TJCE - 3043897-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160763689
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043897-11.2025.8.06.0001 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO interposta por PEDRO HENRIQUE DA SILVA em desfavor de ESTADO DO CEARÁ.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 354 do CPC.
A parte autora apresentou petição no ID 160092958, requerendo a extinção do feito, considerando que o título executivo objeto da ação já fora executado nos autos de n° 3040585-27.2025.8.06.0001, configurando, portanto, a litispendência.
Sendo assim, tem incidência, ao caso sub examine, a normatividade estatuída no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que conceituam a existência de litispendência.
Diz o referido código que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vejamos: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Desta feita, vislumbro configurada a existência de litispendência, espécie de pressuposto processual objetivo, circunstância que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de norma de ordem pública, de natureza cogente e cognoscível em qualquer momento e grau de jurisdição.
Cito o art. 485, inciso V, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160763689
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17/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160763689
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16/06/2025 13:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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