TJCE - 3000971-05.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 173562914
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000971-05.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA IVONILDA RIBEIRO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte autora requereu a desistência antes mesmo da citação do requerido. É o relatório.
Decido.
Reza do art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:OmissisVIII - homologar a desistência da ação; EX POSITIS, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, declarando, em consequência, extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Senador Pompeu, 8 de setembro de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173562914
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12/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173562914
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12/09/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA IVONILDA RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 162262851
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000971-05.2025.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Promovente: Nome: MARIA IVONILDA RIBEIROEndereço: centro, 62, perto da biblioteca municipal, Eládio Magalhães, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILEndereço: Bloco A Loja 226/234, 240, Asa Sul, Brasilia/df, Q Scs Quadra 6 Entrada, 240, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 154, §§ 1º-A e 1º-B, do Decreto nº 3.048/99 (incluídos pelo Decreto nº 10.410/2020); o entendimento firmado pela TNU no Tema nº 183, acerca da responsabilidade subsidiária do INSS por danos causados ao titular de benefício previdenciário em decorrência de descontos indevidos de contratos fraudulentos por omissão injustificada no desempenho de seu dever de fiscalização; sua aplicação analógica aos casos de descontos oriundos de contribuição associativa (TRF-3 - RecInoCiv: 50207680920244036301, Relator.: Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025), bem como a recente Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS, na qual "estabelece o fluxo operacional para consulta, contestação e análise de regularidade ou irregularidade de descontos de mensalidades associativas promovidos em benefícios previdenciários por sindicatos e entidades associativas que celebraram Acordos de Cooperação Técnica - ACT com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS", intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a inclusão do INSS no polo passivo da demanda com a consequente aplicação do disposto no art. 109, I, da CF/88.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162262851
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27/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162262851
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27/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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