TJCE - 3000402-82.2025.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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04/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 161471348
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000402-82.2025.8.06.0043 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de AÇÃO PARA SUSPENSÃO CONTRATUL c/c AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DA SILVA, em desfavor dos herdeiros de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., Antes de se concretizar a citação, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório em abreviado.
DECIDO.
O parágrafo 4º do art. 485 do CPC prevê que somente é possível a desistência da ação, quando decorrido o prazo para resposta, com o consentimento do demandado.
Sucede que a norma extraído do texto legal precitado é no sentido de que o consentimento da parte promovida é necessário apenas na hipótese em que a demandada apresenta contestação.
Nos presentes autos, sequer o demandado integrou a relação jurídica processual.
Por isso, desnecessária a sua manifestação acerca da desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, CPC.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, haja vista a ausência lógica de interesse recursal.
Após, arquive-se. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito AF -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161471348
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27/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161471348
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27/06/2025 10:27
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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