TJCE - 0000149-07.2021.8.06.0296
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:36
Documento Analisado
-
16/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Mauro de Melo Escorcio (OAB 13687B/CE) Processo 0000149-07.2021.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Robson Randaw Damasceno (PM) - Trata-se de pedido de instauração de insanidade mental apresentado pela Defesa de Robson Randaw Damasceno.
Alega, em suma, que o acusado foi julgado inapto para as funções militares (fls. 286/288).
Ainda, a Defesa acostou laudo pericial realizado em 22/05/2024, que concluiu pela sua aposentadoria.
O Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 329/336, manifestou-se contrariamente à instauração do referido incidente.
Decido.
O art. 149 do CPB assim dispõe: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do réu, com fundamento no art. 149 do CPP, instauro o incidente de insanidade mental, a fim de que seja ele submetido a exame.
Na forma do § 2º do aludido artigo 149, suspendo o processo até a solução do incidente e nomeio Curador do réu o Defensor Público atuante neste Juízo.
O incidente de insanidade mental constitui um procedimento acessório e vinculado à ação penal principal.
Sua finalidade é exclusivamente a produção de prova pericial específica sobre a capacidade mental do acusado, sem que, nesse momento processual, seja analisado o mérito da ação penal principal.
O exame de insanidade mental, portanto, não resulta na definição imediata da imputabilidade ou inimputabilidade do acusado.
Essa questão será decidida no momento oportuno, no âmbito do processo principal, com base não apenas no laudo pericial, mas também em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, respeitando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Seguem os quesitos para resposta dos peritos: 1) O denunciado, ao tempo da infração (2024), era portador de doença mental? 2) Em caso afirmativo, qual o nome e o CID da doença? 3) Em caso negativo, apresentava ele desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 4) Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu? 5) Se era capaz de entender, estava, contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6) Negativo o primeiro quesito, era o investigado, à época do delito, portador de perturbação da saúde mental? Qual? 7) Em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação? 8) Negativos o 1º, o 4º, o 5º e o 6º quesitos, e afirmativo o 3º, em virtude do desenvolvimento incompleto ou retardado, tinha ele, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação? À SEJUD para autuação do incidente de insanidade mental em apartado, com cópia do pedido de fls. 322/324 e da presente decisão.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, que poderão apresentar outros quesitos, no prazo de três dias.
Com as manifestações, oficie-se à PEFOCE, requisitando realização de exame de insanidade mental do denunciado.
Encaminhem-se as senhas para consulta do presente incidente de Insanidade Mental.
Em observância ao que dispõe a Portaria 1044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça, em seu Art. 4º, §1º e §2º, determino a atualização do histórico de partes, consoante tabela II, da referida Portaria.
Expedientes necessários. -
02/07/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:37
Juntada de Petição
-
01/07/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:47
Documento Analisado
-
23/06/2025 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2025 05:36
Encerrar análise
-
08/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Petição
-
31/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 18:45
Documento Analisado
-
15/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:56
Juntada de Petição
-
02/05/2025 11:11
Encerrar análise
-
23/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 18:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 18:44
Documento Analisado
-
13/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:21
Encerrar documento - restrição
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 09:48
Documento Analisado
-
27/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:03
Juntada de Petição
-
08/01/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:27
Documento Analisado
-
11/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Petição
-
09/12/2024 23:02
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/12/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:21
Documento Analisado
-
02/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Petição
-
28/11/2024 18:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/11/2024 15:17
Documento Analisado
-
22/11/2024 18:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:48
Juntada de Petição
-
30/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 20:59
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 19:03
Documento Analisado
-
03/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:40
Juntada de Petição
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:05
Documento Analisado
-
03/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 18:18
Documento Analisado
-
08/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:38
Encerrar análise
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:29
Evolução da Classe Processual
-
24/10/2023 19:55
Histórico de partes atualizado
-
24/10/2023 13:36
Recebida a denúncia
-
24/10/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/10/2023 10:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/10/2023 10:15
Reativado processo recebido de outro Foro
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24/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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23/10/2023 19:55
Histórico de partes atualizado
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23/10/2023 00:51
Juntada de Petição
-
09/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:58
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/09/2022 10:50
Juntada de Petição
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28/10/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:28
Expedição de .
-
28/10/2021 10:27
Juntada de Petição
-
28/09/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 10:31
Expedição de .
-
28/09/2021 10:31
Distribuído por
-
18/08/2021 19:55
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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