TJCE - 0024542-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158199833
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0024542-03.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: C.
G.
B.
M., SAMUEL BRUNO MOTA, KATIA ANGELICA ROCHA BRUNO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Kátia Angélica Rocha Bruno, Samuel Bruno Mota e Cauã Góes Bruno Mota em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
I.
Preliminar - Impugnação à Gratuidade Judiciária Em sede de preliminar, a parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária ao requerente.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar. Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos. (...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000 - Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020). Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita ao promovente.
II.
Saneamento Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando ainda que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a legalidade do cancelamento do plano de saúde dos autores pela ré, Unimed Fortaleza.
Os autores, clientes da ré desde 1995, foram surpreendidos com o cancelamento do plano por suposta inadimplência, alegando que não foram notificados e que a inadimplência decorreu de um equívoco, corrigido imediatamente ao tomar ciência do ocorrido.
A parte autora enfatiza a necessidade de tratamento contínuo do autor Cauã, criança autista, e o grave prejuízo causado pelo cancelamento do plano, exigindo a continuidade do tratamento ininterrupto.
Os pontos controvertidos são: se a ré notificou adequadamente os autores acerca da inadimplência antes de proceder ao cancelamento do plano de saúde; se o pagamento subsequente realizado pelos autores descaracteriza a inadimplência; se houve violação aos direitos do consumidor na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor; se a ré agiu de forma abusiva ao cancelar o plano de saúde sem a devida notificação; se os danos materiais e morais pleiteados pelos autores são devidos e em que montante.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente os artigos 6º, VI, 14 e 20, II do CDC; a interpretação do artigo 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 referente ao cancelamento de planos de saúde; a necessidade de comprovação da notificação prévia ao cancelamento do contrato de plano de saúde; a responsabilidade civil objetiva da ré por possível falha na prestação do serviço, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158199833
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17/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158199833
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09/06/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:07
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 12:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 20:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304596-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2024 20:08
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29/08/2024 10:47
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2024 16:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262429-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 16:26
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26/07/2024 20:27
Mov. [11] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/07/2024 19:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 13:20
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/07/2024 11:42
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:53
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/07/2024 10:49
Mov. [6] - Documento Analisado
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23/07/2024 14:58
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 18:32
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 15:41
Mov. [3] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02179634-7 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 09/07/2024 15:32
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02/07/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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