TJCE - 3004019-66.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164693347
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11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164693347
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004019-66.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZAEndereço: Pr. da Matriz, s/n, Zona Rural, Centro, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Itau Unibanco Holding S.AEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Torre Olavo Setubal, PQ.
JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 161570353).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164693347
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10/07/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161570353
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161570353
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004019-66.2025.8.06.0167 AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Terezinha Rodrigues de Souza em face de Itau Unibanco Holding S.A., que solicita, em seu conteúdo, anulação de débitos com indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 23/06/2025 (id. 161409480).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 160977405) e réplica (id. 161417648), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
Aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e autenticidade e autoria das transações As telas sistêmicas e documentos extraídos de sistemas eletrônicos internos da parte interessada, por sua natureza unilateral, carecem de fé pública e não gozam, por si sós, de presunção de veracidade.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tais documentos, quando desacompanhados de comprovação de sua autenticidade, não são hábeis a comprovar de forma isolada os fatos narrados.
Ressalte-se que o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que as provas apresentadas pelas partes sejam passíveis de verificação, contestação e análise, o que não se viabiliza plenamente com a juntada de meras capturas de telas ou relatórios sistêmicos desprovidos de certificação de autenticidade ou de outros elementos que corroborem seu conteúdo.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. 1.2.
Ausência de pretensão resistida e necessidade de prévia busca administrativa / Necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas No que se refere à ausência de pretensão resistida e necessidade de esgotamento das vias administrativas, aponta a parte demandada que "O presente caso trata de uma ação judicial proposta contra a parte Ré, sem que houvesse qualquer tentativa prévia de solução administrativa do litígio" e que "o Autor deve, antes de recorrer ao Judiciário, buscar a solução do litígio por essa via" (pág. 5, id. 160977405).
Todavia, embora de fato não haja provas de que a autora tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente a autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
A presente controvérsia refere-se ao reconhecimento, ou não, da existência de um negócio jurídico, bem como à possibilidade de condenação da parte demandada à devolução dos valores descontados titulados como "MENSAL COMBINAQUI" e ao pagamento de indenização por danos morais.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária titulados como "MENSAL COMBINAQUI", conforme se verifica nos extratos bancários apresentados (págs. 4, 5 e 6, id. 154620332).
A parte promovida, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado com a parte autora. Nesse sentido, o banco demandado alegou que a contratação ocorreu por meio eletrônico (pág. 4, id. 160977405), apresentando log de contratação com autenticação por letras e números (id. 160979081). Destarte, ainda que a relação jurídica possa ter se constituído em ambiente virtual, tal circunstância não exime a instituição financeira do ônus de demonstrar a existência, vigência e eficácia do vínculo obrigacional supostamente assumido pela autora.
No caso, não restou comprovada, de forma inequívoca, que a operação financeira tenha sido efetivamente realizada pela demandante, uma vez que o log de contratação apresentado na peça defensiva não constitui prova idônea da manifestação de vontade da autora, dada a ilegibilidade dos dados nele constantes.
Destaca-se que print de tela de sistema interno é prova unilateral, que por si só, é prova frágil e de fácil manipulação, portanto, inservível como prova única, necessitando de outros elementos a ele cumulados a fim de tornar robusta a comprovação tentada. A prova válida da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica, filmagem do usuário no caixa de atendimento ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico.
Logo, é evidente que a falha na contratação não pode ser suportada pela parte autora, restando a responsabilidade do requerido devido ao próprio risco do mercado em que atua, fazendo-se necessária uma averiguação ainda mais aprofundada para garantir validade em suas relações contratuais.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA CONTENDO CÓDIGO DE LETRAS E NÚMEROS.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ATESTAR A AUTENTICIDADE E A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS ILÍCITOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30024115520248060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025).
Portanto, era encargo da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Diante disso, cabe a responsabilidade do banco requerido. 2.1.
Da Devolução em Dobro No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico que os descontos identificados como "MENSAL COMBINAQUI" foram realizados no período de julho de 2024 a janeiro de 2025 (id. 160977411).
Dessa forma, cabe à parte requerida restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. 2.2.
Do Dano Moral Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem as cobranças, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Nesse sentido: EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. DEDUÇÃO SOB RUBRICA " MENSAL COMBINAQUI".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00.
VALOR PRESERVADO, POIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO: 16 DESCONTOS DE R$ 15,00 (TOTAL R$ 240,00).
INDENIZAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30046045520248060167, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2025). Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, que legitimam a compensação pecuniária, mensurada em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade das cobranças tituladas como "MENSAL COMBINAQUI"; (b) pagar à parte autora os valores descontados, no período de julho de 2024 a janeiro de 2025, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161570353
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161570353
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24/06/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161570353
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24/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161570353
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24/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Réplica
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22/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154858922
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21/05/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica
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21/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154858922
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20/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154858922
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20/05/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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