TJCE - 3002032-97.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:46
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
17/03/2023 15:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:12
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN SILVA COIMBRA em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002032-97.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MIRIAN SILVA COIMBRA Endereço: Rua Iracema, 294, sem bairro, SOBRAL - CE - CEP: 62015-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Ailton Gomes de Alencar, 2312, Pirajá, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63034-012 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista existir uma certa semelhança entre as assinaturas apostas nos contratos e a assinatura da autora.
A jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia por envolverem maior complexidade probatória: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Recurso Inominado nº 0704828-24.2017.8.07.0004, Relator Juiz Almir Andrade de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 16/05/2018).
Ressalte-se que se trata de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício.
Ademais, a parte autora, em réplica, afirmou não vislumbrar correspondência entre sua assinatura e as assinaturas apostas nos contratos.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/02/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 09:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/01/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
30/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002032-97.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA MIRIAN SILVA COIMBRA Endereço: Rua Iracema, 294, sem bairro, SOBRAL - CE - CEP: 62015-330 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: A.V PEDRO ALVES, 255, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Ailton Gomes de Alencar, 2312, Pirajá, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63034-012 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 01/12/2022 11:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 01/12/2022 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/fc4c69 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:30
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0273174-18.2020.8.06.0001
Anderson Candido Neves
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Anderson Candido Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2020 11:26
Processo nº 0000944-58.2019.8.06.0142
Adao Raimundo da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Odilon Vieira Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2021 09:43
Processo nº 3000563-31.2022.8.06.0065
Silvestre Sampaio Farias
Dentista do Povo LTDA - ME
Advogado: Taisa Rosario de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 13:05
Processo nº 3000202-64.2022.8.06.0016
Clarke Rodrigues de Souza
Ita Itapemirim Transportes S.A em Recupe...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2022 15:31
Processo nº 0050389-88.2019.8.06.0160
Terezinha Soares da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 10:21