TJCE - 0218386-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO DO NASCIMENTO RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159474415
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0218386-49.2023.8.06.0001 CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: NUBIA SENA DA SILVA REU: GLEIDIANE SALES ALVES, LIDIA DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NUBIA SENA DA SILVA em desfavor de GLEIDIANE SALES ALVES e LÍDIA, na qual objetiva a retomada do imóvel situado na Rua 6, Conjunto Arvoredo, nº 1500, letra A, Bairro Mondubim, Fortaleza/CE.
A autora alega ser a legítima possuidora do bem, adquirido na constância de seu casamento com o falecido Francisco de Assis da Silva, e que a ré, aproveitando-se da desocupação do imóvel após o óbito, o esbulhou.
A promovida Gleidiane Sales Alves, em sua defesa, requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita bem como suscitou a ilegitimidade passiva de Lídia, sua filha e menor impúbere.
No mérito, sustenta que mantinha união estável com o falecido e que a posse que exerce é justa, decorrente de aquisição conjunta do bem.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a suprir.
Declaro, portanto, o saneamento do feito.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
De início, defiro à parte requerida, Gleidiane Sales Alves, os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, bem como a parte requerente não apresentou provas concretas que afastassem essa presunção, tendo se limitado a alegações genéricas.
Em relação as demais questões preliminares arguidas na contestação (ID 122153400), a requerida Gleidiane Sales Alves suscita a ilegitimidade passiva de sua filha, a menor Ana Lídia Alves Macedo Rocha, e a inépcia da petição inicial.
Quanto à ilegitimidade passiva, a alegação prospera.
A capacidade processual, pressuposto para figurar em juízo, é adquirida plenamente aos 18 anos, conforme o artigo 5º do Código Civil.
A menor, nascida em 17 de julho de 2007, é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, por consequência, carece de capacidade para estar em juízo.
Conquanto possa ser parte em um processo, deve ser devidamente representada por seus genitores ou tutores, conforme artigo 71 do CPC.
In casu, a controvérsia possessória envolve atos que, por sua natureza, são imputados à sua genitora, Gleidiane Sales Alves, que detém a guarda e o poder de fato sobre o imóvel.
Nesse ponto, a inclusão da menor no polo passivo se mostra desnecessária e processualmente inadequada, visto que os efeitos de uma eventual sentença de reintegração de posse recairão sobre sua representante legal, que já compõe a lide.
Acolho, portanto, a preliminar para excluir a menor ANA LÍDIA ALVES MACEDO ROCHA do polo passivo, sem prejuízo da continuidade da ação contra a promovida Gleidiane Sales Alves.
Rejeito, contudo, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A promovida argumenta que a promovente não demonstrou o exercício da posse anterior sobre o imóvel, o que, todavia, não se refere a um vício formal da petição inicial, mas diz respeito ao mérito da causa.
Com efeito, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, com a narração dos fatos, a fundamentação jurídica do pedido e a especificação deste.
A comprovação da posse anterior é, de fato, um requisito essencial para o sucesso da ação de reintegração de posse, conforme o artigo 561, I, do CPC, mas sua análise e valoração pertencem à fase de instrução e ao julgamento de mérito.
A ausência de prova inequívoca na fase postulatória não torna a petição inepta, mas sim desafia a produção probatória.
Assim, afasto essa preliminar.
Superadas as questões processuais, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a natureza da posse exercida pela autora sobre o imóvel antes do suposto esbulho; b) a ocorrência do esbulho possessório, a data em que ocorreu e sua autoria; c) a natureza da relação jurídica mantida entre a promovida Gleidiane Sales Alves e o falecido Francisco de Assis da Silva, se união estável ou relacionamento extraconjugal, e os eventuais direitos possessórios decorrentes dessa relação; d) a legitimidade da posse atual exercida pela requerida; e) a eventual ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes; e f) a existência e a extensão dos danos alegadamente causados ao imóvel.
Distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC.
Incumbe à parte requerente provar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a sua posse anterior, o esbulho praticado pela promovida, a data do esbulho e a consequente perda da posse. À parte requerida, por sua vez, cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a legitimidade de sua posse, fundamentada na alegação de união estável com o falecido e na aquisição do bem em conjunto, conforme contrato apresentado no ID 122153405.
Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente já acostada aos autos para a formação do convencimento deste juízo, bem como, devidamente intimadas do despacho de ID 122154279, não houve o requerimento de produção de novas provas pelas partes, anuncio o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159474415
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15/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159474415
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09/06/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:07
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/05/2024 09:46
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2024 15:08
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2024 15:06
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/01/2024 19:13
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 11:48
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 07:53
Mov. [46] - Documento Analisado
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15/01/2024 14:55
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 12:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 23:44
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 22:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332768-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 22:22
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24/08/2023 21:55
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 01:49
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 14:21
Mov. [39] - Documento Analisado
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16/08/2023 13:15
Mov. [38] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte requerida, por seu(s) advogado(s), por DJe, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos de fls. 141/168, apresentados com a replica, nos termos do 1 do art. 437 do CPC. Expedi
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03/08/2023 10:17
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 16:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02213605-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2023 15:46
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12/07/2023 09:03
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 14:45
Mov. [34] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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11/07/2023 13:52
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 21:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176130-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2023 20:39
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06/07/2023 12:59
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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03/07/2023 15:06
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2023 13:53
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/07/2023 13:53
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/07/2023 13:50
Mov. [27] - Documento
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23/06/2023 16:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143462-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 16:00
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21/06/2023 22:08
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/06/2023 15:09
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2023 11:24
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/06/2023 11:24
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/06/2023 11:21
Mov. [21] - Documento
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13/06/2023 10:07
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/06/2023 10:07
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/06/2023 20:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 12:15
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/099576-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2023 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
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31/05/2023 12:14
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/099574-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2023 Local: Oficial de justica - Eulalia Maria Conrado Maia
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31/05/2023 01:49
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 17:06
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/05/2023 15:49
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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30/05/2023 15:02
Mov. [12] - Documento Analisado
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29/05/2023 13:54
Mov. [11] - de Justificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 13:47
Mov. [10] - Audiência Designada | Justificacao Data: 11/07/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/05/2023 17:46
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/05/2023 15:59
Mov. [8] - Conclusão
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11/05/2023 15:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047216-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/05/2023 15:49
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18/04/2023 20:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 13:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/04/2023 10:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 18:41
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2023 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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