a condenação da promovida em obrigação de fazer consistente na reativação do seu cadastro como entregador parceiro, além do pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes com fundamento em ato ilícito praticado pela requerida.
Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, não restou demonstrada a ocorrência de bloqueio definitivo ou de suspensão irregular que configure ato ilícito.
A própria dinâmica contratual entre entregadores e a plataforma estabelece critérios de desempenho e penalidades automáticas, sendo legítima a liberdade contratual para estipulação das condições de manutenção da conta ativa.
Com efeito, de acordo com o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, prevalecerão a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual nas relações contratuais privadas.
Assim, ainda que fosse comprovado o bloqueio da conta, não há como impor à requerida a reativação do cadastro do autor, eis que se trata de empresa privada.
Sob meu entendimento, sufragado por decisões das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de fato, a requerida possui discricionariedade na manutenção ou não de entregadores parceiros.
Além disso, não foram trazidas provas robustas de que os bloqueios decorreram de falha da ré ou de arbitrariedade apta a caracterizar abuso de direito.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de bloqueio definitivo da conta ou de exclusão do autor da plataforma, apenas notificações e suspensões temporárias vinculadas a critérios internos.
A relação estabelecida entre as partes se assemelha a uma parceria negocial.
Nestes casos, vigora com maior efetividade o princípio da autonomia privada dos contratantes.
A livre iniciativa constitui fundamento da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, conforme se verifica nos artigos 1º, IV, e 170, "caput", ambos da Constituição Federal.
Ademais, prevê o artigo 421 do Código Civil que: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", sendo que nas relações contratuais privadas "prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual", como dispõe o parágrafo único do referido artigo.
Pontuo que a requerida, tratando-se de empresa privada, não pode ser compelida a contratar com quem quer que seja e muito menos possui o dever legal de justificar suas negativas de contratação de prestação de serviços, com fulcro em sua autonomia privada e liberdade de contratar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CADASTRO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER RECUSADO IMOTIVADAMENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECLAMADA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAR A RECUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030373-46.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 30.09.2019) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
UBER.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA.
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
NADA CONSTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O conjunto probatório dos autos revela que o recorrente agiu nos estritos limites do seu direito à livre contratação.
Não restou comprovado que o autor/recorrido tenha sofrido discriminação em razão da conduta da recorrente que, por lapso, tratando-se de homônimo, deduziu ser o autor/recorrido pessoa com antecedentes criminais, recusando-se a contratá-lo em sua empresa. 2.
A única testemunha ouvida em juízo é amiga do réu e o acompanhou pessoalmente ao local, quando alega ter sido ofendido por funcionária da empresa recorrente, cuja identificação não foi realizada.
No email, juntado pelo próprio recorrido, de resposta à solicitação de contratação pela empresa recorrente, consta apenas "cadastro rejeitado", não havendo qualquer menção desonrosa à sua pessoa. 3.
Não pode a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Diferentemente seria se, em razão do equívoco, tivesse destratado o autor/recorrido, em situação vexatória, ofendendo-lhe a honra, o decoro, a imagem ou qualquer direito da personalidade, fato que não restou comprovado nos autos. 4.
Simples aborrecimentos decorrentes da hipótese vivenciada - recusa de contratação - não configuram o dano moral pleiteado. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1066751, 07357980520168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor à requerida obrigação de fazer consistente no recadastramento de entregador parceiro no aplicativo quando não há interesse no estabelecimento do vínculo contratual.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
UBER. RESCISÃO UNILATERAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pelo autor por meio do qual se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do cancelamento do cadastro do recorrente como parceiro do aplicativo UBER.
Informa que desempenhava a atividade de motorista parceiro do aplicativo e que, sem motivo declinado, teve seu contrato rescindido unilateralmente pela empresa, apesar de possuir boa pontuação e elogios no sistema de revisão. 3.
O artigo 473, do Código Civil instituiu que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada á outra parte. 4.
Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional.
Nesse tipo de contrato, a resilição unilateral é implicitamente consentida pela ordem jurídica vigente, que é avessa à perpetuidade das obrigações. 5.
No caso em destaque, conforme informação trazida pela recorrida, o recorrente violou os termos da parceria, em razão da constatação de que teria feito viagens remuneradas de usuários por fora do aplicativo, conforme achados de algoritmo revelados nas imagens das págs. 8/10 de ID 7913249.
Além do direito potestativo previsto no art. 473 do Código Civil, tal constatação justifica também a rescisão do vínculo jurídico entre as partes, nos termos do item 9 do termo de parceria. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95). (TJ-DF 07500288120188070016 DF 0750028-81.2018.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há fundamento jurídico para a obrigação de reativação da conta do autor.
Da mesma forma, não há falar em indenização por dano moral, na medida em que não comprovado ato ilícito da ré.
Outrossim, o pedido de indenização por lucros cessantes, fundamentado no bloqueio da conta e na alegação de prejuízo à sua principal fonte de renda, não deve ser acolhido, pois baseada em suposições ou conjecturas.
Ademais, nos termos do artigo 402 do Código Civil, para que haja condenação por lucros cessantes, é necessário que o dano seja certo e diretamente decorrente do ato da parte contrária, o que não foi evidenciado nos autos.
O pleito autoral, portanto, não merece acolhimento, impondo-se a total improcedência dos pedidos.
Menciona-se, por derradeiro, que o julgador, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Na lição de Theotônio Negrão: "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acercado motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ-1ª T, AI 169.073-SP,rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98 (...) DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido: "Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos" (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HALYSON ERIC MENDES LAVOR em face de IFOOD AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
11/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170724856
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11/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170724856
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09/09/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/08/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161761680
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000866-90.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HALYSON ERIC MENDES LAVOR REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 11/08/2025 às 10:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: HALYSON ERIC MENDES LAVOR através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Avenida dos Autonomistas, nº 1496, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06020-902.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161761680
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25/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161761680
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25/06/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:00
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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