TJCE - 0254350-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:07
Decorrido prazo de ADALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169720078
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 169720078
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169720078
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169720078
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0254350-40.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ADALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão. 2.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. 3.
A propósito, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". 4.
Embargos de Declaração desprovidos. DECISÃO Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
19/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169720078
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19/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169720078
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19/08/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167268571
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167268571
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167268571
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167268571
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167268571
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167268571
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0254350-40.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ADALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela credor para que surtam os jurídicos e legais efeitos tornando líquida a dívida. Advirto ao devedor que o mesmo deixou de informar em seus cálculos os valores relativos a verba sucumbencial. Determino a intimação do devedor para, em 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial do valor de R$ 6.768,48, valor este já acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário. Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
04/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167268571
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04/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167268571
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04/08/2025 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:01
Decorrido prazo de ADALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161122569
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161122569
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0254350-40.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: ADALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos etc. Na impugnação de ID 90844692, a instituição financeira em suma alegou a existência de excesso de execução concernente aos cálculos apresentados pelo credor.
Aduziu que o credor utilizou a calculadora do cidadão de forma equivocada para recalcular os contratos. Analisando a impugnação, entendo que melhor sorte tem o executado, isto porque as planilhas de ID 90844691, e somente elas, estão corretas e retratam e espelham o acórdão de ID 90845380, que definiu a limitação dos juros remuneratórios ao valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da celebração dos contratos. Com efeito, no contrato nº 060930021720, consta parcela mensal no valor de R$ 153,36, a qual é devida conforme determinado no acórdão transitado em julgado, restando um saldo devedor de R$ 1.326,31.
No contrato nº 060930022795, a parcela é de R$ 495,37, havendo um valor a ser restituído no montante de R$ 48,63.
Já no contrato nº 060930023017, as parcelas são de R$ 157,57, resultando em saldo positivo de R$ 1.306,94, conforme destacado pelo devedor (ID 90844691). Assim, cabe ao consumidor a repetição de cada parcela que pagou a maior e atualizá-la monetariamente. Ocorre que os cálculos apresentados pelo credor estão eivados de vícios, uma vez que este aplicou, de forma equivocada, a taxa de juros para cada um dos contratos em questão. Tal alteração pode ser facilmente verificada mediante simples consulta à série temporal de dados oficiais divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a qual fornece parâmetros confiáveis e atualizados sobre a prática de mercado.
Considerar qualquer período: SÉRIE 20742: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -crédito pessoal não consignado) com a inserção do código 20742]. Ao utilizar a taxa de juros equivocada, o credor provocou o aumento substancial do saldo devedor de R$ 2.681,88 (novembro/2023) para R$ 17.852,03 - como bem frisou o impugnante. Com relação aos honorários advocatícios, em verba de honorários advocatícios arbitrada em percentual do valor da causa, como nos casos desse jaez, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação, tema de orientação pacífica e sedimentada no STJ na Súmula 14, cujo enunciado transcrevo: "ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO" Portanto, na espécie, a correção monetária incidirá desde 13/07/2022, data da protocolização da ação. De igual forma, os juros de mora, também conforme entendimento pacífico do STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado.
A propósito do tema, cito os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I.
O termo inicial dos juros moratórios em execução de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da causa e não a data de interposição do recurso especial; II.
Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA DECISÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) Assim, assento que os honorários devidos são de R$ 1.308,68 (10% sobre o valor da causa), sobre a quantia incidirá correção monetária pelos índices do INPC, desde o ajuizamento da ação (13/07/2022), e juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado (05/06/2023 - ID 90845384). Ante o exposto, em face do excesso de execução, acolho o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença em ordem a fixar o valor da dívida principal em R$ 2.681,88.
Sobre essa quantia incidirá correção pelos índices da taxa SELIC (EREsp 727842, DJ de 20/11/08) desde o ajuizamento da ação - 13/07/2022 -, com a exclusão de qualquer outra, considerando que SELIC contempla tanto os juros como a correção: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (REsp - EDcl 853.915,1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp 926.140, Min.
Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.08.08). Determino que as partes, em cooperação, apresentem nova planilha aritmética, promovendo as adequações e decotes necessários. Não há nos autos comprovação de depósito judicial, assim, incidirão sobre o saldo devedor (condenação principal + honorários) as penalidades do § 1.º, art. 523, do CPC. Por fim, condeno a exequente nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito obtido na impugnação (capítulo não compensável, por vedação legal), mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos em razão da gratuidade deferida no processo de conhecimento [98, § 3º CPC]. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161122569
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161122569
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18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161122569
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18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161122569
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18/06/2025 18:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2025 22:11
Conclusos para decisão
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14/06/2025 22:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 11:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/08/2024 21:59
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 21:53
Mov. [85] - Mero expediente | Determino o encaminhamento dos autos a Secao de Contadoria, devendo ser observados estritamente os parametros do acordao de pags. 338/353.
