TJCE - 0225489-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160033498
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0225489-73.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor MARIA CELIA BERTINE DE LIMA Réu CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E OUTROS 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA CELIA BERTINE DE LIMA, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) e sua presidente, MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA, pelos fatos a seguir delineados. Narra a petição inicial que a autora, pessoa idosa e aposentada, ao analisar o extrato de seus proventos, percebeu a existência de descontos mensais não autorizados, lançados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Aduziu que jamais estabeleceu qualquer vínculo associativo ou contratual com a sociedade empresária Ré, tampouco anuiu com os referidos débitos em seu benefício previdenciário, sendo este, em suma, o motivo para o ajuizamento desta demanda.
Postulou, ao final: (a) a concessão da gratuidade judiciária; (b) a declaração de ilicitude dos descontos; (c) a condenação da ré à devolução em dobro de todos os valores descontados, a título de dano material; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (e) a condenação em custas e honorários advocatícios.
Recebida a peça inaugural (ID 117555891), foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação.
A mesma decisão também indeferiu o pleito de antecipação de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Realizada audiência de conciliação (termo de ID 117555907), não houve composição entre as partes, tendo em vista a ausência dos promovidos, apesar de a pessoa jurídica CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ter sido regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 117555906.
O aviso de recebimento destinado à ré Maria Antonieta Sousa Garcia retornou com a anotação "Ausente". Intimada a se manifestar (ID 132973691), a parte autora, em petição de ID 134998765, pugnou pelo reconhecimento da revelia da promovida CAAP, com o consequente julgamento da lide.
Na mesma oportunidade, requereu a exclusão da Sra.
MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA do polo passivo da demanda.
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
No caso em tela, a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda produção de outras provas, sendo os documentos carreados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Ademais, a ausência de resposta da parte ré atrai os efeitos da revelia, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Das questões processuais 2.2.1.
Do pedido de desistência em relação à ré Maria Antonieta Sousa Garcia Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora em relação à demandada MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA (ID 134998765).
Verifica-se que a referida ré não foi efetivamente integrada à lide, uma vez que a tentativa de citação postal restou infrutífera e, por conseguinte, não houve apresentação de defesa de sua parte.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, quando ainda não oferecida a contestação, produz efeitos imediatamente, independentemente da anuência da parte adversa.
Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esta ré, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. 2.2.2.
Da revelia A parte promovida, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), foi regularmente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento positivo juntado aos autos (ID 117555906).
Contudo, não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação, o que resulta na decretação de sua revelia.
Tal ocorrência implica na antecipação do julgamento da demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Explicito ainda que outro efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, conforme entendimento da Corte Cidadã "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
Ou seja, à vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas. 2.2.3.
Da incidência da legislação consumerista Verifica-se que o caso se configura em típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Os documentos que instruem a exordial demonstram isto.
A parte autora, na qualidade de destinatária final de um serviço, ainda que não solicitado, e a parte ré, como associação que oferece benefícios mediante contraprestação, subsumem-se a tais figuras.
Isto significa dizer que, estando a ré inserida no conceito genérico de "fornecedor", na hipótese dos autos impõe-se a observância ao que preconiza o caput do art. 14, da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesta senda, o julgamento se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando precipuamente a relação de hipossuficiência entre as partes e a responsabilidade objetiva da promovida, tal como já assentado na decisão interlocutória de ID 117555891.
Não havendo outras questões pendentes, passo à apreciação do mérito. 2.3.
Do mérito Resolvidas as questões processuais, adentro ao mérito da causa.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP" e, em caso de ilicitude, às suas consequências jurídicas, notadamente o dever de restituir valores e de compensar danos morais. Em decorrência da revelia da empresa ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na peça exordial, quais sejam, a ausência de contratação ou autorização para os descontos em folha de pagamento.
Tal presunção, de natureza relativa, encontra robusto amparo nos elementos probatórios dos autos.
A parte autora colacionou extratos do INSS que comprovam a efetivação dos descontos mensais no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do artigo 6º, VIII, do CDC.
Cabia-lhe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ou seja, caberia à demandada apresentar o instrumento contratual, a ficha de associação ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a anuência da consumidora com a filiação e os respectivos descontos.
A sua inércia processual corrobora a tese autoral de que a cobrança foi imposta de forma unilateral e indevida.
A prática de realizar descontos em benefícios previdenciários sem a expressa e inequívoca autorização do titular constitui falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da ré revela-se manifestamente abusiva e ilegal, violando o patrimônio da autora e configurando ato ilícito, fonte da obrigação de indenizar, conforme o artigo 186 conjugado com o artigo 927, ambos do Código Civil. 2.3.1.
