TJCE - 0202343-58.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 14:23
Processo Desarquivado
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21/07/2025 22:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
15/07/2025 14:50
Juntada de Petição
-
14/07/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 50541A/CE), ADV: LAZARO VICTOR DE SOUSA (OAB 40334/CE), ADV: JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO (OAB 24754/CE) - Processo 0202343-58.2024.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Betian Dercia Barros de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AB0 - Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Betian Dercia Barros de Oliveira em face de Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A.
As Partes acorreram aos autos, conjuntamente, para requerer a homologação de acordo extrajudicial celebrado acerca do objeto da ação (páginas 163-164).
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido Analisando os autos, concluo que o acordo celebrado pelas Parte merece ser homologado.
Verifico que as Partes são legítimas e estão bem representadas, as cláusulas da avença estão regulares e não vislumbro qualquer vício na manifestação externada pelas Partes.
Nesse contexto, imperioso se faz homologar o acordo firmado.
Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ÀS PÁGINAS 163-164, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios objeto da avença.
P.
R.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, e arquivem-se os autos em seguida. -
11/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:52
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 08:29
Homologada a Transação
-
08/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:51
Juntada de Petição
-
24/06/2025 07:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/06/2025 07:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho (OAB 24754/CE), Lazaro Victor de Sousa (OAB 40334/CE), Bruno Henrique Goncalves (OAB 50541A/CE) Processo 0202343-58.2024.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Betian Dercia Barros de Oliveira - Requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido em: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 00000020038164919000; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito ora discutido; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a partir da citação (art. 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. -
23/06/2025 12:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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17/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:25
Juntada de Petição
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19/03/2025 22:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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10/02/2025 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:16
Expedição de Carta.
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07/02/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 11:30:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 05:16
Juntada de Petição
-
04/10/2024 20:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2024 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:24
Outras Decisões
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24/09/2024 18:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:07
Juntada de Petição
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23/08/2024 11:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 03:02
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:11
Juntada de Petição
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11/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/07/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2024 16:55:20, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição
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26/05/2024 10:47
Juntada de Petição
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14/05/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 12:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 02:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:36
Expedição de Carta.
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08/05/2024 17:29
Expedição de .
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04/05/2024 02:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:24
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/05/2024 10:46
Expedição de .
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02/05/2024 08:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2024 16:00:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:12
Conclusos
-
26/04/2024 15:12
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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