TJCE - 0201078-34.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170171993
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170171993
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201078-34.2024.8.06.0043 AUTOR: LILIANE ANDRADE SILVA REU: ENEL Recebido hoje. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por Liliane Andrade Silva em face do ENEL - Companhia Energética do Ceará.
Após a prolação da sentença, as partes entabularam acordo extrajudicial e requereram a homologação judicial. É o relato.
Decido. O Código de Processo Civil está alicerçado no princípio da conciliação, sendo dever do juiz, na forma do artigo 139, V, do CPC, promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, devendo homologar o acordo entabulado pelas partes ainda que firmado após o julgamento. Nessa linha, analisando o termo acostado aos autos, não vislumbro qualquer empecilho à homologação do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO a transação formulada pelas partes, nos exatos termos pactuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
P.R.I.
Posteriormente, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes, arquivando-se os autos em seguida. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST -
26/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:02
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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26/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170171993
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23/08/2025 12:19
Homologada a Transação
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21/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025. Documento: 168926384
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168926384
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15/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168926384
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15/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:59
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162189415
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201078-34.2024.8.06.0043 AUTOR: LILIANE ANDRADE SILVA REU: ENEL RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por Liliane Andrade Silva em face de Enel - Companhia Energética do Ceará.
Aduz a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 4188288e teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido em 05 de junho de 2024.Alega que foi notificada de débito de R$ 1.399,28, posteriormente alterado para R$ 1.607,89, referente a anos anteriores, o qual desconhece e reputa indevido, afirmando estar em dia com seus pagamentos.
Inicialmente, pleiteou tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais de R$ 3.215,78, totalizando o valor da causa em R$ 23.215,78.
Em petição intermediária (id. 108874928), a autora informou que, para ter o serviço restabelecido, foi obrigada a efetuar o pagamento do débito impugnado, no valor de R$ 1.429,77, em 23 de julho de 2024.
Em razão disso, aditou o pedido de danos materiais, requerendo a restituição em dobro da quantia paga, totalizando R$ 2.859,54, com fundamento no art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, ENEL, apresentou contestação (id. 130551638), sustentando, em síntese, a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia, que teria ocorrido em razão de débitos pendentes e após prévia notificação da consumidora, agindo em exercício regular de direito, conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (Id. 135273120).
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 159190678), enquanto a parte autora permaneceu silente (Id. 162141579). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, CDC).
O cerne da controvérsia reside na legitimidade do débito que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e, por conseguinte, na legalidade do corte e na existência do dever de indenizar.
A autora afirma que o corte, ocorrido em 05/06/2024, foi motivado por supostos débitos pretéritos que desconhecia.A ré, por sua vez, defende a legalidade de sua conduta, afirmando a existência da dívida e a prévia notificação.
Compulsando os autos, verifico que o débito cobrado (conforme demonstrativo de id. 108874951) refere-se a faturas dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024.
No entanto, as faturas de 2020, juntadas pela própria autora, estão em nome de sua genitora, Sra.
Maria Aparecida de Andrade da Silva.
A obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel (propter rem).
Assim, a concessionária não pode condicionar a prestação do serviço ao novo titular ao pagamento de débitos de consumidor anterior.
A ré, contudo, não apenas cobrou da autora dívidas que aparentemente pertenciam a terceiro, como também não se desincumbiu de seu ônus probatório - que, recorde-se, foi invertido por este Juízo - de demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança em face da autora.
Ademais, a concessionária não apresentou qualquer prova de que tenha notificado a consumidora sobre a suspensão com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, exigida pelo art. 360 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
A simples alegação em contestação, desacompanhada de documento idôneo (como cópia da fatura com o "aviso de corte"), é insuficiente para comprovar o cumprimento do requisito legal.
Dessa forma, a cobrança se mostra indevida e a suspensão do fornecimento de energia, ilegal.
Tendo sido forçada a pagar a quantia de R$ 1.429,77 para ter o serviço essencial restabelecido, conforme comprovante de pagamento (Id. 108874927), a parte autora faz jus à devolução do valor.
A cobrança de dívida de terceiro e a manutenção do corte, mesmo após a busca da consumidora por uma solução, configuram falha grave e injustificável na prestação do serviço, apta a ensejar a restituição em dobro.
Portanto, a parte autora deve ser ressarcida.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, quando realizada de forma indevida, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que independe da comprovação do abalo psicológico.
A autora foi privada do serviço por mais de um mês, entre 05 de junho e 23 de julho de 2024, período em que enfrentou os transtornos narrados na inicial, como a perda de alimentos e a impossibilidade de usufruir de sua própria residência.
A conduta da ré violou a dignidade da consumidora, configurando o dever de indenizar.
Para a fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela autora, a capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a demandada a pagar à autora, a título de danos materiais , a quantia de R$ 2.859,54 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) , correspondente à repetição em dobro do indébito, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido (23/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (ii) condenar a demandada a pagar à autora a título de danos morais , o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA).
Condeno a parte promovida a pagar custas e honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162189415
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30/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162189415
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27/06/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:29
Decorrido prazo de JULIO WENDELL MELO DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DAYNNARA RODRIGUES DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153082014
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153082014
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153082014
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153082014
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153082014
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153082014
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26/05/2025 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153082014
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26/05/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153082014
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26/05/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153082014
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03/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2025 03:22
Decorrido prazo de LILIANE ANDRADE SILVA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024. Documento: 130572363
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130572363
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16/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130572363
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16/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/11/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/10/2024 03:40
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 20:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 12:02
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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13/09/2024 10:11
Mov. [10] - Expedição de Carta
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23/08/2024 22:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 12:25
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 10:12
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 26/11/2024 as 14:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link da sala de audiencia vir
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22/08/2024 09:28
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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21/08/2024 15:38
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 02:11
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 05:08
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01806933-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 12:51
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02/07/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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