TJCE - 3036680-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE IMAR CANDIDO BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:42
Decorrido prazo de SUYANNE MACHADO MELO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:56
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:10
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 158277576
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3036680-14.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: JONATHAN RENAN DE JESUS BEZERRA MOREIRA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS ENVASADAS EMANUEL LTDA, JOSE IMAR CANDIDO BEZERRA DECISÃO Verifico que a petição inicial (Id 155626214) preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando instruída com documentos que, ao menos nesta fase de análise inaugural, demonstram a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, recebo a presente ação de reintegração de posse.
Requer o autor a concessão da gratuidade da justiça, alegando não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Considerando o documento comprobatório (Id 155626222), defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decido.
O pedido liminar formulado com base no art. 562 do Código de Processo Civil deve observar os requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma, quais sejam: I - a posse do autor; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A inicial encontra-se devidamente instruída com documentação que comprova a posse indireta dos autores, na qualidade de proprietário, evidenciada pelo registro da matrícula 70.634 do 3º Ofício de Imóveis (Id 155626218).
A posse direta exercida pela ré estava fundada em comodato verbal, circunstância reconhecida pela promovida conforme se vê da contranotificação (Id 155627378).
Consta dos autos, ainda, notificação extrajudicial datada de 08/04/2025 (Id 155627379), por meio da qual o autor informa à empresa ré o fim do comodato verbal que autorizava o uso gratuito do imóvel e apresenta proposta de regularização da ocupação, mediante contrato de locação.
Não havendo acordo, concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação.
Em resposta, a ré, por meio de contranotificação, recusa-se a desocupar o imóvel, alegando que o comodato persistiria até o encerramento das atividades da empresa, bem como que o valor proposto para o aluguel seria excessivo (Id 155627378).
Verifica-se, assim, que houve transmissão da posse direta do imóvel à empresa por meio de comodato verbal, e que o autor, ora comodante, manifestou expressamente sua intenção de encerrar a cessão gratuita.
A resistência da ré em desocupar o imóvel, mesmo após notificação formal, constitui esbulho possessório, uma vez que a detenção anteriormente tolerada passa a se opor à vontade do legítimo possuidor indireto.
Os documentos acostados são suficientes para, nesta fase inicial, comprovar: a posse anterior do autor, o esbulho pela ré, a data do esbulho (com início em 08/04/2025, data da notificação extrajudicial), e a perda da posse.
Logo, estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida liminar possessória.
Quanto ao requisito do perigo de dano, observa-se que o autor afirma necessitar do imóvel para fins de moradia ou como fonte de renda, sendo impedido de utilizá-lo em razão da resistência da ré, o que compromete seu direito de propriedade e causa prejuízos contínuos.
Por outro lado, a medida é reversível, na medida em que eventual acolhimento da tese da parte ré poderá ser compensado por indenização, não se vislumbrando, neste momento, risco de irreversibilidade grave.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência requerida, com fundamento nos artigos 560 a 562 do CPC, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse do autor no imóvel situado na Rua Paraná, nº 301 A, Pan Americano, de matrícula nº 70.634 do 3º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital.
Concedo o prazo de quinze dias, a contar da intimação, para que a ré promova a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento forçado da ordem, com auxílio de força policial, se necessário.
Citem-se os réus, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para se valer, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC.
Após tudo isso ou em caso de revelia das partes requeridas, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 3 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 158277576
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27/06/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158277576
-
26/06/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 21:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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