TJCE - 0237585-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165580837
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165580837
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0237585-57.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Autor: JOSE DYOLENO SILVA DE FARIAS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Tendo em vista o recurso de apelação apresentado (ID 164282343) apresentado pelo autor, intime-se a parte promovida para contrarrazoar no prazo legal.
Empós, remetam-se os autos à Instância Superior, a qual caberá apreciar a admissibilidade recursal. Expedientes Necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
31/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165580837
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22/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/07/2025 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/06/2025 22:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159784337
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16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0237585-57.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] Autor: JOSE DYOLENO SILVA DE FARIAS Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOSÉ DYOLENO SILVA DE FARIAS em face de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, conforme exordial de ID 118096268.
Aduz, em síntese, o autor que é beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré e que, após diagnóstico de lombociatalgia incapacitante, foi indicado por seu médico assistente a realização de procedimento cirúrgico minimamente invasivo, com o uso de materiais específicos, em razão da gravidade do quadro clínico.
Contudo, a ré negou a cobertura, sob fundamento de que o procedimento não consta no rol da ANS e sugeriu alternativa cirúrgica mais invasiva.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado o procedimento cirúrgico.
No mérito requereu a condenação da ré à obrigação de autorizar o procedimento e fornecer os materiais indicados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00.
Juntou documentação comprobatória da relação contratual, laudo médico, exame de imagem e justificativa técnica (IDs 118096266 a 118096273).
Despacho determinando a emenda à inicial (ID 118094307).
Petição da promovente com nova documentação (IDs 118094315, 118094314, 118094313, 118094311 e 118094312).
Proferida decisão concedendo a antecipação de tutela e determinando a citação do promovido (id. 118094317).
A ré apresentou contestação (id. 118096251), arguindo preliminarmente a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, aduzindo a necessidade de realização de junta médica e defendendo que o tratamento recomendado possui alternativas terapêuticas eficazes.
Afirmou a legalidade da negativa e a improcedência dos danos morais.
Juntou documentos de apoio (IDs 118096248 a 118096250).
Réplica apresentada pelo autor no id. 118096256.
Proferida decisão intimando as partes sobre as provas que pretendiam produzir (id. 118096259).
Petição da ré, requerendo prova pericial (id.118096262).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar arguida pela ré.
Impugnação a gratuidade judiciária.
Em análise a impugnação apresentada, não vislumbro razão ao pleito da impugnante.
Pois, a mera alegação da existência de recursos econômicos do impugnado, desacompanhada de fundamentação hábil e prova concreta, não faz presumir, por si só, a idoneidade financeira, e a capacidade efetiva do autor de adiantar as custas sem prejuízo próprio ou de sua família, inexistindo elementos plausíveis que enseje a revogação da gratuidade da justiça concedida.
Preliminar que se rejeita.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, a partir de prova documental robusta, não havendo necessidade de instrução probatória.
Assim, presente a hipótese do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata-se de cobertura de procedimento cirúrgico de descompressão medular, em razão do acometimento do diagnóstico de lombociatalgia pelo promovente.
Analisando o caso sub judice, constata-se que os limites da lide cingem-se na aferição de eventual obrigação da requerida em fornecer o tratamento necessário para o restabelecimento da saúde do autor, nos termos narrados na peça inicial. É fato incontroverso que o requerente é beneficiário do serviço de plano de saúde prestado pela requerida, sendo fato patente que se trata de relação de consumo entre as partes, e portanto, aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, com presunção de vulnerabilidade da parte autora.
Com efeito, aplicável o artigo 373, § 1º do CPC, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, devendo a requerida provar os fatos narrados.
Ademais, conforme a Súmula 469 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Ademais, é notório que contratos dessa natureza são de adesão, e que os beneficiários, em regra, não detêm conhecimento técnico ou poder de barganha contratual.
Tal constatação atrai a aplicação do princípio da hipossuficiência e autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade do consumidor.
Assim, aplica-se também o artigo 51, incisos IV e XV, e parágrafo primeiro, do CDC, por se tratar de relação de consumo.
De se considerar, jurisprudências, por exemplo do TJSP, tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato.
Nos termos da documentação acostada aos autos, o autor sofre de espondilolistese grau II e estreitamento significativo do canal vertebral, com indicação cirúrgica minimamente invasiva e uso de materiais específicos, conforme relatório do médico assistente, conforme documento de id. 118096273 e guia de solicitação médica (id. 118096270 e 118094312).
A ré veio a negar o procedimento (id. 118096267) baseando-se exclusivamente no argumento de que o procedimento e os materiais solicitados não constam do rol da ANS.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo e que o plano não pode negar tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Vejamos: PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença de procedência - Autora, diagnosticada com Hipertrofia Mamária (gigantomastia bilateral), causando Escoliose dorso-lombar de 12 destro-concava, dorso curvo de 48, hiperlordose de grau severo: 80, espondilolise com espondilolistese de L5/S1 grau I - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não há cláusula contratual expressa excluindo a cobertura da doença (anormalidade passível de tratamento) - Ausência de comprovação de que a cirurgia era inadequada ou desnecessária em relação à boa técnica médica - Situação excepcional que demanda a cobertura da cirurgia indicada, ainda que não conste ela do rol de procedimentos da ANS - Inteligência do decidido pela 2ª Turma do STJ, no recente julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704 - Limitação abusiva - Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal - Configurado o dever de custeio do tratamento - Sentença confirmada - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10148830420228260344 Marília, Data de Julgamento: 06/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) Segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao não fornecimento de quaisquer espécies de tratamentos e medicação, é ilegal e abusiva, pois o tratamento correto é o médico quem decide sobre o tratamento adequado e necessário ao doente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
LINFOMA DO MANTO.
