TJCE - 0211614-02.2025.8.06.0001
1ª instância - Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua_6ª Vara Juri - Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:12
Decorrido prazo
-
10/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO BORGES DE ARAUJO (OAB 18920/CE) - Processo 0211614-02.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B11ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Mikael da Silva Oliveira PereiraB0 e outros - Por tais fundamentos, tem-se por legal a manutenção da privação da liberdade dos réus Mikael da Silva Oliveira Pereira, Marcus Moreira de Andrade, Abraão Damon Ferreira de Sousa (registrado civilmente como Andreza Ferreira de Souza), pois o andamento do processo se encontra dentro dos limites da razoabilidade e, com base no art. 312 e art. 316, parágrafo único, do CPP, mantemos a prisão preventiva, para garantia da ordem pública. À Diretoria da 6ª Vara do Júri, intimem-se as partes para ciência da decisão. -
03/09/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:50
Outras Decisões
-
02/09/2025 13:41
Encerrar análise
-
01/09/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:48
Decorrido prazo
-
18/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
12/08/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 09:30:00, 6ª Vara Júri - Organização Criminosa.
-
08/08/2025 16:37
Outras Decisões
-
07/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:27
Juntada de Petição
-
07/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO BORGES DE ARAUJO (OAB 18920/CE) - Processo 0211614-02.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Francisco Carlos Davi FilhoB0 e outros - Nesse sentido, RECEBEMOS a resposta à acusação apresentada pelo réu Francisco Carlos Davi Filho, através de Advogado constituído, a qual não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada ao réu, conforme se ver da petição de págs. 300/312.
Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária.
Sobre a matéria colaciono o seguinte Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "...1.
Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia.
Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 180.426/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, Dje de 21/8/2023; AgRg no RHC n. 141.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, Dje de 3/11/2022; AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, Dje de 26/8/2022; RHC n. 160.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, Dje de 13/5/2022)...5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 176.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, Dje de 25/10/2023).
No que tange à preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se que, no caso concreto, as testemunhas Emilly Vitória Floriano da Silva (págs. 95/97) e Adão Muniz Lima (págs. 98/100) aparentemente já detinham conhecimento prévio dos acusados, tendo em vista que relataram não apenas seus nomes e alcunhas, como também sua atuação no interior da facção criminosa à qual estariam vinculados.
Ambos declararam, em seus respectivos depoimentos, que o réu Francisco Carlos Davi Filho era conhecido na comunidade como Pedim, sendo apontado, inclusive, como o indivíduo que exerceria o comando da Comunidade Cidade de Deus, o que evidencia o conhecimento prévio da identidade do acusado, afastando, assim, a exigência de observância estrita do procedimento previsto no referido dispositivo legal.
Além disso, é importante destacar que não se tratou, tecnicamente, de um reconhecimento fotográfico.
O que houve foi a lavratura de auto de qualificação de pessoa previamente identificada, instrumento que possui finalidade distinta e é utilizado justamente quando a identificação decorre do conhecimento prévio por parte da testemunha.
Tal procedimento, portanto, não se confunde com o reconhecimento fotográfico formal disciplinado pelo art. 226 do CPP, sendo inaplicáveis suas exigências legais.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento realizado com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1258. 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. [...] 6 Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Diante de tais fundamentos, rejeitamos a preliminar suscitada.
Destaque-se, outrossim, que no procedimento do Tribunal do Júri há momento específico - artigo 405 do CPP - para uma análise mais aprofundada da tese defensiva, exatamente após o término da instrução relativa à primeira fase do procedimento. -
01/08/2025 06:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:38
Outras Decisões
-
30/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 17:45
Juntada de Petição
-
29/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:44
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 13:44
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:45
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:34
Juntada de Petição
-
28/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 10:38
Apensado ao processo
-
28/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:37
Juntada de Petição
-
24/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 11:30
Juntada de Petição
-
24/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Petição
-
18/07/2025 15:14
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2025 15:14
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:27
Juntada de Petição
-
17/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:22
Outras Decisões
-
16/07/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO BORGES DE ARAUJO (OAB 18920/CE) - Processo 0211614-02.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Francisco Carlos Davi FilhoB0 e outros - Recebo as respostas à acusação de págs. 241/247 dos réus Mikael da Silva Oliveira Pereira e Marcus Moreira de Andrade, através da Defensoria Pública, a qual não trouxe qualquer elemento capaz de ilidir a conduta delituosa imputada aos acusados.
Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária.
Quanto ao pedido de intimação do assistido/réu constante na peça de pág. 245, entendo, de acordo com a disposição do art. 406, §3º, do Código de Processo Penal, a resposta à acusação é o momento para arrolar testemunhas, requerer diligências e alegar tudo que for de interesse à sua defesa, sob pena de preclusão.
Portanto, indefiro o pedido.
Precedentes "...3.
O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte..." (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)...".
Defiro o pedido da Defesa, adiante transcrito: "c) sejam apresentados nos autos a FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - FAC (delegacia regional), a CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (setor de distribuição forense), o BOLETIM DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS e os demais RELATÓRIOS ANALÍTICOS PROCESSUAIS em nome da vítima". À Secretaria: 1.
Verifica-se que o réu Francisco Carlos Davi Filho, embora ainda não tenha sido citado pessoalmente, tomou ciência da presente ação penal e compareceu espontaneamente aos autos por meio de advogado constituído, conforme pedido de habilitação juntado às págs. 210/212.
Diante disso, intime-se o causídico Márcio Borges de Araújo - OAB/CE nº 18.920, para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias. 2.
Considerando o teor do parecer ministerial de págs. 258/259 , realize-se, ad cautelam, consulta ao sistema SISPEN para verificar se o réu Francisco Carlos Davi Filho se encontra custodiado, certificando-se nos autos o resultado.
Em caso positivo, expeça-se mandado de citação pessoal a ser cumprido no estabelecimento prisional onde estiver recolhido.
Não estando preso, expeçam-se mandados de citação para os novos endereços informados no parecer supramencionado, com as diligências necessárias ao cumprimento, observando-se o prazo legal; 3. proceda-se com os expedientes e intimações necessárias; 4. realize-se a correta movimentação no sistema, mantendo-o atualizado, notadamente o lançamento adequado dos registros de classe, assunto, histórico de partes e movimentação no sistema eletrônico processual. -
15/07/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
11/07/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 22:44
Juntada de Petição
-
10/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:23
Juntada de Petição
-
07/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 13:44
Histórico de partes atualizado
-
06/07/2025 12:00
Histórico de partes atualizado
-
06/07/2025 09:53
Juntada de Petição
-
06/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Borges de Araujo (OAB 18920/CE) Processo 0211614-02.2025.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 1ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - Réu: Mikael da Silva Oliveira Pereira -
Vistos.
Considerando as certidões de págs. 206 e 208, na qual os réus Mikael da Silva Oliveira Pereira e Marcus Moreira de Andrade manifestam interesse na nomeação de Defensor Público para patrocinar suas defesas, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública com atuação perante esse juízo, para que seja promovida as respectivas defesas técnicas.
No mais, habilite-se, na presente ação penal, o advogado do réu Francisco Carlos Davi Filho, Dr.
Márcio Borges Araújo, OAB/CE nº 18.920, com procuração às págs. 210/212.
Expedientes Necessários. -
02/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:23
Juntada de Petição
-
02/07/2025 10:13
Apensado ao processo
-
02/07/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:52
Encerrar análise
-
27/06/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 20:40
Juntada de Petição
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:21
Juntada de Petição
-
23/06/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:05
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:33
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2025 20:11
Recebida a denúncia
-
16/06/2025 16:40
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 16:17
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 13:26
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 13:05
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 12:18
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 15:13
Conclusos
-
10/06/2025 14:14
Juntada de Petição
-
10/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:45
Encerrar análise
-
06/06/2025 16:40
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 16:17
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 13:26
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 13:05
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 12:17
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:37
Documento Analisado
-
02/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
02/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 06:52
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:54
Apensado ao processo
-
19/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Petição
-
05/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Petição
-
04/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:11
Documento Analisado
-
01/04/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
28/03/2025 21:58
Juntada de Petição
-
28/03/2025 15:12
Encerrar análise
-
28/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:02
Distribuído por dependência
-
26/03/2025 16:40
Histórico de partes atualizado
-
26/03/2025 16:14
Histórico de partes atualizado
-
26/03/2025 13:26
Histórico de partes atualizado
-
26/03/2025 13:05
Histórico de partes atualizado
-
26/03/2025 12:15
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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