TJCE - 0239054-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168634513
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 166889349
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168634513
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 166889349
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22/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0239054-07.2024.8.06.0001 AUTOR: RUTH CAROLINE DE SOUSA MOURA, MARCOS VINICIUS DE SOUSA MOURA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RR MOTORS LTDA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARCOS VINICIUS DE SOUSA MOURA e RUTH CAROLINE DE SOUSA MOURA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e RR MOTORS LTDA., já qualificados nos autos. Narram os autores, na inicial, que em 13/01/2023, o REQUERENTE MARCOS VINICIUS DE SOUSA MOURA, adquiriu junto ao RÉU RR MOTORS, conforme contratos de financiamento anexos, o veículo ciclomotor Marca YAMAHA, Modelo NMAX 160, Ano/Modelo 2022/2023, Chassi nº 9C6SG5920PO0002217, pelo que deu de entrada o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e financiou o valor de R$ 17.408,59 (dezessete mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 36 parcelas de R$ 666,64 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) ao RÉU AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., vencida e paga a primeira parcela em 27/01/2023.
Aduzem que, desde então, foram adimplidas todas as parcelas num total de 16, no valor de R$ 10.666,24 (dez mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Logo após a compra e financiamento, o veículo foi repassado a REQUERENTE RUTH CAROLINE DE SOUSA MOURA, a qual detém desde sempre a posse do bem pagando a entrada e efetuou o pagamento de todas as parcelas.
Desde então a REQUERENTE RUTH CAROLINE DE SOUSA MOURA tem tratado com o RÉU RR MOTORS de todos os assuntos referentes ao veículo, inclusive os de manutenção corretiva.
Relatam que desde o mês de Agosto de 2023 o veículo vem apresentado problemas que até agora não foram solucionados, razão pela qual a autora tem perdido tempo e dinheiro pois utiliza o veículo para transporte de passageiros pelo aplicativo UBER e para distribuição de refeições que produz e comercializa.
No dia 11/04/2024 a requerente deixou o veículo na empresa ré RR MOTORS, mais uma vez com problemas e lá já permanece há 41 dias.
Ao final requer a antecipação da tutela com base na evidência, ordenando imediatamente a devolução do bem e a restituição de todos os valores pagos, sob pena de coerção pela aplicação de "astreintes", em valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia.
Contestação apresentada, conforme ID. 125030847 (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) Em sede de contestação, a requerida supracitada alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois a compra e venda do veículo foi feita diretamente entre a parte Autora e o vendedor.
O Banco apenas firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária, atuando como credor, sem relação direta com a negociação de compra e venda do veículo.
Afirma que são negócios jurídicos distintos: (a) compra e venda entre Autora e vendedor, e (b) financiamento entre Autora e Banco.
Conforme entendimento do STJ (REsp 1.014.547), defeitos no veículo não permitem rescindir o contrato de financiamento, pois o banco não é fornecedor do automóvel, apenas financiador.
Narra, ainda, que o Banco não pode ser responsabilizado por vícios do veículo, já que não é fornecedor do produto e não há reclamação contra o financiamento.
A responsabilidade pelos problemas ocorridos no veículo é exclusiva do lojista vendedor.
Defende que o Banco Réu limita sua responsabilidade ao contrato de financiamento, que consiste apenas em conceder o crédito.
As negociações entre a Autora e a loja são de responsabilidade exclusiva do lojista, já que o banco não participou nem tinha ciência dessas tratativas.
O lojista vendeu o veículo e repassou documentos ao banco, que nunca recebeu documentos originais.
Assim, o banco é alheio à relação entre Autora e lojista, não podendo ser responsabilizado pela comercialização do veículo. Além disso, na época do contrato, não havia impedimentos para o financiamento.
O banco registrou o gravame no veículo normalmente, confirmando a regularidade do negócio jurídico e da prestação do serviço, já que o banco emprestou o dinheiro para a compra do veículo escolhida pela Autora.
Declara que a instituição financeira não responde pelo contrato de compra e venda entre terceiros, pois são contratos distintos e independentes, sem relação com a cadeia de fornecedores do CDC.
Mesmo em caso de consumo indireto, a jurisprudência afasta sua responsabilidade por descumprimento contratual. Assim, a responsabilidade por vícios no bem cabe exclusivamente ao fornecedor, não à financeira.
Por isso, pede-se a improcedência da ação, afastando a financeira e mantendo o contrato de financiamento válido.
Réplica em ID. 125030859.
Contestação da parte RR MOTORS LTDA. apresentada, conforme ID. 152164526.
Argumenta a requerida que jamais se eximiu de prestar a devida assistência técnica dentro dos limites estabelecidos pela garantia do fabricante, atuando com diligência e boa-fé em todas as oportunidades em que o veículo foi submetido à avaliação e reparo.
Esclarece que, no tocante à mora na entrega da motocicleta alegada pelos autores, o veículo dependia da entrega de uma peça pela fabricante (Yamaha Motor do Brasil LTDA.), necessária para o conserto, bem como o veículo já foi devidamente entregue à Autora, sendo respeitados os trâmites necessários para diagnóstico e reparação, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e nas políticas da montadora.
