TJCE - 3043325-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171967606
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10/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3043325-55.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REU: NIVIA MICHELE SILVA DA CRUZ Peticiona o autor pela expedição de ofícios juntos IFOOD, UBER e MERCADO LIVRE, com o fito de buscar endereços em nome do demandado.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação. É ônus do autor a promoção das diligências para identificação do endereço do réu e paradeiro do veículo e não ao Poder Judiciário, que somente exerce esse mister em situações especiais, nos casos de interesse público, o que não é o caso, razão pela qual indefiro o pedido de consulta de ID.171907766.
São os julgados: "Não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu, tido em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto" STJ-3ª Turma, Resp 364.424- RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi j.4.4.02, negaram provimento, v.u.
DJU 6.5.02, p.289)." Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
COOPERAÇÃO DOS ÓRGÃOS POLICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
O registro de alienação fiduciária do veículo já impede qualquer transferência, não merecendo acolhimento a restrição judicial junto ao DETRAN.
O acompanhamento policial nas ações cíveis é excepcional, devendo ser, o mandado judicial cumprido pelos Oficiais de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-07, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 03/08/2006) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DUPLA INTERPOSIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O ENDEREÇO DO RÉU A AES SUL, CLARO DIGITAL, VIVO E DETRAN/RS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
Em face da preclusão consumativa, não merece conhecimento dupla interposição de Agravo de Instrumento, atacando a mesma decisão, ainda que no prazo recursal.
Não se encontra entre as atribuições do Poder Judiciário proceder a diligências de interesse exclusivo da parte.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento, parcialmente conhecido, em confronto com jurisprudência dominante do TJRS. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-91, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 20/04/2004). "Execução.
Informação do endereço pela Receita Federal.Possibilidade.
Precedentes. 1.
A Corte não tem admitido, salvo em situações excepcionais, a expedição de ofício à Receita Federal para a obtenção de informações sobre os bens do executado, de caráter sigiloso.Todavia, a restrição não merece existir se se trata, apenas, de pedido de endereço do devedor, não envolvendo sigilo fiscal, não sendo razoável impedir-se a providência, uma das medidas ao alcance do credor para satisfazer o seu crédito pela via judicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 236.704/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 12/06/2000, p. 109)" "Imposto de renda.
Informações.
Requisição.
Os elementos constantes das declarações de bens revestem-se de caráter sigiloso que não deve ser afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça.
Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense.
Injustificável, entretanto, negar-se o pedido na parte em que pretende obter dados pertinentes ao endereço do executado.
Em relação a isso não há motivo para sigilo."(REsp 83.824/BA, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/1997, DJ 17/05/1999, p. 194) "Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Busca e apreensão.
Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
Indeferimento.
Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
Busca e apreensão.
Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator Fabio Tabosa; 29.ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível.
Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI 3681107/PE, Relatar: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara Cível, Dj 27/03/2015).
Do exposto, intime-se o autor para providenciar, no prazo de 15 dias, o endereço do promovido e o local onde se encontra o veículo, objeto da lide, ou outra medida de impulso do processo, sob pena de ser considerado abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ainda, sem embargo, poderá a instituição financeira manifestar interesse na conversão da presente ação de busca em execução, na forma do art. 4.º do Dec.-lei n.º 911/69. Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIORJuiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171967606
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02/09/2025 16:38
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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02/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170404399
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26/08/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170404399
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26/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3043325-55.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NIVIA MICHELE SILVA DA CRUZ DESPACHO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 170352814, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170404399
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25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/08/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168555654
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168555654
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14/08/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168555654
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14/08/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:55
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/08/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165101501
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165101501
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22/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3043325-55.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: REU: NIVIA MICHELE SILVA DA CRUZ Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo).
Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.165026416, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça ou da carta com AR.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165101501
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16/07/2025 00:34
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:43
Decorrido prazo de NIVIA MICHELE SILVA DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160642296
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17/06/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3043325-55.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NIVIA MICHELE SILVA DA CRUZ DECISÃO STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Preliminarmente, Tem chegado à apreciação deste magistrado, inúmeros pedidos de concessão de SEGREDO DE JUSTIÇA aos processos de Busca e Apreensão em alienação fiduciária.
