TJCE - 3039842-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIAN MENEZES TEIXEIRA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160370543
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26/06/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3039842-17.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LILIAN MENEZES TEIXEIRA ROCHA REU: GABRIELLY NOBRE e outros DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, interposta por Lilian Menezes Teixeira em face de Gabrielly Nobre e Victor Ferri em que a autora requerer a tutela antecipada para que os promovidos removam do perfil @papocafortaleza qualquer publicação que contenha imagem ou nome da autora em relação ao fato narrado na inicial.
Segundo consta, a autora é técnica de enfermagem e trabalha na UPA-Canidezinho; alega que durante seu trabalho em plantão teve sua imagem gravada pela mãe de uma criança que estava em atendimento, que passou a gravar vídeos, fazer acusações verbais e imputar de forma ofensiva uma suposta negligência por parte da autora, que foram compartilhadas pelo segundo promovido nas redes sociais.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, tenho que se encontram presentes, na hipótese vertente, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida na exordial, com fundamento no art. 300 do CPC.
A divulgação de imagem em contexto privado, sem a devida autorização da parte exposta caracteriza violação de direito personalíssimo, sendo razoável a concessão da tutela de urgência, com fundamento nos art. 5º da CF e 20 do CC.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em favor de Lilian Menezes Teixeira, para determinar que o promovido Victor Ferri, administrador do perfil @papocafortaleza remova qualquer publicação com a imagem ou nome da parte autora.
Fixo um prazo de 48 horas para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00.
Em seguida, determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160370543
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25/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160370543
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25/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 09:56
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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