Portanto, não foram cometidas quaisquer ilegalidades por parte desta Ré, que assegurou que o produto fosse devidamente consertado e entregue à Autora, sem qualquer cobrança sobre o conserto, tendo em vista que foi concedida a garantia do produto.
Defende que, no que concerne aos lucros cessantes pleiteados na inicial, não é capaz de juntar qualquer documento que demonstre os valores por ela recebidos ou sequer que comprove o exercício das atividades por ela alegadas.
Assim, a inexistência de provas nesse sentido demonstra a tentativa de enriquecimento sem causa por parte da Autora.
Aponta que os pedidos dos autores, quais sejam a devolução do bem, fato já realizado por esta Ré, e a restituição dos valores corrigidos pagos pela aquisição motocicleta, ou seja, R$ 18.613,24 (dezoito mil seiscentos e treze reais e vinte e quatro centavos) são absolutamente incoerentes com o ordenamento jurídico, tendo em vista que a Autora busca auferir enriquecimento sem causa ao desejar a motocicleta e o valor por ela pago, ou seja, tenta obter o bem sem qualquer contraprestação pecuniária, conduta nitidamente ilegal e abusiva.
Argui, ainda, preliminarmente, ilegitimidade passiva e perda do objeto. É o relatório.
DECIDO.
Analisa-se o pedido de tutela de evidência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
Nessa senda, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (art. 311).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da tutela de evidência não resta suficientemente demonstrada no presente caso, uma vez que a parte ré apresentou contestação, trazendo elementos que colocam em dúvida a verossimilhança das alegações iniciais, inclusive com apresentação de justificativas e documentos que afastam, ao menos neste juízo preliminar, a evidência inequívoca da obrigação.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) Nessa perspectiva, observo que, apesar da parte autora ter exposto o direito que pretende ver assegurado, não vejo presente o necessário grau de evidência exigido pelo art. 311, IV, do CPC, especialmente diante da existência de controvérsia fática e jurídica instaurada pela parte requerida.
Assim, diante dos documentos trazidos aos autos, entendo que não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais a justificar o deferimento da medida em caráter sumário.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de evidência. Outrossim, intimem-se as partes para informar se pretendem a produção de mais provas, ocasião em que deverão especificar os meios de prova postulados e relaciona-los com os fatos que pretendem elucidar, demonstrando, assim, sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Advirto-as de que o requerimento genérico de produção de provas será interpretado como desinteresse.
Caso não haja requerimentos de provas ou no silêncio das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Neste caso, façam-me os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimentos, conclusão para decisão.
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168634513
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21/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166889349
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13/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ARIMAR PEREIRA CLEMENTE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 152242531
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 0239054-07.2024.8.06.0001 AUTOR: RUTH CAROLINE DE SOUSA MOURA, MARCOS VINICIUS DE SOUSA MOURA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RR MOTORS LTDA
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. Isabelle de Carvalho Gurgel Diretora de Gabinete -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 152242531
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17/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152242531
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27/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:18
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/11/2024 19:05
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/11/2024 19:05
Mov. [52] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/10/2024 18:52
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197341-5 Situacao: Nao cumprido em 10/11/2024 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
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07/10/2024 09:47
Mov. [50] - Documento Analisado
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18/09/2024 15:14
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 09:29
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 21:19
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324537-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 21:10
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10/09/2024 18:45
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:42
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0452/2024 Teor do ato: Vistos Intime-se a promovente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos AR's as fls. 63/64 e 66/67. Expedientes necessarios. Advogados(s): Arimar Per
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09/09/2024 08:16
Mov. [44] - Documento Analisado
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26/08/2024 16:13
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos Intime-se a promovente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos AR's as fls. 63/64 e 66/67. Expedientes necessarios.
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26/08/2024 08:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 23:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276693-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 22:53
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12/08/2024 19:33
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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12/08/2024 19:31
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 06:35
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 01:45
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 14:34
Mov. [36] - Documento Analisado
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08/08/2024 14:34
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 14:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 14:25
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246586-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 14:11
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08/08/2024 13:48
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246463-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 13:38
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06/08/2024 11:58
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 11:58
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/07/2024 14:55
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/07/2024 14:55
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/07/2024 03:00
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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09/07/2024 17:53
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/07/2024 17:14
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/07/2024 16:10
Mov. [24] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/07/2024 16:10
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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09/07/2024 16:09
Mov. [22] - Documento Analisado
-
08/07/2024 14:15
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:15
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 20:32
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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20/06/2024 16:02
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITEM-SE as partes requeridas para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e
-
20/06/2024 15:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 05:14
Mov. [16] - Conclusão
-
20/06/2024 05:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135235-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/06/2024 17:45
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19/06/2024 14:12
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2024 14:12
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/06/2024 11:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 11:12
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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19/06/2024 11:12
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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19/06/2024 11:09
Mov. [9] - Documento Analisado
-
06/06/2024 11:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 16:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 15:56
Mov. [6] - Conclusão
-
05/06/2024 15:56
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102838-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2024 15:35
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04/06/2024 10:03
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 15:47
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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