TJCE - 3000919-27.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169873375
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169873375
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. S.Q., 20 de agosto de 2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIETORA DE SECRETARIA -
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169873375
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21/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168182182
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168182182
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. S.Q., 11/08/2025 SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA -
11/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168182182
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11/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 04:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/07/2025 23:59.
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 06:05
Confirmada a citação eletrônica
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10/07/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2025 22:56
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160596004
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000919-27.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC Por fim, o art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos/extratos de sua conta bancária ou histórico de crédito do INSS, na qual recebe o seu benefício previdenciário, que comprovem os descontos decorrentes do empréstimo discutido (nº 558469032), eis que os juntados no id 158030803 não é possível visualizar os descontos da conta da autora, sob pena de indeferimento da peça vestibular (CPC, art. 321). Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160596004
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16/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160596004
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16/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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