TJCE - 3002333-73.2025.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168717039
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168717039
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168717039
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168717039
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168717039
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168717039
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002333-73.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSIMA DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO R.H.
Considerando a petição do ID:162561785, indefiro o pedido de designação de audiência para coleta de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que as provas constantes nos autos se mostram suficientes para a análise e julgamento da demanda.
Verifica-se que não houve, por parte dos litigantes, a apresentação de justificativa concreta para a realização de audiência.
Assim, revela-se desnecessária a sua realização, nos termos do princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como da instrumentalidade do processo, conforme dispõe o art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, com fundamento no art. 355, parágrafo único, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, porquanto a instrução processual mostra-se dispensável diante das provas já produzidas nos autos.
Intimem-se as partes para ciência e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventuais razões finais, nos termos do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto * -
26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168717039
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26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168717039
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26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168717039
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13/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE JOSIMA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025. Documento: 162187691
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002333-73.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOSIMA DE SOUZA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Ademais, anuncia-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
Se houver interesse na produção de provas, deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar as provas que deseja produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Sem postulações, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por ADA DUARTE DE OLIVEIRA, MATRÍCULA 50311, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967 -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162187691
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26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162187691
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24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE JOSIMA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 155326262
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155326262
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22/05/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155326262
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22/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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18/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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