TJCE - 3000427-38.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Processo nº: 3000427-38.2024.8.06.0041 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto(s): Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: EXPEDITO GABRIEL DE OLIVEIRA Requerido: ASPECIR PREVIDÊNCIA DESPACHO Vistos em conclusão.
Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer.
Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
17/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888401
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000427-38.2024.8.06.0041 RECORRENTE: EXPEDITO GABRIEL DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASPECIR PREVIDENCIA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NEGANDO A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
DIMINUIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. 5.
QUANTUM ARBITRADO CONSOANTE CASO CONCRETO E DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por EXPEDITO GABRIEL DE OLIVEIRA em face de ASPECIR PREVIDENCIA Aduziu a parte promovente que descobriu a existência de descontos em seu benefício, com o promovido.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Adveio sentença (Id. 19138898) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, face a não apresentação de instrumento contratual que comprovasse a relação jurídica, nos seguintes termos: "a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "ASPECIR PREVIDÊNCIA", cobradas pelo Requerido; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada em relação à quantia descontada após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663." Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 19138901), que, com base na não apresentação de instrumento contratual nos autos, pleiteia a condenação da parte promovida por danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões recursais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC). É sabido que aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante dispõe os artigos 186 e 927 do CC/2002.
Leciona o mestre Caio Mário: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.
I, pág. 457, 2004).
No entanto, tratando-se de relação consumerista, como no caso dos autos, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, caso constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa.
Temos ainda, segundo o § 3º do mesmo artigo, que o fornecedor só não poderá ser responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Embora o atual Código de Processo Civil brasileiro atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, o réu não demonstrou a contratação de qualquer serviço bancário, que justificasse o débito dem benefício previdenciário da parte autora.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço e que o réu cometeu ato ilícito ao descontar indevidamente os valores referentes ao desconto de seus proventos de aposentadoria.
Devendo tais valores serem restituídos conforme sentença de origem.
Em relação aos danos morais, é certo que os descontos promovidos nos benefícios previdenciários da autora, ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, pois a consumidora teve subtraído, sem autorização, valor que deveria estar disponível para quitação de despesas de normalidade.
Demonstrados a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade entre eles, a consumidora deve ser indenizada.
Determinada a obrigação de indenizar pelo dano moral sofrido, questão bastante penosa consiste na fixação do quantum indenizatório.
Tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. Destarte, a conduta ilícita do banco réu ensejou a configuração de danos morais cuja indenização possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Nesse tocante, a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONFIRMADA.
AUSÊNCIA COMPLETA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS EXISTENTES E BEM ARBITRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009394320248060163, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025). RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO VALOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE RECURSAL NO PATAMAR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000940320228060059, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/12/2024). Entende-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido.
Considerando a gravidade do ilícito, decorrente da imputação de débito de natureza ilícita, bem como a situação social e econômica das partes, hei, por bem determinar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a fim de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros dessa Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Sentença reformada para arbitrar a título de danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento(Súmula nº 362 do STJ), e pagamento de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual, ficando mantida em seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888401
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888401
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18/06/2025 19:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20740795
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20740795
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26/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20740795
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26/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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