TJCE - 0051132-12.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160676969
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0051132-12.2021.8.06.0166 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU EXECUTADO: LUIZ LUCIO BRAGA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por LUIZ LUCIO BRAGA em face do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, visando à desconstituição da execução fiscal que cobra débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2021, no valor de R$ 1.665,23, consubstanciados na CDA nº 5565.O embargante fundamentou sua defesa, em síntese, na alegação de inexistência do imóvel que originou o débito, além de arguir cerceamento de defesa e questionar os juros aplicados.O Município de Senador Pompeu, devidamente intimado, apresentou impugnação aos embargos (ID 83551311), arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo por parte do executado, como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, e pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.É o breve relatório.
Decido.A preliminar arguida pelo Município Exequente merece acolhimento.A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), em seu art. 16, § 1º, estabelece, de forma expressa e cogente, que: Art. 16.
O executado oferecerá embargos, com o requerimento de sua distribuição por dependência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, da intimação da penhora ou da adjudicação de seus bens. § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.Tal dispositivo legal, de caráter especial, prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia para oposição de embargos à execução em geral.
A natureza própria da execução fiscal, pautada em título executivo extrajudicial (CDA) que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, justifica a exigência da garantia do juízo como pressuposto para a discussão da dívida em sede de embargos.No caso dos autos, verifica-se que o embargante não comprovou a garantia do juízo no momento da oposição dos presentes embargos, nem o fez posteriormente, apesar da clara arguição preliminar pela parte exequente em sua impugnação.
A ausência de garantia da execução impede o conhecimento dos embargos, porquanto carecem de uma condição de procedibilidade expressamente prevista em lei.
Mesmo que fosse realizada a análise dos demais argumentos do impugnante, verifico que não trouxe aos autos prova da possível inexistência do imóvel, nem os cálculos adequados que entende dos juros, ou seja, não merece qualquer análise.Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de garantia do juízo arguida pelo Município de Senador Pompeu e, por consequência, JULGO EXTINTOS os presentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se. Senador Pompeu, 16 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160676969
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24/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160676969
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24/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:34
Decorrido prazo de LUIZ LUCIO BRAGA em 06/10/2023 23:59.
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03/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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03/12/2022 22:39
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 11:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/11/2022 11:42
Mov. [11] - Documento
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07/10/2022 14:37
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 17:46
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 15:04
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSNP.22.01808228-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 14:55
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26/05/2022 10:07
Mov. [7] - Ofício
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17/05/2022 11:31
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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17/05/2022 11:11
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 11:56
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 166.2022/000511-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2022 Local: Oficial de justiça - PALMIRA PEIXOTO ALVES
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17/11/2021 21:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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12/11/2021 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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