TJCE - 0264882-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171901497
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171901497
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04/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0264882-05.2024.8.06.0001 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME REU: COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, Intime-se o Administrador Judicial para que - NO PRAZO DE 10 (dez) DIAS - manifeste-se sobre o recurso interposto no ID 171181090. Expeça-se o necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171901497
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02/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169700074
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169700074
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21/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0264882-05.2024.8.06.0001 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME REU: COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, Trata-se do processamento de recuperação judicial das empresas BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME. O procedimento contou com a publicação do edital previsto no §2º do art. 52 da Lei 11.101/2005 no dia 08 de julho de 2025 - ID 163962635 - seguido da oposição de objeções pelo Banco do Brasil - ID 164774156 - e do Banco do Nordeste do Brasil - ID 166886648. Uma vez encerrado o prazo, não restam pendentes de julgamento impugnações ou habilitações. Sendo essa a realidade dos autos, INTIME-SE o Administrador Judicial para que - NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - providencie a indicação de local, data e hora para a realização da Assembleia de Credores, nos termos previstos no art. 36 da Lei 11.101/2005. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169700074
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19/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:14
Apensado ao processo 3000023-92.2025.8.06.0512
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 04:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:36
Decorrido prazo de CARLOS AIRTON UCHOA SALES GOMES em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Edital em 08/07/2025. Documento: 163127516
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08/07/2025 00:00
Publicado Edital em 08/07/2025. Documento: 163127516
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07/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163127516
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163127516
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07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara Empresarial, de Recuperações e Falências de Empresas do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Processo nº 0264882-05.2024.8.06.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Assunto: [Administração judicial] Requerente: AUTOR: BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Requerido: REU: COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME EDITAL DO ART. 52, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005 - Prazo de 15 dias O Dr.
Daniel Carvalho Carneiro, MM Juiz de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, FAZ SABER, aos que o presente AVISO AOS CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS, virem ou dele conhecimento tiverem, que, no processo epigrafado, as empresas Comercial Baleia de Combustíveis Ltda. e Baleia Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., CNPJ nº 10.***.***/0001-38 e 04.***.***/0001-09 (respectivamente), com sede na Rodovia Ce 085 Km 123, s/n, Barrento, Itapipoca-Ce, CEP 62.500-0001 e Rodovia CE 168 Km 2, s/n, Violete, Itapipoca/Ce, CEP 62.500-0001, ajuizaram pedido de recuperação judicial com fundamento no art. 6º, §2º, c/c 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, cujo resumo do PEDIDO INICIAL, CONSTANTE ÀS FLS. 13/15 DOS AUTOS (id.155969995), é do teor seguinte: Diante de todo o exposto requer que Vossa Excelência se digne em: I. deferir o parcelamento das custas judiciais nos termos do art. 98, § 6ºdo Código de Processo Civil em razão da situação fática narrada pela Requerente em 6 (seis) parcelas; II.
Deferir o processamento da presente recuperação judicial, antecipando-se os efeitos à data de seu ajuizamento, na forma autorizada pelo art. 6º, § 12 da LFR, determinando a realização dos atos previstos nos incisos I a V do art. 52 e seu § 1º para: a.
Nomear o administrador judicial; b.
Ordenar a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a Requerente e seus sócios, nos termos do art. 6º, § 4º da LFR; c.
Proibir que sejam realizados quaisquer atos constritivos como retenção, arresto, penhora, sequestro ou busca e apreensão, sejam judiciais ou extrajudiciais, contra a Requerente e seus sócios, nos termos do art. 6º, inciso III, da LFR; d.
Intimar o Ministério Público, bem como comunicar as Fazendas Públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; e.
Expedir o edital de credores, nos termos do art. 52, § 1º, incisos I,II e III, da LFR; f.
Declarar que estão sujeitos a presente RJ todos os créditos existentes até a presente data, conforme art. 49 da LFR.
III.
Entendendo este juízo pela complementação de documentos ou eventuais retificações, requer que seja deferido prazo de 15 (quinze) dias para que estes sejam apresentados; IV.
Seja concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do plano de recuperação judicial a partir da data da intimação da decisão que deferir o processamento da presente Recuperação Judicial; V.
