TJCE - 0200079-30.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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13/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOIOLA CARVALHO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24994823
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24994823
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200079-30.2024.8.06.0157 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: RAIMUNDA LOIOLA CARVALHO FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS VALORES JÁ RECEBIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC, E TEMA 1.059 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Raimunda Loiola Carvalho Ferreira.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 6036940, condenou o banco à restituição dos valores descontados, simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O banco apelante alegou prescrição e decadência, defendeu a validade da contratação, pleiteou restituição simples e a redução do valor fixado a título de danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição ou decadência sobre a pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo com RMC; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo e a pretensão envolve reparação de danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) A prescrição é de trato sucessivo, com termo inicial a partir do último desconto, o que afasta a alegação de prescrição e decadência, considerando que os descontos se prolongaram até data próxima à propositura da ação; (iii) A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; (iv) O banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo nº 6036940, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC; (v) A cobrança indevida caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando o reconhecimento da inexistência de débito e o dever de indenizar; (vi) Os descontos indevidos por extenso lapso temporal em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, devendo ser mantida a fixação da indenização em R$ 2.000,00; (vii) A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. (viii) Fixação de honorários advocatícios mantida, não havendo complexidade na causa que justifique elevação para acima do parâmetro mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, com majoração dos honorários fixados pela sentença em 2% (dois por cento), diante da sucumbência recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com majoração dos honorários fixados pela sentença para 12% (doze por cento), diante da sucumbência recursal, mantendo-se os demais termos da sentença, tudo conforme os termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bmg S/A de ID 16478385, adversando a sentença de ID 16478380, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as prejudiciais de prescrição/decadência, preliminar de ausência de pretensão resistida; b) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "EMPRESTIMO RMC", contrato nº 6036940, descontados pelo Requerido; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada para os descontos posteriores; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)" Irresignado, o promovido interpôs o presente apelo (ID 16478385), suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal, bem como a decadência do direito autoral.
No mérito, requer, que seja a sentença reformada para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Não sendo esse o entendimento, pugna pela restituição dos valores devidos na forma simples, bem como a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões de ID 16478401. É o relatório. DECIDO. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, inclusive o preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO. 2.
PRELIMINARMENTE 2.1 DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No que cerne à alegação da ocorrência de prescrição suscitada pelo banco apelante, faz-se mister esclarecer que não merece acolhimento. Embora o apelante tenha invocado a prescrição trienal, a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas consumeristas, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ e tribunais pátrios. Assim, aplicável ao caso EM liça, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento encontra-se sedimentado em decisões do Colendo STJ, como julgamento do AgInt no REsp. nº1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS, que claramente estabelecem a incidência do prazo quinquenal para pretensões de reparação de danos em relações de consumo. No referido caso, tratando-se de ação na qual se questiona sobretudo a legalidade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado fraudulentamente pactuado, tem-se que a prescrição é de trato sucessivo, ou seja, inicia-se na data do último desconto, pois o dano renova-se a cada desconto indevido. Na mesma senda, o mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma reiterada que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, deve ser considerado a partir do último desconto, conforme se extrai do AgInt no AREsp 1358910/MS. Em análise aos autos, os descontos iniciaram em julho/2018, mantendo-se até o momento da propositura da ação em janeiro/2024, logo não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos não havia decorrido desde a data do último desconto. No tocante ao instituto da decadência, destaco que o mesmo também não merece ser acolhido, tendo em vista que, segundo adiantado, o caso em comento configura falha na prestação do serviço e, assim, enquadra-se como fato do serviço, o que atrairia, em tese, a aplicação do instituto da prescrição, e não da decadência.
Não vejo outra opção, portando, senão a de rejeitar as preliminares suscitadas pelo banco apelante. Passo, doravante, à análise de mérito das irresignações. I
II - MÉRITO Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Raimunda Loiola Carvalho Ferreira em face do Banco BMG S/A, na qual pleiteou que seja declarada a inexistência do débito advindo do contrato nº 6036940, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Ab initio, cumpre destacar que a relação entre as partes se reveste de natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada "serviço" para os fins legais, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, de acordo com a súmula nº 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", logo o banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Ademais, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade é necessário comprovar que a solicitação do serviço bancário adveio que forma lícita.
De acordo com a súmula nº 479 do STJ: Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ressalte-se que a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. O cerne da controversa cinge-se em analisar três pontos: (i) o cabimento de condenação por danos morais; (ii) o cabimento de minorar o quantum indenizatório dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo; (iii) a ocorrência da repetição de indébito; Analisando os autos de origem, verificamos que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não trouxe aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado com reserva no cartão de crédito de nº 6036940, limitando-se a apresentar apenas as faturas mensais em nome da Autora. Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a contratação, impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Sendo assim, tem-se configurada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, o dever de indenizar, que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva doconsumidor ou de terceiro. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ILEGALIDADE NA COBRANÇADE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BENEFIC 1.
COBRANÇAEFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORALCONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NAFORMA SIMPLES E DOBRADA, CONFORME A MODULAÇÃO DOSEFEITOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp676.608/RS).
