TJCE - 3000755-45.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FELIPE EUGENIO BORGES LEAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 155563055
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000755-45.2025.8.06.0101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SIVANILDO TEIXEIRA DA MOTAIMPETRADO: FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO SILVANILDO TEIXEIRA DA MOTA ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face da autoridade coatora da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIPOCA/CE, quem seja o seu presidente, Sr.
FRANCISCO ALBERTO SOARES DA MOTA.
A petição inicial é veiculada pelo advogado FELIPE EUGENIO BORGES LEAL - OAB CE53489.
Não houve deferimento de medida liminar (id 136309358).
Por ocasião das informações, a autoridade impetrada arguiu que o causídico que assina o mandado de segurança pertence aos quadros da câmara municipal, não podendo exercer a advocacia contra a fazenda pública que o remunera, prejudicando o pedido (id 138884484).
Instado, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista o impedimento do advogado que assina a inicial (id 152926523).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Pois bem.
O processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de capacidade postulatória.
A Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) assim dispõe, em seu artigo 30, inciso I: Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (...) A finalidade da vedação é a de impedir que o advogado se valha de sua condição de servidor público para ter acesso a informações privilegiadas e utilizá-las para demandar, de forma antiética, contra o próprio ente que o remunera.
O mesmo raciocínio é válido para as situações em que o servidor não ocupa cargo público de natureza jurídica, hipótese que não é excepcionada pelo art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.
Cabe recordar aqui, que onde a norma jurídica não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, pois se fosse intenção do legislador excluir da mencionada vedação os servidores que advogam em causa própria ou os que ocupam cargos jurídicos, tal ressalva, evidentemente, constaria da redação do dispositivo legal.
Pelo exposto, verifica-se que o causídico que veiculou a pretensão está impedido de advogar contra o ente que o remunera.
Os atos praticados por advogado impedido do exercício profissional, no âmbito do impedimento, são nulos, por força do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94.
Trata-se de nulidade que, em tese, não admite convalidação, uma vez que a capacidade postulatória do advogado constitui pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança impetrado por servidor público municipal, que, advogando em causa própria, pleiteia sejam suspensos os efeitos do ato que lhe aplicou penalidade disciplinar de suspensão por sessenta dias.
Ausência de capacidade postulatória.
Servidor público que está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera.
Vedação constante do art. 30, I, da Lei Federal nº 8.906/94.
Norma que não faz ressalva quanto aos servidores que advogam em causa própria, nem quanto àqueles que não ocupam cargo público de natureza jurídica.
Precedentes do Tribunal.
Decisão que deferiu a liminar.
Efeito translativo do recurso.
Liminar que deve ser cassada, devendo ser concedida ao agravado oportunidade de regularizar sua representação processual perante o Juízo de Primeiro Grau, nos termos do art. 76 do CPC.
Recurso provido para tal finalidade". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006289-80.2021.8.26.0000) Assim, é mister a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 25, LMS).
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito, arquive-se. Itapipoca/CE, 21 de maio de 2025. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155563055
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14/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155563055
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25/05/2025 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA - CAMARA MUNICIPAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
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04/03/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/03/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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