TJCE - 3046109-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA NADYR DE LEMOS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA NADYR DE LEMOS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2025. Documento: 161372631
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3046109-05.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA NADYR DE LEMOS REU: GOTHARDO VASCONCELOS LEMOS DESPACHO Trata-se de ação de usucapião proposta por Maria Nadyr de Lemos, visando ao reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Catão Mamede, n.º 777, bairro Aldeota, Fortaleza/CE. Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão contra uma das partes sem que lhe seja oportunizado o contraditório.
Assim, antes de qualquer deliberação quanto ao juízo de admissibilidade da petição inicial, deve-se oportunizar à parte autora a correção das seguintes inconsistências: A procuração juntada aos autos encontra-se sem assinatura, estando, portanto, apócrifa, o que compromete a regularidade da representação processual.
A mesma falha se verifica na declaração de hipossuficiência, cuja validade está condicionada à assinatura da parte declarante.
Os documentos técnicos obrigatórios - planta, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - não estão assinados pela parte autora, conforme exigido para validade e autenticidade.
Considerando que o imóvel objeto da lide possui valor elevado, não se presume a hipossuficiência da parte requerente, sendo necessária a apresentação de documentação idônea que comprove sua real incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora não juntou aos autos as certidões negativas de propriedade emitidas pelos seis Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, documento essencial à instrução da ação de usucapião.
Também não há nos autos a devida qualificação dos confrontantes do imóvel, o que inviabiliza sua citação, providência essencial ao regular prosseguimento da demanda.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Ademais, intime-se para que esclareça com precisão a origem, a natureza e a exclusividade da posse sobre o imóvel, especificando o momento em que esta se tornou exercida com animus domini e de forma contínua e ininterrupta, conforme exige o art. 1.238 do Código Civil.
Advirta-se que a ação de usucapião não se presta como sucedâneo de inventário, sendo imprescindível demonstrar o rompimento inequívoco do vínculo hereditário e a posse adversa ao espólio e a eventuais herdeiros.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161372631
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161372631
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23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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