TJCE - 3001279-79.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174101345
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16/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO N.º 3001279-79.2025.8.06.0121 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES-CONTAG MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com Ação Declaratória de Inexistência De Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando, em síntese, que constatou que havia descontos no ato de seu pagamento da sua aposentadoria, e após verificar junto ao extrato do seu benefício, constatou que foram realizados descontos a favor de associação sindical sob o título de contribuição "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", com valores que variam entre R$ 20,90 e R$ 28,24 , porém a requerente não reconhece e tão pouco autorizou os descontos.
A demandada em sua contestação afirma que os descontos são legítimos, afirmando que parte autora optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência em razão da matéria: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Pois bem, sobre o assunto a Egrégia Turma Recursal do Estado do Ceará possui recente precedente no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DEMANDA VERSANDO SOBRE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB RUBRICA: "CONTAG", REALIZADOS POR CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTIGO 114, INCISO II, CF.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RI: 3004669-50.2024.8.06.0167, Rel.: Antônio Alves de Araújo, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 25/04/2025, data da publicação: 25/08/2025) - Destaquei Ressalte-se, que tanto pela matéria efetivamente discutida nos autos como pela própria natureza jurídica da parte requerida, tratam os descontos questionados de contribuição sindical, os quais são de competência própria da Justiça Especializada.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESCONTOS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, III, DA CF.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência, há muito já decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo descontos de contribuições destinadas às Confederações e Federações Nacionais dos Trabalhadores, com base no julgamento da CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS - CONTAG, cuja modulação dos efeitos não se aplica ao presente caso.
Assim, tendo em vista que a relação matéria que vincula as partes têm por objeto questão sindical, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I c/c III, da CF/88, para processar e julgar a presente ação.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPASSADOS AO INSS.
Os valores retidos e não recolhidos aos cofres da União (INSS) devem ser restituídos ao trabalhador, por implicar apropriação indébita por parte do tomador dos serviços (CP, art. 168-A). (TRT-16 00160857920205160005, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Publicação: 31/05/2023) - Destaquei.
Destaco que, por se tratar de feito manejado sob o rito dos juizados especiais cíveis, não há que se falar em declínio de competência, mas em extinção do processo, nos termos dos incisos II e III, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este feito, em da matéria, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê (CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê (CE), data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174101345
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15/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:09
Declarada incompetência
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08/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 05:38
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165833725
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165833725
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165833725
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001279-79.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Resgate de Contribuição] AUTOR: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165833725
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21/07/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 152669349
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001279-79.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Resgate de Contribuição] AUTOR: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (28.05.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Massape/CE, 29 de abril de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 152669349
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23/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152669349
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14/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:59
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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02/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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