TJCE - 0001811-17.2018.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 164839594
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 164839594
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 164839594
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 164839594
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08/08/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164839594
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08/08/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164839594
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24/07/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:15
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 132594773
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0001811-17.2018.8.06.0100 Promovente: LEUCINDA PEREIRA DOS SANTOS Promovido: BRADESCO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS REFERENCIADO DI ONIX e outros DECISÃO Compulsando os autos observo que encontram-se suspensos. Ocorre que após suspensão dos processos de empréstimo consignado com assinatura a rogo, questão largamente controvertida e, em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por meio do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferiu decisão uniformizando entendimento.
Para que assim, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil, em consequência, seja então aplicado a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito, o entendimento proferido envolvendo o tema no Estado do Ceará.
Vejamos: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a Sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 29/10/2019; Data de registro: 22/09/2020) Cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o andamento regular do presente feito. Assim, determino a revogação da suspensão processual fixada na decisão de id. 96997264, devendo autos voltarem a tramitar. Dando continuidade, verifico que houve pedido de habilitação de herdeiros, ocorre que compulsando a procuração de id. 96997226, constatei que encontra-se irregular, uma vez que a causídica assina como rogada, determino a regularização da representação processual, intimando-se a parte autora para acostar no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Declaração de hipossuficiência e Procuração Ad Judicia da demandante constante no id. 96997226, subscritas a rogo e assinadas por 02 (duas) testemunhas devidamente qualificadas, juntamente com cópia de seus documentos pessoais (do rogador e das testemunhas) e respectivos comprovantes de endereços (do rogador e das testemunhas), nos moldes do art. 595 do CC, posto ser a requerente pessoa analfabeta.
Importante salientar que quem assina a rogo tem que ser pessoa de confiança da demandante e que as assinaturas devem estar por extenso, sem abreviações, sem rasuras e conforme documento de oficial de identificação. 2) Devendo ainda a secretaria analisar se o andamento do feito precisar ser regularizado, com a reativação, uma vez que voltará a tramitar, realizando as devidas providência.
Expedientes necessários. Itapajé (CE), data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 132594773
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15/06/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132594773
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10/02/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:49
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/06/2024 20:14
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 16:50
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803429-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 16:36
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02/04/2024 09:29
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 16:46
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01801526-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:16
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06/08/2022 10:43
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 12:05
Mov. [68] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | DECISAO INTERLOCUTORIA IRDR PROCESSO N 0630366-67.2019.8.06.0100
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04/08/2022 10:40
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 08:05
Mov. [66] - Certidão emitida
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21/07/2022 09:30
Mov. [65] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 08:46
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2022 15:03
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 10:34
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 09:45
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01802971-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2022 09:32
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15/06/2022 22:57
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
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14/06/2022 11:36
Mov. [59] - Reativação | Processos com RECURSO PROVIDO.
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14/06/2022 11:16
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 10:24
Mov. [57] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 12:22
Mov. [56] - Mero expediente | R.h., Face a redistribuicao dos presentes autos, conforme determinacao contida na Portaria n 849/2022, proceda a Secretaria com a localizacao dos autos na fila correta. Expedientes Necessarios.
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16/05/2022 10:28
Mov. [55] - Conclusão
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16/05/2022 10:28
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:28
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2022 13:44
Mov. [52] - Certidão emitida
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30/03/2022 11:58
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 22:00
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 17:32
Mov. [49] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 20/02/2022 14:29:45 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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15/12/2021 18:20
Mov. [48] - Recurso Eletrônico
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13/12/2021 11:02
Mov. [47] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 16:00
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 15:38
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00178326-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/12/2021 15:20
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02/12/2021 08:11
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 20:12
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00178229-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/12/2021 19:29
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26/11/2021 00:40
Mov. [42] - Certidão emitida
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14/11/2021 12:17
Mov. [41] - Certidão emitida
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14/11/2021 10:39
Mov. [40] - Expedição de Carta
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12/11/2021 10:06
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/11/2021 09:54
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório | Com supedaneo no Provimento n. 02/2021, da Corregedoria-Geral da Justica do Estado do Ceara, expeca-se carta de citacao "on-line", na forma do despacho de fl. 45.
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10/09/2021 16:11
Mov. [37] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 16:11
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 13:47
Mov. [35] - Informação
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15/07/2021 22:04
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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06/05/2021 13:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITJ.21.00168534-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2021 12:46
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05/02/2021 10:46
Mov. [32] - Mero expediente | R.h., Cumpra-se integralmente as determinacoes de fls.45. Expedientes necessarios.
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04/02/2021 11:09
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2021 Data da Publicacao: 04/02/2021 Numero do Diario: 2543
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04/02/2021 11:09
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2021 Data da Publicacao: 04/02/2021 Numero do Diario: 2543
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02/02/2021 14:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 20:45
Mov. [28] - Conclusão
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25/01/2021 20:45
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 / Portarias n 1724/2020 e n 61/2021 - TJCE.
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25/01/2021 20:45
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 / Portarias n 1724/2020 e n 61/2021 - TJCE.
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25/01/2021 20:06
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/12/2020 15:12
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 14:41
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2020 22:24
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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23/10/2020 12:03
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITJ.20.00167458-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/05/2020 17:13
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23/10/2020 11:07
Mov. [20] - Conclusão
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23/10/2020 11:07
Mov. [19] - Documento
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23/10/2020 11:07
Mov. [18] - Documento
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23/10/2020 11:07
Mov. [17] - Documento
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23/10/2020 11:07
Mov. [16] - Documento
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23/10/2020 11:07
Mov. [15] - Documento
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23/10/2020 11:07
Mov. [14] - Documento
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23/10/2020 11:07
Mov. [13] - Documento
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23/10/2020 11:07
Mov. [12] - Documento
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23/10/2020 11:07
Mov. [11] - Documento
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09/10/2020 11:00
Mov. [10] - Remessa | Remessa para digitalizacao - Lote 38
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16/09/2020 00:00
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/05/2020 10:58
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0092/2020 Data da Disponibilizacao: 08/05/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2370 Pagina: 666/678
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07/05/2020 11:28
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2020 18:04
Mov. [6] - Recebimento
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09/02/2020 22:29
Mov. [5] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2019 17:05
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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23/04/2019 15:41
Mov. [3] - Recebimento
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23/04/2019 12:31
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Itapaje
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03/04/2019 13:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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