Que todas as intimações, citações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome de GUSTAVO DAGA, OAB/CE 38.531, com endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade do feito; Atribui-se a causa o valor de R$ 3.515.022,79 (três milhões, quinhentos e quinze mil, vinte e dois reais e setenta e nove centavos).
DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSO DA RECUEPRAÇÃO JUDICIAL (fls. 178-184 - id. 155968160): "DISPOSITIVO ISTO POSTO, determino o processamento da Recuperação Judicial das empresas COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.(CNPJ nº 10.***.***/0001-38) e BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DEPETRÓLEO LTDA. (CNPJ nº 04.***.***/0001-09), por se encontrar presentes os requisitos legais.
A) Nos termos do artigo 52, I, da Lei 11.101/2005, nomeio o Administrador Judicial_____________________________________________________, por meio de seu representante legal - FONTENELLE & FONTENELE AUDITORIA, ASSESSORIA ECONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, que deverá ser intimado para prestar o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da referida Lei, em 48 horas.
Tão logo preste o compromisso legal, deverá o administrador proceder à fiscalização determinada na presente decisão, bem como apresentar relatório mensal em autos apartados especialmente com essa finalidade, até o dia 20 do mês subsequente, tendo por base os documentos contábeis e a movimentação da conta bancária com citados documentos, demonstrando a real aplicação dos recursos nos termos desta decisão.
B) Nos termos do art. 24, da Lei 11.101/05, fixo a remuneração do Administradora Judicial em 4% do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial, valor este a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas, contadas a partir da assinatura do termo de compromisso, a serem pagas até o 15º dia de cada mês.
Referido percentual será, no entanto, devido pelo período de 03 anos, prazo este compatível para eventual concessão da recuperação judicial e término de seu período de supervisão, caso aprovado o plano em assembleia geral.
Caso seja ultrapassado referido prazo com a participação concorrente das recuperandas, ficará a remuneração acrescida de mais o percentual de 1% sobre o valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial, consolidado na véspera da Assembleia de Credores.
C) Dispenso a apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e o artigo 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
D) Ficam SUSPENSAS todas as ações ou execuções contra as devedoras, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-B do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, cabendo as devedoras a obrigação dessa comunicação aos juízos competentes, nos termos do art. 52, §3º da LRF.
A prorrogação do STAY PERIOD será analisada oportunamente, se o caso.
E) As devedoras deverão apresentar o plano de recuperação no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão (artigo 53 da Lei 11.101/2005), sob pena de convolação em falência.
Com a apresentação do plano, EXPEÇA-SE o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções.
F) Determino que as devedoras apresentem contas demonstrativas mensais até o5º dia útil do mês para o administrador judicial elaborar o relatório mensal, enquanto perdurara recuperação judicial, sob pena de destituição de sua administradora (art. 52, IV da Lei11.101/2005).
O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado pelo administrador judicial como incidente apenso à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
G) Determino a expedição de EDITAL para publicação no órgão oficial, contendo os requisitos dos incisos I a III do § 1.º do art. 52 da Lei11.101/2005.
H) No tocante à verificação dos créditos, fica facultado à empresa devedora apresentar documentação que comprove os créditos que relacionou em seu pedido exordial, remetendo essa documentação para o Administrador Judicial, se assim desejar.
I) Faça consignar o Administrador Judicial em sua notificação aos credores (art. 22, I, a, da LRF) as observações consignadas por este Juízo nesta decisão.
J) Os prazos processuais e administrativos serão contados em DIAS CORRIDOS, nos termos do art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005.
L) INTIME-SE o representante do Ministério Público e comunique-se eletronicamente às Fazendas Públicas Federal, Estadual do Ceará e Municipal de Fortaleza em que as devedoras tiverem estabelecimento (art. 52, V da Lei 11.101/2005).
M) DEFIRO tutela cautelar para a antecipar os efeitos do deferimento de processamento da recuperação judicial, determinando ainda a PROIBIÇÃO DE retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e quaisquer constrições judicial ou extrajudicial sobre os bens das Requerentes, em todo e qualquer processo contra as Requerentes e para determinar a imediata TRANSFERÊNCIA dos valores porventura já bloqueados/depositados/constritos para conta judicial vinculada à presente Recuperação Judicial, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2ºe 7º-B do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF.A decisão servirá de ofício para as recuperandas apresentarem aos respectivos credores.
N) OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado do Ceará e a Receita Federal para providenciarem as anotações necessárias.
O) Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição.
P) Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73,Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024.
Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito".
FICAM INTIMADOS OS CREDORES PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, apresentarem habilitações e divergências de créditos na forma do art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005, devendo as petições serem enviadas EXCLUSIVAMENTE ao e-mail da administradora judicial Fontenele & Fontenele Auditoria, Assessoria e Consultoria Sociedade Simples LTDA., Nome de Fantasia: F & F Consultoria Contábil, [email protected] a fim de produzir seus efeitos de direito.
A administradora judicial disponibilizou o acesso para os credores interessados ao "site" da administração judicial através do link: www.fonteneleconsultoria.com Neste ambiente virtual os credores terão acesso a modelo de peças processuais, bem como as principais decisões e documentos da recuperação judicial.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, aos 02 de julho de 2025. Relação de Credores constantes às fls. 214-218 dos autos (id. 155968626): BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Classe 1 - Trabalhista: Maria Eliseuda Chaves Montenegro, CPF *63.***.*50-87; Antonio Anastacio Montenegro, CPF *04.***.*54-53; Luis Paulo Chaves Montenegro, CPF *44.***.*26-83; Ana Paula Chaves Montenegro, CPF *45.***.*12-36, R$276.277,21.
Classe 2 - Com Garantia Real: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, CNPJ 07.***.***/0001-20, R$385.000,00; BANCO DO BRASIL, CNPJ 00.***.***/0001-91, R$567.978,14; BANCO DO BRASIL, CNPJ 00.***.***/0001-91, R$132.406,91; BANCO DO BRASIL, CNPJ 00.***.***/0001-91, R$381.191,69; Subtotal: R$1.466.576,74 Classe 3 - Quirografários: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, CNPJ 07.***.***/0001-20, R$200.000,00, R$756.454,13, R$500.000,00; BANCO DO BRASIL, CNPJ 00.***.***/0001-91, R$552.887,67; BANCO DO BRASIL, CNPJ 00.***.***/0001-91, R$400.117,65; BANCO DO BRASIL, CNPJ 00.***.***/0001-91, R$295.867,41; Subtotal: R$2.705.326,86.
COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Classe 3 - Quirografários: BANCO DO BRASIL, CNPJ 00.***.***/0001-91, R$278.121,22; BANCO DO BRASIL, CNPJ 00.***.***/0001-91, R$454.991,55; Subtotal: R$733.112,77.
Fortaleza, 02 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163127516
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04/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163127516
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02/07/2025 15:13
Expedição de Edital.
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28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO DAGA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159971956
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159971956
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17/06/2025 14:54
Juntada de Ofício
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17/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0264882-05.2024.8.06.0001 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: BALEIA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME REU: COMERCIAL BALEIA DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., aduzindo a ocorrência de erro material, em relação à decisão que autoriza a realização da assembleia geral de credores, nos autos em que se processam Em suas razões o embargante afirma que a decisão embargada deferiu o pedido do administrador judicial para agendar a Assembleia Geral de Credores, antes mesmo da apresentação e publicação da relação de credores prevista no art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. Esclarece que, embora o Administrador Judicial tenha requerido autorização para a realização do ato assemblear, ainda não apresentou a relação do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, bem como ainda não houve a publicação do Edital correspondente, de forma que também não se iniciou o prazo de objeções ao PRJ e impugnações, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, informa que a relação correspondente ao art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005 - ID 155968626 - consta inacessível, fato que impossibilitou o seu direito de divergência em relação ao crédito trazido pela recuperanda na fase inaugural do processamento.
Ao final formulou os seguintes pedidos: (i) reabertura do prazo de habilitações/divergências do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) consolidação e publicação da relação de credores nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005; (iii) e, somente após o saneamento dessas fases, ocorra a convocação da Assembleia Geral de Credores. Pois bem. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do CPC/2015.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta à rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. O objeto dos embargos apontam dois supostos erros materiais que ensejariam correção pelo juízo antes da realização da assembleia de credores.