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -Insurgem-se ambas as partes contra a sentença, pretendendo odemandado o provimento do recurso para seja julgada improcedente aação.
O autor, por sua vez, em suas razões do recurso, pretende acondenação do banco acionado a título de danos morais e que arestituição dos valores indevidamente descontados seja em dobro. 2 -Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade dodemandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito,causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação decompensar financeiramente o demandante pelos danosdecorrentes dos indevidos descontos realizados em sua contabancária, usada para o recebimento de benefício previdenciário. (TJ-CE - AC: 02012862620228060160 SantaQuitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Datade Julgamento: 09/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data dePublicação: 09/05/2023) O dano moral nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, permitindo que haja descontos sucessivos e mantidos por extenso lapso temporal, decorre do próprio fato em si, configurando-se a hipótese de dano in re ipsa, configurada a gravidade e reprovabilidade da conduta da instituição financeira. A compensação moral, deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Em observância a tais critérios, esta Corte de Justiça, tem fixado a indenização em patamares inclusive maiores do que o arbitrado pelo juízo de origem, como se verifica dos precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE TED.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito junto à parte requerida, condenando réu ao pagamento em dobro do valor das quantias cobradas indevidamente, assim como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 2.
Preliminarmente, a empresa ré sustenta a falta de interesse de agir, todavia, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação o do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, tal preliminar, não deve ser acolhida. 3.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 5.
Logo, tendo a promovente/apelada juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 6.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, o repasse do valor supostamente contratado em conta de titularidade do consumidor. 7. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 8.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 9.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido o valor fixado na origem. 10.
Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, uma vez que os desconto se iniciaram após 30/03/2021, conforme documento de fls.14. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJCE Apelação Cível - 0200234-68.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) (Destaquei) Assim, com base nas premissas apresentadas e nos precedentes desta Corte em situações similares, conclui-se que a sentença não deve ser reformada no que tange ao afastamento ou mesmo à redução do valor arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, ao princípio da non reformatio in pejus. Portanto, conservada a sentença quanto a esse aspecto. No que se refere à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS [Rel.
Min.
Og Fernandes, julgadoem21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito(parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Conforme relatado, o juiz a quo condenou o Banco/Réu a restituir em dobro os descontos efetuados em conta bancária da autora posteriores a 30 de março de 2021.
A instituição financeira, por sua vez, almeja que a restituição do indébito ocorra de forma simples, asseverando a inexistência de má-fé. A esse respeito, convém esclarecer que a restituição dos valores pagos a maior, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se, deveras, o previsto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: CDC, Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável [GN]. Sobre o tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para reconhecer cabível a repetição do indébito em dobro, mesmo em caso de culpa, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor.
Eis a ementa do julgado em referência, na parte que importa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃOEMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DOFORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRACABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIARCONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTOINTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo dofornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabívelquando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito porcobrança de valores referentes a serviços não contratados promovidapor empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazoprescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil,a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapsoprescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos dapresente decisão - somente com relação à primeira tese - para queo entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro doindébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presenteacórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobrançasindevidas em contratos de consumo que não envolvam prestaçãode serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quaisapenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagasapós a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJe 30/03/2021). Já neste e.
Tribunal de Justiça, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DETUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DEBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DEASSINATURA A ROGO E POR TESTEMUNHAS.
INVALIDADE DONEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DARESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DAREFERIDA DATA. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NOEARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dosdescontos efetuados na conta bancária do autor a título de tarifa deserviços. 2.
Não obstante o recorrente possuir conta bancária junto àinstituição financeira demandada que não logrou êxito em demonstrarque os descontos efetivados na conta do promovente, em valoresmensais diversos, correspondem aos serviços efetivamentecontratados. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobrenecessidade de representação por procurador constituído porinstrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas,reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sidofirmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade decontratação. 4.
O contrato do pacote de serviços, colacionado às fls.227/231, não contém assinatura a rogo, nem sequer as duastestemunhas que deveriam acompanhar a pessoa idosa e analfabeta.
Aexigência de cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civiltem a função de garantir que os idosos analfabetos tenhamverdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestandosua vontade de maneira livre e consciente. 5.
Quanto a devolução doindébito esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos(prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples até30/03/2021. É que no julgamento realizado pelo STJ, nosembargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivoparadigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que arestituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedorque realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-féobjetiva.
Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim deser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão,30/03/2021. (Apelação Cível - 0051037-25.2020.8.06.0163, Rel.Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CâmaraDireito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação:13/12/2023) Assim, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro os que se realizaram após essa data, ficando, portanto, inalterada a sentença nesse ponto. Por fim, faço somente a ressalva de que, quando da realização dos cálculos, deve ser feita a compensação com valores efetiva e comprovadamente disponibilizados à Autora, sob pena de poder caracterizar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, entendo por CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com majoração dos honorários fixados pela sentença para 12% (doze por cento), diante da sucumbência recursal, mantendo-se os demais termos da sentença, tudo conforme os termos do voto do eminente Relator. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
09/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994823
-
08/07/2025 17:24
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
07/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345544
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200079-30.2024.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345544
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18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345544
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18/06/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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