TJCE - 3004025-73.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 08:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:32 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 04:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162430144 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004025-73.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARIA DE FATIMA DUARTE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PREVIDENCIÁRIO.
 
 RITO ART. 129-A DA LBPS.
 
 PERÍCIA ANTECIPADA. Tratam os presentes autos de ação previdenciária, ajuizada por MARIA DE FATIMA DUARTE DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 59.870.983-2), entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado por decisão do INSS em 30 de julho de 2010. Sustenta ser portadora de fratura da diáfise do Fêmur (CID 10 - S 72.3). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário. É o relatório sucinto.
 
 Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Outrossim, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes de ampla discussão da matéria poste em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (cf. art.294, parágrafo único e art.300 caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado pela parte autora não está evidenciada, na medida que os documentos que instruem a petição inicial não é prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados, sobretudo porque não constam nos autos laudos médicos emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico, os quais comprovem que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário permanecia com a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais. Verifica-se, igualmente, que não restou configurada o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, já que esse juízo entende que o bem tutelado de natureza alimentar permite uma postergação da prestação jurisdicional, pois a sequela/lesão deve ser atual e presente o que não foi comprovado nos autos. Diante de tudo o que foi exposto, indefiro o pedido de tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Ademais, verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Lucas Andrade Cavalcante, CRM 24684, CRM 10906, CPF nº *50.***.*64-27, generalistas, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
 
 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
 
 O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
 
 O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" . Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 785,33 (setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
 
 Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
 
 Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for realizado o exame. Anexado o laudo pericial, determino que a Secretaria de Vara solicite do CEJUSC desta comarca o agendamento de data, horário e local para que nesses 30 (trinta) dias subsequentes, se for possível, seja realizada audiência de conciliação ou de mediação, acerca da qual deverá tomar ciência a parte promovida, que deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência antes referida. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335), oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162430144 
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                                            30/06/2025 09:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162430144 
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                                            30/06/2025 09:17 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/05/2025 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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