TJCE - 0623477-87.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Hugo Lopes Mendonca Junior em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de YACY MENDONCA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Maria de Fatima Gomes Macedo em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24454893
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01/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0623477-87.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA - 21ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HUGO LOPES MENDONÇA JUNIOR REPR.
LEGAL: YACY MENDONÇA DE ALMEIDA AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA GOMES MACEDO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hugo Lopes Mendonça Junior representado por Yacy Mendonça de Almeida contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de manutenção de posse nº 3043034-89.2024.8.06.0001, ajuizada por Maria de Fátima Gomes Macêdo e Espólio de Vicente Jander Ivo Macêdo. Na decisão recorrida (Id 130872687 dos autos de origem), a magistrada a quo deferiu a liminar de manutenção de posse do imóvel em favor de Maria de Fátima Gomes Macêdo e Espólio de Vicente Jander Ivo Macêdo. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id 23589355), aduzindo ser o verdadeiro proprietário do imóvel e que, por trabalhar no exterior, o bem estava fechado e não abandonado.
Afirma que, ao adotar providências para a venda do imóvel, foi impedido de acessar sua propriedade, assim contratou serviços de corretor de imóveis, de chaveiro e de pintura do muro. Alega que ingressou com ação rescisória em face da sentença proferida na ação de usucapião nº 0545123-22.2000.8.06.0001, pois transitou em julgado sem que o proprietário do bem tenha sido citado. Requer preliminarmente o deferimento de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar de manutenção de posse em favor da parte recorrida; no mérito, postula a reforma da decisão agravada para fins de indeferimento da liminar postulada. É o relatório, no essencial.
DECIDO. Preliminarmente, cumpre ao relator, antes de apreciar o mérito do recurso, verificar se estão satisfeitas as condições de admissibilidade impostas pela lei, de modo que a ausência de tais requisitos impede a apreciação do conteúdo da postulação. De pronto, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos obrigatórios para o conhecimento e julgamento do presente recurso, qual seja, a violação ao princípio da unicidade recursal. Isso porque o recorrente interpôs dois agravos de instrumento, identificados sob os números 0623474-35.2025.8.06.0000 e 0623477-87.2025.8.06.0000, ambos impugnando o mesmo julgado com a mesma peça recursal. O primeiro recurso, registrado sob o número 0623474-35.2025.8.06.0000, foi protocolizado em 1º/4/2025, às 22h16min. Posteriormente, o agravante interpôs novo recurso, de 0623477-87.2025.8.06.0000, em 1º/4/2025, às 22h34min, ora submetido à análise. A interposição de múltiplos agravos de instrumento contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e resulta na preclusão consumativa, impedindo a análise de mais de um recurso com idêntico objeto. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao dispor que: "No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt nos EAREsp 586.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018). Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. ISSO POSTO, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unicidade recursal. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectivo baixa no sistema e o arquivamento, oportunamente. Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24454893
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30/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24454893
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24/06/2025 15:59
Não recebido o recurso de Hugo Lopes Mendonca Junior (AGRAVANTE).
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17/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:43
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/05/2025 20:04
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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30/05/2025 20:04
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (des
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10/05/2025 09:49
Mov. [6] - Expedido Termo de Transferência
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10/05/2025 09:48
Mov. [5] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (des
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03/04/2025 14:28
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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03/04/2025 14:28
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/04/2025 14:14
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevencao ao Processo n 0623474-35.2025.8.06.0000 Processo prevento: 0623474-35.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 657 - ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
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02/04/2025 07:04
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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