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302837 SP 2018/0131277-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Demais disso, em se tratando de relação consumerista, é cediço que a limitação a cobertura de tratamento patológico do usuário de plano de saúde, é abusiva e deve ser afastada em detrimento à saúde do contratado, por se tratar de bem maior que é a vida, devidamente assegurado constitucionalmente.
Nesse passo, o autor, na qualidade de usuária do plano de saúde, estando em dia com suas obrigações contratuais, e sendo pessoa portadora de doença grave, não pode ficar sem o tratamento necessário e adequado por imposição de tratamento alternativo por Junta Médica, vindo a colocar o consumidor em grande desvantagem.
Ainda que o procedimento minimamente invasivo não esteja expressamente elencado no rol, há cobertura para a patologia de base (lombociatalgia e espondilolistese).
A imposição de técnica cirúrgica mais invasiva - apenas por critério econômico ou normativo interno da operadora - revela-se conduta abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A prevalência da indicação médica do profissional assistente sobre a avaliação da operadora é jurisprudência dominante, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Tratamento médico-cirúrgico .
Artroplastia total de quadril.
Recusa de OPME pela operadora de saúde (prótese total de quadril cerâmica - cerâmica).
Sentença de parcial procedência.
Duplo apelo .
Recurso da ré alegando não ser obrigada ao custeio de materiais importados, mas tão somente do taxativamente previsto no rol da ANS.
Descabimento.
Os procedimentos e materiais eram pertinentes ao tipo de cirurgia prescrita pelo médico assistente, que acompanha e avaliou seu paciente para buscar a cura de sua doença.
Junta médica, que sequer avaliou presencialmente o paciente, que não foi capaz de demonstrar a impertinência da prescrição .
Divergência quanto a materiais e tipo de procedimento em que deve prevalecer a opinião do médico assistente, que acompanha o tratamento e se responsabilizará pela cirurgia.
Necessária a aplicação do CDC ao caso e da Súmula n. 102 desta C.
Corte .
Recurso adesivo do autor.
Pretensão de condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Ainda que o mero descumprimento contratual seja inapto para gerar a condenação requerida, o autor foi afastado permanentemente de seu labor em razão das dores e atraso na cirurgia, com risco de sequelas incapacitantes.
Dano moral configurado na hipótese .
Valor de R$ 8.000,00 que bem quantifica o dano.
Recurso da ré desprovido.
Recurso adesivo do autor provido. (TJ-SP - AC: 10020811720228260071 Bauru, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/11/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) In casu, os documentos apresentados mostra-se contundente e comprovam que a autora, necessita do tratamento indicado pelo médico que a acompanha, o qual deve ser concedido, portanto, resta patente a procedência da ação com a confirmação da tutela concedida.
DO DANO MORAL.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, inicialmente a parte autora narrou a recusa pela promovida em custear/cobrir o procedimento objeto da ação.
De igual modo, não há nos autos indício de que o demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo demandado, visto que como já sobredito nupercitado existe nos autos a informação de que o tratamento foi devidamente prestado pelo promovido, após o deferimento da tutela, inexistindo nexo causal e, por conseguinte o dano enfocado pelo suplicante no actio em tema.
Ademais, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Por fim, deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais, pois não restou comprovada situação excepcional que extrapole os dissabores próprios da negativa administrativa.
O dano moral exige demonstração de agravo substancial à esfera íntima, o que não ocorreu no presente caso.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 355, I e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ DYOLENO SILVA DE FARIAS em face de UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, para confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré autorize e custei, o procedimento cirúrgico recomendado pelo seu médico assistente, com a utilização dos materiais indicados, desde que registrados na ANVISA, observando-se a compatibilidade com as exigências técnicas e éticas das Resoluções ANS nº 424/2017 e CFM nº 2.318/2022.
Ratifico a tutela concedida no id. 118094317, devendo a parte autora arcar com sua cota parte percentual, vez que trata-se de contrato com coparticipação.
Pela sucumbência recíproca, condeno os litigantes em honorários advocatícios dos causídicos da contraparte, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária a promovente, referido pagamento suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza da mesma e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica da autora, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Fortaleza, 9 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159784337
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14/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159784337
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10/06/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:17
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 11:21
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2024 17:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02313208-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 17:09
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20/08/2024 20:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 01:59
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 13:17
Mov. [27] - Documento Analisado
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30/07/2024 16:09
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 17:50
Mov. [25] - Conclusão
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27/02/2024 18:36
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899649-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 18:22
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31/01/2024 19:19
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:07
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 14:02
Mov. [21] - Documento Analisado
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26/01/2024 19:51
Mov. [20] - Mero expediente | Observo que o reu apresentou contestacao as pags.139/154, por isso, intime-se a parte autora, atraves de seu representante judicial, para apresentar replica (art. 350, CPC) e o que mais entender de direito no prazo de 15 (qui
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28/07/2023 19:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223171-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2023 18:56
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14/07/2023 09:10
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/07/2023 15:34
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188587-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2023 15:24
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10/07/2023 20:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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10/07/2023 11:21
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2023 18:22
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/07/2023 18:22
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/07/2023 18:16
Mov. [12] - Documento
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07/07/2023 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 17:07
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/127295-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2023 Local: Oficial de justica - Jose Moreira Germano
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06/07/2023 16:04
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 14:18
Mov. [8] - Conclusão
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05/07/2023 14:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02169003-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/07/2023 14:15
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20/06/2023 19:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 14:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/06/2023 17:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2023 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2023 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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