Os colocando em ordem pelo que dispõe a Lei 11.101/2005, o primeiro deles seria relacionado à listagem referente ao §1º, do art. 7º, a qual teria sido juntada pelo Administrador Judicial no ID 155968626, em segredo de justiça. O segundo ponto se refere à autorização de agendamento de assembleia de credores sem a prévia publicação do segundo edital de credores previsto no art. 7º, §2º, da Lei.
A ausência do ato implicaria na não abertura de para para impugnações e objeções. Passando à análise fática, verifico que tem razão o embargando quando afirma que a lista de credores correspondente ao §1º do art. 7º foi juntada aos autos sob sigilo - ID 155968626.
Contudo, cumpre observar que o teor da listagem foi literalmente descrito no edital de ID 155968630, publicado em 05 de novembro de 2024 - ID 155968635. Sendo assim, no que concerne ao ponto específico, considerando que os prazos são iniciados a partir da referida publicação no Diário de Justiça, entendo que o fato da listagem trazida pelo Administrador judicial constar em segredo de justiça não surtiu nenhum efeito negativo aos credores citados. Todavia, considerando o princípio da publicidade dos atos processuais, é necessária a retirada da restrição, garantindo amplo acesso às informações processuais pelos interessados. Passando ao segundo ponto, tenho que assiste razão a embargante. De fato o processo ainda não conta com a publicação do segundo edital previsto no §2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
E por ser este o marco inicial para a fase judicial do processamento da recuperação judicial - uma vez que é partir desse momento que se autoriza o ajuizamento de habilitações, impugnações e oposições judiciais - concordo que seja inviável a realização da assembleia geral de credores em momento anterior à sua realização. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO a tese de erro material, para chamar o feito à ordem e tornar SEM EFEITO a parte da decisão proferida no ID 155969308 que diz o seguinte: "Sobre o requerimento de fls. 432 trazido pelo Administrador Judicial, este juízo entende ser plenamente possível a realização da assembleia de credor no formato virtual, sendo assim, o DEFIRO." Por consequência disso, deverá o Administrador Judicial providenciar - de forma regular e observando-se os prazos previstos na Lei 11.101/2005 - a publicação do segundo edital de credores em conformidade com o que dispões o §2º do art. 7º da Lei 11.101/2005. INTIME-SE o Administrador para tomar conhecimento da decisão, bem como informar - em 15 (quinze) dias - e que estado se encontra a produção da segunda listagem de credores para fins de publicação. Considerando o princípio da publicidade dos atos processuais, a Secretaria da Vara deverá providenciar a retirada da restrição sigilosa que recai sobre o documento de ID 155968626, garantindo ampla informações processuais aos interessados. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159971956
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159971956
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159971956
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159971956
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11/06/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 22:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 19:40
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/05/2025 17:11
Mov. [99] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01904604-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2025 16:46
-
15/05/2025 17:24
Mov. [98] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/05/2025 17:22
Mov. [97] - Documento
-
15/05/2025 12:30
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01903620-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/05/2025 12:13
-
15/05/2025 12:30
Mov. [95] - Entranhado | Entranhado o processo 0264882-05.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Recuperacao Judicial - Assunto principal: Administracao judicial
-
15/05/2025 12:30
Mov. [94] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/05/2025 11:43
Mov. [93] - Expedição de Ofício | FP - Oficio Generico ( Correios ) - Juiz
-
08/05/2025 18:40
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2025 Data da Publicacao: 09/05/2025 Numero do Diario: 3537
-
08/05/2025 14:49
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01899725-7 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 08/05/2025 14:46
-
07/05/2025 01:45
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2025 17:18
Mov. [89] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2025 12:14
Mov. [88] - Petição juntada ao processo
-
02/05/2025 12:13
Mov. [87] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/04/2025 10:12
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01892640-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2025 09:47
-
23/04/2025 17:36
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01891160-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/04/2025 17:29
-
23/04/2025 14:42
Mov. [84] - Conclusão
-
16/04/2025 11:01
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01888084-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2025 10:27
-
21/03/2025 15:34
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2025 11:10
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
20/03/2025 11:08
Mov. [80] - Documento
-
17/03/2025 18:48
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2025 Data da Publicacao: 18/03/2025 Numero do Diario: 3505
-
17/03/2025 14:58
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
17/03/2025 13:50
Mov. [77] - Expedição de Edital | FAL - Edital Generico
-
14/03/2025 01:44
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2025 15:41
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2025 14:22
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01854406-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2025 14:11
-
27/02/2025 15:29
Mov. [73] - Conclusão
-
27/02/2025 09:24
Mov. [72] - Documento
-
27/02/2025 09:20
Mov. [71] - Ofício
-
26/02/2025 11:36
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01848149-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2025 11:02