Em verdade, o processo de Busca e Apreensão não se caracteriza de maneira especial pela concessão do SEGREDO DE JUSTIÇA, no sentido de não ser um processo especial que demandasse a cautela de interesses como por exemplo um ação de Divórcio ou Separação, onde muitas vezes segredos e questões íntimas do relacionamento de um casal são trazidos a tona, não sendo do interesse de terceiros terem acesso a tais informações que deveriam ser exclusivas da alcova.
Contudo, na prática da realidade processual, tem se verificado a ocorrência concreta e material de inúmeros casos de fraudes e estelionatos, nos processos de Busca e Apreensão, quase sempre da forma que o estelionatário se apresenta como sendo um representante jurídico do Banco ou Instituição Financeira por meio de Whatsapp ou e-mail, fazendo uma proposta de acordo para supostamente quitar a dívida, e evidentemente que pagando a um fraudador ou estelionatário, a vítima não apenas perde seus recursos de forma inútil, porque não está efetuando o pagamento realmente ao Banco, e é surpreendida pela continuidade e efetivação da busca e apreensão, e que aqueles valores poderiam ser efetivamente utilizados ou na purgação da mora, ou pela realização de um acordo válido e legal, assim seja realizado realmente pelos representantes jurídicos do Banco.
Tal decorre principalmente porque na peça inicial das ações de Busca e Apreensão, constam os dados dos devedores ou réus, CPF, endereço, e-mails ou outras plataformas digitais e demais informações na qualificação, e como os processos não estão protegidos por medidas especiais de segurança ou segredo, sem muita dificuldade, estelionatários e fraudadores tem acesso aos dados dos devedores porque constam nos processos.
Isto gera não apenas uma miríade de pedidos de quitação de contratos, nas ações de Busca e Apreensão, sob a alegativa de pagamentos e acordos, na verdade celebrados com estelionatários, bem como a propositura de ações vinculadas a Busca, tentando o reconhecimento do pagamento como válido, mesmo depois que se descobre que se foi vítima de uma fraude ou estelionato, sob alegativa de participação de funcionários do Banco na realização da fraude, quando na verdade os dados podem ser extraídos dos próprios autos.
No sentido único e exclusivo de proteger ao lado mais fraco da questão, no caso sempre o consumidor, colocando uma barreira a mais na tentativa de evitar que o mesmo caia diante de uma fraude ou estelionato, pagando valores a criminosos, e valores que poderiam ser utilizados para a quitação real da dívida, e não para evitar que o consumidor fique impedido de apresentar a mais ampla defesa e os recursos inerentes a mesma, até porque a eventual concretização da busca e apreensão não evita que o consumidor possa apresentar a defesa, com todos os seus argumentos e purgação da mora, conforme o caso, e mais ainda que o STJ já definiu e orientou que a contestação ou defesa somente deve ser apreciada, após efetivação da busca e apreensão, portanto uma contestação antecipada não evita, via de regra, a efetivação da busca e apreensão (Na ação de busca e apreensão de que trata o DL nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (REsp 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, 2ª Seção, j. 16/09/2021 (tema 1040)), não existindo restrição ao direito de defesa, hei por bem de deferir o pedido de SEGREDO DE JUSTIÇA aos presentes autos, no sentido de evitar e proteger o consumidor contra as tentativas de fraude acima descritas, elencado-se o presente feito como SEGREDO DE JUSTIÇA.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de NIVIA MICHELE SILVA DA CRUZ , ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo HYUNDAI - HB20 COMFORT 1.0 12V 4P (AG) Completo - 2014/ 2014 - BRANCA - OVX4803 - 9BHBG51CAEP251559 - 1003290741 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço AVENIDA VALPARAISO, 1430 - CJ PALMEIRAS - FORTALEZA/CE - CEP: 60870-443 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) NIVIA MICHELE SILVA DA CRUZ , para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Valor da causa: R$ 31.599,41.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160642296
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16/06/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160642296
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16/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/06/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/06/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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