TJCE - 3001069-87.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:01
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166322075
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166322075
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166322075
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166322075
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 3001069-87.2025.8.06.0069 Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 165175692, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 24 de julho de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
24/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166322075
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24/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166322075
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24/07/2025 15:05
Homologada a Transação
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15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160372514
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Vistos, etc.
A documentação apresentada pela parte autora não tem o condão de comprovar que houve a tentativa prévia de solução administrativa da demanda, pois trata-se apenas de uma cópia de e-mail enviado para o endereço que, segundo o emitente, seria do banco réu, sem prova alguma de seu recebimento.
Diante disso, concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora comprove o cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 12 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160372514
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15/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160372514
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14/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152455421
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08/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152455421
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07/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152455421
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07/05/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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