TJCE - 0204217-34.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:08
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE E ASSISTENCIAL AOS SERVIDORES PUBLICOS (ABSP) em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 24979563
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 24979563
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08/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24979563
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04/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24979563
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24979563
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0204217-34.2022.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE E ASSISTENCIAL AOS SERVIDORES PUBLICOS (ABSP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM PARCELA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando extinto o vínculo associativo entre a autora e a ABSP - Associação Beneficente e Assistencial aos Servidores Públicos, determinando o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário e a restituição dos valores cobrados, de forma simples, indeferindo, contudo, a reparação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos e se há possibilidade de restituição em dobro dos valores debitados.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a inexistência de vínculo contratual entre as partes, torna-se evidente a irregularidade dos descontos realizados sobre proventos previdenciários da autora, sem autorização válida.
Configurada a relação de consumo, aplica-se o art. 14 do CDC.
A ausência de documento associativo caracteriza falha na prestação de serviço e violação à boa-fé objetiva.
O dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar, como aposentadoria, é presumido (dano in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto.
A restituição dos valores, contudo, deve observar a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS (STJ), aplicando-se a devolução em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021, o que não é o caso dos autos.
Assim, mantém-se a restituição em forma simples.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional.
IV.
Dispositivo 4.
Conhece-se do recurso de apelação e dá-se-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, até 27/08/2024, o percentual de 1% ao mês para os juros e o IPCA para correção monetária, e, a partir de 28/08/2024, a aplicação das regras da Lei nº 14.905/2024.
Mantêm-se os demais termos da sentença. Ônus sucumbenciais integralmente a cargo da parte ré.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 487, I; Súmulas 54 e 362 do STJ; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de ABSP Associação Beneficente e Assistencial Aos Servidores Públicos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, "para declarar extinto o vínculo entre as partes e determinar à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIAL AOS SERVIDORES PÚLBICOS (ABSP) a obrigação de cancelar os descontos oriundos da mensalidade/contribuição associativa, junto ao benefício previdenciário do(a) promovente, bem como na de restituir os valores descontados durante a vigência do contrato." Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a fixação de danos morais, pois sofreu prejuízo diante dos descontos indevidos nas parcelas do seu benefício previdenciário, o que implicou significativamente a diminuição de sua renda, bem como requer a restituição em dobro dos valores descontados.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da promovente / apelante, uma vez que a associação, ora recorrida, não acostou nos autos quaisquer documentos que comprovassem o requerimento associativo da requerente ou de serviços eventualmente fornecidos pela entidade.
Em razão disso, o d. magistrado singular condenou a associação a restituir, na forma simples, os valores eventualmente descontados da conta bancária da autora, indeferindo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora / apelante assevera que o dano moral pode ser visualizado com base nos descontos indevidos realizados em seu desfavor, os quais afetaram de modo significativo a sua renda, motivo pelo qual requer a fixação de indenização a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
Pois bem.
A princípio, ao constatar que a Associação não apresentou requerimento associativo ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, agiu com acerto o d. magistrado singular, ao determinar o cancelamento das deduções, bem como a restituição das quantias indevidamente debitadas.
A propósito, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, importa ressaltar que a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) [Grifou-se].
Assim, ainda que a ABSP Associação Beneficente e Assistencial Aos Servidores Públicos seja uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços assistenciais, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo.
Nesse sentido, vejamos entendimento dos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC.
RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS.
SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA.
ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA.
PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO.
SENTENÇA NULA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017799-27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.03.2023) (TJ-PR - APL: 00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO PARTICULAR À ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA RÉ/APELANTE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TAL TÍTULO.
ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DAS REPARAÇÕES MORAIS E MATERIAIS FIXADAS NA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - A Autora/Apelada insurge-se contra descontos incidentes em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), desde julho/2018, alegando que não faz parte do quadro de associados da Ré/Apelante, nem autorizara sua inclusão como integrante daquela, o que revela a ilicitude da dívida exigida - Em contrapartida, a Apelante não junta aos autos qualquer prova de que a Apelada era sua associada, a justificar a cobrança objeto da controvérsia, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC; Tais circunstâncias, por si sós, evidenciam a ilegalidade dos descontos realizados, e, por conseguinte, a necessidade de declaração de inexistência da relação jurídica e devolução dos valores indevidamente exigidos - Estabelecida a premissa quanto à ausência de relação entre a associação e o particular e por se tratar de instituição que cobra mensalidade para prestação dos inúmeros serviços elencados no seu estatuto social, configura-se nítida relação de consumo, aplicando-se o art. 17 do CDC de modo a reconhecer a Apelada como consumidora por equiparação na condição de vítima do evento; Precedentes - Cabimento da repetição de indébito em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC, uma vez constatada a má-fé da Apelante quando da aludida cobrança, pois, além de não apresentar o respectivo termo associativo, reconhece, nas razões do apelo, não o ter localizado, contudo ainda assim defende a "regularidade" da suposta relação jurídica por ela travada com a Apelada, conduta manifestamente contraditória à boa-fé civil e processual - Danos morais configurados pois, evidenciado o ato ilícito (cobrança irregular sobre benefício previdenciário), a situação vivenciada pela Autora, pessoa idosa, de parcos recursos, cuja dívida incidiu sobre verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor, gerando angústia, dor e aflição passíveis de reparação de ordem moral - Redução do montante fixado a tal título de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção a critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Alteração ex officio dos consectários legais, estabelecendo que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, tanto no dano moral, quanto no material, devem incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos moldes da Súmula 54/STJ - Recurso parcialmente provido, tão somente para reduzir os danos morais fixados de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alterando, ex officio, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações fixadas na sentença. (TJ-PE - AC: 00018247820188172470, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO ANUÍDA PELO RECORRENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA CONTRATOU.
