TJCE - 3043365-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:58
Decorrido prazo de TIAGO ALBUQUERQUE FREITAS LIMA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:58
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164751737
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164751737
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164751737
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164751737
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
14/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164751737
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14/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164751737
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11/07/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:50
Decorrido prazo de TIAGO ALBUQUERQUE FREITAS LIMA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160659954
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160659954
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3043365-71.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: REQUERENTE: LUCAS AGUIAR VALE REQUERIDO: REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE, MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A R.H.
Dispensado relatório formal por força do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro tratar-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar, promovida por Lucas Aguiar Vale, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Município de Fortaleza, onde deduziu pretensão da conversão em pecúnia e pagamento retroativo de auxílio-moradia decorrente do exercício de residência médica em Saúde da Família, com início em março de 2021 e término em março de 2023.
Aduz, com base no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, que é direito subjetivo do residente a percepção do benefício no percentual equivalente a 30% do valor da bolsa.
Acosta precedentes da jurisprudência pátria sobre o tema.
Ao final, requer, a conversão em pecúnia do auxílio-moradia.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência da contestação ID 137007079; réplica ID 140843437 e manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, ID 152905642.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Fortaleza, a parte autora acosta certificado para fins de comprovação de Residência Médica na especialidade Medicina de Família e Comunidade, assinado pelo Secretário de Saúde do Município de Fortaleza (ID: 130738681), demonstrando o vínculo com o Município de Fortaleza. Assim, nego a preliminar arguida.
Já adentrando no mérito, como já amplamente citado nos autos, o tema está previsto na Lei nº 6.932/81, que em sua previsão legal do art. 4º, § 5º, inciso III (com redação dada pela Lei 12.514/2011), assegura aos médicos residentes o direito à moradia, in verbis: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. [...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (negritamos) Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato do requerido não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não o exime do dever de cumprir o disposto na lei. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o médico residente possui direito à moradia durante o período de residência, sendo que, ante o descumprimento da obrigação imposta na lei, esta deverá ser convertida em pecúnia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO.
REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COMAMEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. [...] III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
REEMBOLSO.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 10.405/02.
RESTABELECIMENTO COM MEDIDA PROVISÓRIA, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A Lei n. 10.405/2002 revogou os dispositivos que asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia.
Esses benefícios somente foram restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012. 3.
No período de 10/1/2002 a 31/10/2011, não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, visto que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.932/1981, com a redação dada pela Lei n. 8.138/1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput do referido dispositivo. 4.
Verifica-se que a agravada esteve inserida no programa de residência médica nos períodos de 1/3/2018 a 28/2/2021, fazendo jus à indenização pelos gastos decorrentes do não fornecimento de moradia e respectiva conversão em pecúnia. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem afim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (Resp1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013).
Percebe-se, pois, que no decorrer do curso de residência médica, o aluno(a) tem assegurado pela legislação vigente o recebimento da moradia.
No caso de não ser concedida acomodação apropriada para habitação do estudante durante o período em que realiza residência médica, este faz jus ao auxílio-moradia, ou a indenização que compensa o benefício não disponibilizado.
O Município de Fortaleza em sua defesa defende a tese de que o autor não requereu o auxilio moradia, contudo, a legislação garante o benefício e a jurisprudência vem entendendo que o direito se não usufruído pode ser convertido em pecúnia, vejamos.
No entendimento do STJ, a obrigação do Auxílio-Moradia deve ser revertida em pecúnia, como forma de indenização àqueles que não tiveram acesso ao benefício durante o período de residência médica, em "valor razoável que garanta um resultado prático equivalente".
O valor consolidado pelos Tribunais, nos casos concretos, é de 30% incidente sobre a bolsa-auxílio paga aos médicos residentes durante o período do curso.
Seguindo a linha do STJ, o Representativo 125, expedido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em julgamento representativo de controvérsia '77', resta fixado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO RESIDÊNCIA MÉDICA BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO LEI 6.932/81 INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 CONVERSÃO EM PECÚNIA JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS.
As Turmas Recursais do TRF da 1ª Região corroboram com os julgados acima, no sentido de que a obrigação de fazer da disponibilização de alojamento, deve ser convertida em auxílio moradia de 30% sobre a bolsa do médico residente. (ALEXANDRE VIDIGALDE OLIVEIRA, TRF1 TERCEIRA TURMA RECURSAL DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018).
Essa também é a jurisprudência das 3° Turma Recursal do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI Nº 6.932/1981.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0269194-29.2021.8.06.0001, Juiz de Direito Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, publicado na data: 26/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (3ª Turma Recursal, RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0234643-86.2022.8.06.0001, Juíza de Direito Relatora: Mônica Lima Chaves, Data do julgamento: 20/03/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUXÍLIO MORADIA.
PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AI nº 0260362-73.2021.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 30/07/2022, data da publicação: 30/07/2022). Diante do exposto, hei por bem julgar procedente o pedido requestado na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerido a converter em pecúnia o auxílio-moradia devido ao requerente (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011), na quantia de 30% (trinta por cento) do valor da bolsa residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e o teto da Lei 12.153/2009, ante a renuncia ao excedente formulado na inicial para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, exegese dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento para execução do julgado se for o caso. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digitalCarlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160659954
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160659954
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17/06/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160659954
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17/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160659954
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16/06/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 21:08
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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