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09/07/2024 09:50
Mov. [84] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/07/2024 08:51
Mov. [83] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/07/2024 08:27
Mov. [82] - Documento
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08/07/2024 09:04
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174481-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 08:50
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05/07/2024 11:50
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171981-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2024 11:28
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20/05/2024 19:57
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:35
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 11:40
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2024 08:18
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:01
Mov. [75] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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06/05/2024 14:51
Mov. [74] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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02/05/2024 14:40
Mov. [73] - Encerrar análise
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02/05/2024 14:38
Mov. [72] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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24/04/2024 19:05
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos em inspecao (Portaria n. 01/2024). Vislumbrando cenario autocompositivo, remeto os autos ao CEJUSC a quem delego a realizacao da sessao de conciliacao em cumprimento de sentenca.
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25/01/2024 20:48
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 18:31
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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08/12/2023 18:20
Mov. [68] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02500245-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 08/12/2023 17:55
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07/12/2023 11:38
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0413/2023 Teor do ato: Sobre a impugnacao de pags. 379/389, ouco o credor em 15 (quinze) dias. Publiquem. Advogados(s): Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES)
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07/12/2023 09:10
Mov. [66] - Documento Analisado
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05/12/2023 18:03
Mov. [65] - Mero expediente | Sobre a impugnacao de pags. 379/389, ouco o credor em 15 (quinze) dias. Publiquem.
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27/11/2023 09:15
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/11/2023 20:15
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469699-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 24/11/2023 20:11
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13/11/2023 22:18
Mov. [62] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 20:43
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 01:36
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2023 21:37
Mov. [59] - Documento Analisado
-
28/10/2023 21:37
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 10:53
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 17:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02404664-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 17:00
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17/10/2023 20:06
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 01:33
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2023 16:02
Mov. [53] - Documento Analisado
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15/10/2023 16:02
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 14:35
Mov. [51] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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06/10/2023 14:34
Mov. [50] - Desarquivamento | Cumprimento de sentenca
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22/06/2023 19:47
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02141353-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 22/06/2023 19:33
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19/06/2023 09:53
Mov. [48] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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19/06/2023 09:53
Mov. [47] - Definitivo
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19/06/2023 09:53
Mov. [46] - Trânsito em julgado
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19/06/2023 09:04
Mov. [45] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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19/06/2023 09:04
Mov. [44] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/05/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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20/03/2023 19:02
Mov. [43] - Recurso Eletrônico
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20/03/2023 19:01
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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20/03/2023 19:00
Mov. [41] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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20/03/2023 18:59
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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20/03/2023 15:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944639-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/03/2023 15:33
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01/03/2023 20:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
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28/02/2023 01:36
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 14:14
Mov. [36] - Documento Analisado
-
16/02/2023 17:34
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 10:33
Mov. [34] - Conclusão
-
15/02/2023 18:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881052-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/02/2023 17:57
-
27/01/2023 19:55
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
26/01/2023 10:58
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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26/01/2023 06:35
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 16:38
Mov. [29] - Documento Analisado
-
25/01/2023 15:07
Mov. [28] - Informação
-
24/01/2023 00:05
Mov. [27] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 11:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535106-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 11:01
-
13/10/2022 20:01
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
13/10/2022 18:29
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440748-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2022 18:09
-
12/09/2022 11:29
Mov. [23] - Encerrar análise
-
12/09/2022 11:29
Mov. [22] - Conclusão
-
10/09/2022 19:55
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/09/2022 19:55
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2022 19:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02363243-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2022 19:25
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08/09/2022 18:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02360043-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/09/2022 18:45
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22/08/2022 19:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 01:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 13:27
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/08/2022 12:18
Mov. [14] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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18/08/2022 11:40
Mov. [13] - Documento Analisado
-
18/08/2022 11:38
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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13/08/2022 23:29
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 17:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02236561-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 16:56
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18/07/2022 15:38
Mov. [9] - Conclusão
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18/07/2022 15:19
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl. 55
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18/07/2022 15:19
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 55
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18/07/2022 10:28
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/07/2022 10:27
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/07/2022 09:50
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 09:50
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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