PERÍCIA QUE CONSTATOU NÃO SER DO AUTOR A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO APRESENTADO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR PRETENDENDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODAS AS PARCELAS E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA QUE DEVEM SER REALIZADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DO PERÍODO EM QUE SE DERAM, COMO BEM ASSEVEROU O MAGISTRADO SINGULAR.
ORIENTAÇÃO DO STJ - EARESP 676.608.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00, DE ACORDO COM PARÂMETROS DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00001297320218250009, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifou-se].
Com efeito, no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve prevalecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). [Grifou-se].
Nesses termos, com base no que se infere dos autos, os descontos iniciaram em junho de 2018, com o valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), e permaneceram até fevereiro de 2020, totalizando um prejuízo de R$ 637,97 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos).
Em decorrência disso, como os descontos iniciaram e findaram antes de 30 de março de 2021, devem ser restituídos de forma simples, visto que não comprovada má-fé.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pela ABSP Associação Beneficente e Assistencial Aos Servidores Públicos, em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, visto que advindos de contrato inexistente, por certo trouxe dor, aflição e angústia à aposentada.
Em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviço não contratado, privando-o de parte de sua remuneração. Neste sentido, cito julgados desta Eg.
Corte de Justiça e Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL. […] REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, COMO REQUESTADO NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
A autora ajuizou a presente demanda no intuito de ver declarada a inexistência da relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como reaver os valores descontados devidamente corrigidos a título de repetição do indébito, bem como ser indenizada por danos morais, sob o argumento de que "nunca celebrou qualquer contrato com a requerida, tão pouco utilizou qualquer serviço prestado pela confederação" e que "jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais". 2.
Em compulso aos autos, diferentemente como entendeu o magistrado a quo, e não há que se falar em autorização concedida pelo autor para descontos em seu benefício, eis que o documento firmado está eivado de vício formal, pois, não obstante assinado a rogo (por ser o autor analfabeto), não foi presenciado por duas testemunhas, na forma do art. 595, do Código Civil e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 3.
Ressalte-se que a ré, ao permitir a efetivação de contrato sem as devidas precauções, gerando descontos nos rendimentos de aposentadoria do apelante, praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na relação entabulada, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4.
Assim, não paira dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a ré não conseguiu demonstrar que o desconto previdenciário decorreu da própria contratação por parte do aposentado. 5.
Dito isso, a devolução dos valores descontados dos proventos do autor é medida que se impõe, e deve ser suportada pela ré, na forma simples como pleiteado na exordial. 6.
No que concerne ao dano, é pacífico e reiterado o entendimento deste Sodalício de que, em situações que tais, é de se reconhecer como indenizáveis, a título de dano moral, os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário, quando não tenha sido comprovada a origem lícita. 7.
Mostra-se, pois, necessária a reforma integral da sentença, a fim de condenar a instituição demandada a restituir, na forma simples, todo o valor descontado do benefício do autor, respeitada a prescrição quinquenal, bem como em danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos consectários legais. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0050614-65.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 15/10/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL. [...] CONDENAÇÃO NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. CONDENAÇÃO EM DANOS MORIAS.
OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS RÉS EM SE ABSTEREM DE FAZEREM COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rodrigues de Paiva, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG.
II - Rejeito a impugnação de gratuidade judiciária efetivada pelo Banco apelado, já que desacompanhada de efetiva prova da alegação de capacidade da apelante em arcar com as despesas processuais.
A preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito, e deverá ser devidamente enfrentada nas linhas que segue.