Do dano material e da repetição do indébito Uma vez reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir as quantias indevidamente subtraídas do patrimônio da autora.
A promovente postula que tal devolução se dê em dobro, com amparo no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito é a regra nas cobranças indevidas dirigidas a consumidor, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor, cujo ônus da prova lhe incumbe.
No caso concreto, a ré revel não produziu qualquer prova, sendo impossível cogitar a ocorrência de engano justificável.
Pelo contrário, a prática de descontos não autorizados em benefícios de aposentados, como a própria inicial aponta ser um ilícito de massa, denota má-fé ou, no mínimo, uma falha grave e indesculpável na organização de suas atividades.
Assim, a promovida deverá restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 2.3.2.
Do dano moral O dano moral, no presente caso, é manifesto e prescinde de prova específica, configurando-se na modalidade in re ipsa.
A conduta da ré de se apropriar indevidamente de parte dos proventos de aposentadoria da autora, verba de caráter alimentar, por si só, gera angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Atinge-se a dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de consumidora idosa e hipervulnerável, que se vê privada de recursos essenciais à sua subsistência por ato unilateral e arbitrário. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica em reconhecer o dano moral em situações análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA B EXPRESSO1¿ .
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMASIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO QUE DIZ RESPEITO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01.
Trata-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 184/186, proferida pelo MM .
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CLEUDIMAR ARAÚJO SÁ, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, procedente a pretensão autoral. 02.
O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária ¿Cesta B Expresso1¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03 .
Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04.
In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que a instituição financeira não acostou aos autos, o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na formalização da avença .
O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 05.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE . 06.
Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07 .
Quanto a compensação, entendo que essa se mostra incabível, considerando a natureza da avença em questão (tarifa bancária), bem como a ausência de comprovação do crédito supostamente creditado em favor do autor. 08.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença em parte, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02001785020238060087 Ibiapina, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO .
ANAPPS ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01 .
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelante, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais e revisão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Associação. 02.Inicialmente, importa destacar que, segundo o Estatuto da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS (fls. 74/85), trata-se associação civil de direito privado, sem fins econômicos, prestadora de serviço ao idoso .
Sendo assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741 de 2003 ( Estatuto do Idoso). 03 .Compulsando aos autos, constato que a Associação não conseguiu comprovar a regularidade do desconto referente à mensalidade associativa, uma vez que não apresentou nenhum contrato ou outro instrumento que demonstrasse que a contribuição tenha sido autorizada previamente pelo autor.
Tal ônus incumbia à Associação, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 04 .Com relação ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e aos precedentes desta Corte de Justiça, voto no sentido de majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 05.Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00051941520198060117 Maracanaú, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesadas a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.
Considerando tais vetores e o pleito autoral, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se afigura adequado para reparar o abalo sofrido pela autora e para inibir a reiteração da conduta ilícita pela ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora em face da ré MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CELIA BERTINE DE LIMA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a promovida ao pagamento: 1.
A título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sobre a qual incidirá os seguintes consectários legais, até a data do efetivo pagamento: 1.1. Correção monetária: Pelo IPCA, desde a data do arbitramento (11 de junho de 2025 - Súmula 362 do STJ). 1.2. Juros legais: 1% ao mês, a partir da data do primeiro evento danoso (fevereiro de 2024 - Súmula 54 do STJ) até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), aplica-se a taxa SELIC, descontando-se dela a incidência do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. 2.
Por danos materiais, o valor correspondente ao dobro de todas as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, sobre o qual incidirá os seguintes consectários legais, até a data do efetivo pagamento: 2.1.
Descontos indevidos ANTERIORES a vigência da Lei nº 14.905/2024: O valor de cada parcela será acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambas, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). 2.2.
Descontos indevidos POSTERIORES a vigência da Lei nº 14.905/2024: O valor de cada parcela será acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora legais, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa SELIC deduzida do IPCA), ambas, desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência integral, condeno a ré CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à extinção por desistência, as custas relativas ao ato praticado em face da ré Maria Antonieta Sousa Garcia (carta de citação de ID 117555898) ficará a cargo da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ademais, sem honorários nesta parte, ante a ausência de angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160033498
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14/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160033498
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12/06/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132973691
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132973691
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30/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132973691
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22/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:09
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 16:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 20:47
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/06/2024 19:04
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/06/2024 19:03
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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04/06/2024 13:31
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/06/2024 13:31
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/05/2024 13:11
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/05/2024 13:11
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/05/2024 20:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 12:23
Mov. [13] - Documento Analisado
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03/05/2024 20:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 12:02
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/05/2024 12:02
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/05/2024 06:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 06:14
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/05/2024 06:13
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/04/2024 10:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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21/04/2024 17:16
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/04/2024 17:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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