TJCE - 0205555-87.2024.8.06.0112
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Cleoneide Rabelo Diniz (OAB 988B/PE) Processo 0205555-87.2024.8.06.0112 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M.
P. do E. do C. , M.
J. de S.
M. - Requerida: K.
K.
F.
D.
C.
S. - Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, com fulcro no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de postulação superveniente, em sede de novo procedimento, caso sobrevenham fatos concretos e contemporâneos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Intime-se o Ministério Público.
Deixa-se de determinar a intimação pessoal da parte requerida, por ausência de interesse recursal na presente hipótese de extinção por exaurimento do objeto.
Caso haja advogado regularmente constituído, deverá este ser intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Intime-se a parte requerente pessoalmente, por mandado judicial, reputando-se válida a intimação no endereço informado nos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso esteja representada por advogado, intime-se também seu patrono; não sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública Estadual que atue em sua defesa.
Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 270 do CPC, nada obsta que a intimação seja realizada diretamente pelo gabinete, em caráter excepcional.
Contudo, cabe à Secretaria Judiciária promover a expedição imediata do mandado, sendo indevida a remessa dos autos ao gabinete com essa finalidade.
Determina-se que os mandados de intimação, uma vez expedidos, sejam cumpridos e certificados nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 346/2020.
Em caso de insucesso, deverá ser juntada certidão circunstanciada, com justificativa clara.
O descumprimento injustificado poderá ensejar apuração de eventual falta funcional.
Oficie-se, se aplicável, aos órgãos de apoio à vítima, como o GAVV ou a Patrulha Maria da Penha, dando-lhes ciência da presente decisão.
Para fins de correta alimentação estatística, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU), proceda-se ao lançamento da individual nº 9987349 - Revogada medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas.
Caso a movimentação não esteja disponível ou haja outra mais adequada, deverá ser utilizada aquela que melhor se compatibilize com o fato processual, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Se houver mandado registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), proceda-se à sua imediata baixa.
Fica desde logo determinado o arquivamento dos autos, após o cumprimento das diligências e o decurso do prazo legal, caso não interposto recurso.
Nos termos da Meta nº 05 do CNJ, determino o arquivamento dos autos após a expedição do(s) respectivo(s) mandado(s), independentemente de seu cumprimento, tendo em vista o indeferimento definitivo do pedido/ revogação das medidas, sem prejuízo às partes, pois, em caso de recurso, o feito seguirá sua tramitação regular.
P.R.I.C. - 
                                            
25/06/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/06/2025 11:32
Revogada medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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25/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 11:51
Juntada de Informações
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21/06/2025 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 23:36
Juntada de Petição
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16/10/2024 21:51
Juntada de Petição
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12/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 08:24
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:06
Concedida medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
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17/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:31
Juntada de Petição
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09/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:25
Distribuído por
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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