-
19/02/2025 15:11
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01841325-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2025 15:08
-
18/02/2025 14:55
Mov. [68] - Documento
-
18/02/2025 02:54
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/02/2025 00:17
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/02/2025 18:39
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2025 Data da Publicacao: 18/02/2025 Numero do Diario: 3487
-
14/02/2025 11:40
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2025 13:40
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2025 12:23
Mov. [62] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.25.01833741-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/02/2025 12:16
-
07/02/2025 18:34
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2025 Data da Publicacao: 10/02/2025 Numero do Diario: 3481
-
06/02/2025 11:37
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2025 10:36
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/02/2025 10:35
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/02/2025 10:35
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/02/2025 15:51
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2025 17:18
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01819885-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 11:53
-
29/01/2025 10:57
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01307968-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/01/2025 10:51
-
23/01/2025 11:20
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/01/2025 19:11
Mov. [52] - Incidente processual instaurado | 0011153-14.2025.8.06.0001 - Habilitacao de Credito
-
22/01/2025 11:30
Mov. [51] - Outras Decisões | Sendo essa a realidade dos autos, INTIME-SE o Ministerio Publico para manifestar-se nos autos em dez dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Expeca-se o necessario. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2025. Dan
-
19/12/2024 10:44
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2024 18:09
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02463054-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2024 18:08
-
26/11/2024 15:35
Mov. [48] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/11/2024 10:29
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/11/2024 16:56
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
06/11/2024 10:54
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
06/11/2024 10:46
Mov. [44] - Documento
-
06/11/2024 10:45
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/11/2024 10:44
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/11/2024 14:45
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
04/11/2024 14:22
Mov. [40] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 15:39
Mov. [39] - Ofício
-
31/10/2024 14:24
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/10/2024 19:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408105-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 19:08
-
25/10/2024 13:48
Mov. [36] - Conclusão
-
19/10/2024 02:56
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/10/2024 02:56
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
17/10/2024 14:00
Mov. [33] - Documento
-
15/10/2024 15:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01403476-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/10/2024 14:52
-
10/10/2024 19:07
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 15:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368635-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 15:38
-
09/10/2024 11:55
Mov. [29] - Expedição de Ofício | FP - Oficio Generico ( Correios ) - Juiz
-
09/10/2024 11:55
Mov. [28] - Expedição de Ofício | FP - Oficio Generico ( Correios ) - Juiz
-
09/10/2024 02:08
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 16:11
Mov. [26] - Documento
-
08/10/2024 16:10
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/10/2024 12:06
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/10/2024 12:06
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/10/2024 12:06
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/10/2024 12:06
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/10/2024 14:12
Mov. [20] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 12:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357020-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2024 12:30
-
30/09/2024 19:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
30/09/2024 14:08
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/09/2024 atraves da guia n 001.1619806-94 no valor de 1.923,41
-
27/09/2024 02:20
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 14:36
Mov. [15] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 26/10/2024 no valor de R$ 1.923,41 e ultima parcela com vencimento em 26/03/2025 no valor de R$ 1.921,12
-
26/09/2024 14:36
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1619811-51 - Custas Iniciais
-
26/09/2024 14:36
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1619810-70 - Custas Iniciais
-
26/09/2024 14:35
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1619809-37 - Custas Iniciais
-
26/09/2024 14:35
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1619808-56 - Custas Iniciais
-
26/09/2024 14:35
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1619807-75 - Custas Iniciais
-
26/09/2024 14:35
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1619806-94 - Custas Iniciais
-
26/09/2024 10:19
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 16:45
Mov. [7] - Conclusão
-
11/09/2024 16:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313092-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/09/2024 16:40
-
10/09/2024 14:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 02:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 17:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 10:08
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2024 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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