III - Vê-se que a parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir desconto que, em seu entendimento, seria ilegal, já que não havia firmado nenhum contrato com a apelada CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Todavia, apesar de não serem argumentos válidos, à primeira vista, para se refutar a autorização para descontos em seu benefício, constato que o documento firmado entre as partes está eivado de vício formal, já que, não obstante assinado a rogo (por ser a autora analfabeta), não está assinada por duas testemunhas, na forma do art. 595, do Código Civil.
IV - A declaração de nulidade da autorização de desconto é medida que se impõe e decorre da própria circunstância de não terem os apelados demonstrado a origem das dívidas através do respectivo instrumento regular de autorização.
Não deve, todavia, ser o banco apelado responsabilizado, já que mero agente intermediário entre a relação entabulada entre as partes.
O Banco Bradesco S/A nada tem a ver da dívida e vínculo da parte autora com o SINDICATO/CONTAG.
Todavia, não deve o banco proceder, com qualquer ato de emissão de boleto/cobrança a autora da ação, face à autorização de desconto que ora se reconhece irregular.
A devolução, na forma simples, dos valores descontados dos proventos da parte autora é medida que se impõe, e deve ser suportada pela CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
V - No caso, os danos morais restaram configurados, pelo que se fixa a indenização, de responsabilidade da primeira ré, na quanta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0051030-33.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL - DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DA UNASPUB - DESCONTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO REQUERIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC - CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL - DANO "IN RE IPSA" - PRECEDENTES IDÊNTICOS - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 2.000,00 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME.(TJ-SE - Apelação Cível: 00006657920248250009, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 22/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1.
Presentes os pressupostos caracterizadores de relação de consumo entre a autora/recorrente e a ré/recorrida, esta passa a ter responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), só podendo ser afastada quando o defeito do serviço prestado inexistir ou quando a culpa pelo evento danoso for exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) . 2. In casu, sendo ponto incontroverso que os descontos operados em benefício previdenciário da autora realizaram-se de modo indevido, os danos decorrentes dessa conduta são ?in re ipsa?, prescindindo, portanto, de prova de sua ocorrência, já que estão ínsitos na ilicitude do ato praticado, não havendo se falar em mero aborrecimento cotidiano. 3.
A fixação do respectivo quantum indenizatório deve ater-se às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e da ofendida, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão, de tal modo que, no caso dos autos, escorreita a compensação em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 6. À vista do novo deslinde dado ao feito, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pela ré/apelada, ficando a base de cálculo dos honorários de sucumbência alterada para o montante da condenação.
Apelação cível parcialmente provida .(TJ-GO - AC: 54672870920228090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, isto é, que os descontos abusivos iniciaram em junho de 2018, com o valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), e que permaneceram até fevereiro de 2020, totalizando um prejuízo de R$ 637,97 (seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), além da fraude possivelmente perpetrada em desfavor da parte promovente, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito pedagógico desejado.
POSTO ISSO, conheço do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, antes de 28/08/2024, o percentual de 1% ao mês para os juros e o IPCA para a correção monetária, sendo, a partir de 28/08/2024, aplicadas as alterações da Lei 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença.
Determino que os ônus sucumbenciais fiquem inteiramente a cargo da parte ré.
Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
09/07/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24979563
-
08/07/2025 16:58
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SANTOS DA SILVA - CPF: *15.***.*50-06 (APELANTE) e provido em parte
-
07/07/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24344975
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204217-34.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24344975
-
18/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24344975
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18/06/2025 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 20:46
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
31/07/2024 18:00
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
31/07/2024 17:05
Mov. [28] - Mero expediente
-
25/07/2024 13:57
Mov. [27] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
25/07/2024 13:56
Mov. [26] - Documento | Sem complemento
-
24/07/2024 15:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00110702-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/07/2024 15:27
-
24/07/2024 15:34
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00110702-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/07/2024 15:27
-
24/07/2024 15:34
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
23/07/2024 09:53
Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00110049-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 09:42
-
23/07/2024 09:53
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00110049-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 09:42
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23/07/2024 09:53
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00110049-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 09:42
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23/07/2024 09:53
Mov. [19] - Expedida Certidão
-
07/06/2024 15:40
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
07/06/2024 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/06/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3321
-
30/05/2024 16:08
Mov. [16] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 12:08
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
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14/05/2024 12:06
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
14/05/2024 11:37
Mov. [13] - Mero expediente
-
14/05/2024 11:37
Mov. [12] - Mero expediente
-
14/05/2024 11:37
Mov. [11] - Mero expediente
-
14/05/2024 11:37
Mov. [10] - Mero expediente
-
20/04/2024 11:22
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
20/04/2024 11:22
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
22/03/2024 19:33
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 19:33
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
27/02/2024 16:39
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
27/02/2024 16:39
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
27/02/2024 16:24
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
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22/02/2024 14:51
Mov. [2] - Processo Autuado
-
22/02/2024 14:51
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 2 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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