TJCE - 0000053-60.2018.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
30/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/06/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 21:20
Juntada de Petição
-
26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Petição
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Livramento Alves dos Santos Oliveira (OAB 12087/CE), Raimundo Nazion do Nascimento (OAB 18346/CE) Processo 0000053-60.2018.8.06.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: FRANCISCO ERBSON DOS SANTOS SILVA, JOSE WILLIAN DE SOUSA - Ante o exposto, com base nos arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu José Willian de Sousa, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade em entidade a ser definida em execução, por três meses.
Além disso, condeno o réu Francisco Erbson dos Santos Silva, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal.
Do delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03): Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Não extrapolou a abstração típica; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Sem antecedentes. c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
Não há evidências concretas desabonadoras. d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu.
Não há evidências concretas desabonadoras. e) motivos do crime (neutro): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Sem elementos concretos desabonadores. f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Sem elementos concretos desabonadores; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Sem elementos concretos desabonadores. h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Crime vago.
Ausente circunstâncias negativas, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o art. 12 da Lei 10.826/2003, a qual torno definitiva por ausência de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes.
Com relação ao valor do dia-multa, considerando que não há informações sobre suficiência financeira do réu, estabeleço o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
Tendo em vista a quantidade de pena, fixo o regime inicial aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c, do Código Penal.
No caso dos autos, há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Com base no art. 44, §2°, CP, impõe a aplicação de duas penas restritivas de direitos.
Dentre aquelas previstas no art. 43 do CP e art. 8º da Lei nº 9.605/98, entendo adequada: A) Prestação de serviços a entidade pública, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período da pena, consistente em atribuição de tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do Código Penal), conforme aptidões do condenado, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado; OU B) Prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo da condenação, a ser destinada a entidade de caráter beneficente e assistencial sem fins lucrativos, a ser definida em sede de execução penal (art. 43, I, e art. 45, §1º, do Código Penal).
Fica desde já estabelecido e advertido que, conforme art. 44, §4º, do Código Penal, o injustificado descumprimento da pena restritiva de direitos resultará na sua conversão em restritiva de liberdade, mediante decisão do Juízo das Execuções Penais, com a dedução do tempo já cumprido.
Ante a ausência de elementos concretos e atuais justificadores do decreto da prisão preventiva, como base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, garanto ao réu o direito de recorrer em liberdade, conforme art. 321 e 387, §1º, do diploma processual penal.
IV.
Disposições Finais Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, todavia, com suspensão de exigibilidade dada a ausência de informações sobre sua suficiência financeira.
Por falta de correlação, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Sem perdimento de bens e consequência secundárias específicas no caso em questão (arts. 91 e 92 do Código Penal).
Nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, considerando a inexistência de pedido de contraprova pela defesa, determino a destruição da droga apreendida, observando-se o disposto no art. 50, do mesmo diploma legislativo, de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.961/2014.
Com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e art. 14 do Provimento nº 23/2020 da CGJCE, determino o encaminhamento das armas de fogo, e respectivos instrumentos (cartuchos, chumbo e pólvora), ao Comando do Exército Brasileiro, para destinação final.
Após o trânsito em julgado, não sendo o caso de prescrição: a) expedientes necessários junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com esteio no art. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral; b) informações sobre a condenação do réu para o Órgão Estatal de Cadastro de Dados sobre Antecedentes (art. 809 do CPP); c) expeça-se guia de execução da pena, conforme arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210/84 e Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com remessa ao Setor de Distribuição do SEEU; d) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe. -
25/06/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:32
Juntada de Informações
-
10/06/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 20:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 13:13
Juntada de Petição
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:31
de Instrução
-
24/09/2024 14:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 09:00:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
22/07/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição
-
17/05/2024 22:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 14:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/01/2024 22:02
Juntada de Informações
-
20/11/2023 17:09
Juntada de Informações
-
31/08/2023 15:54
de Instrução
-
31/08/2023 15:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2024 15:00:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
07/05/2023 22:19
Juntada de Informações
-
10/11/2022 11:58
Juntada de Informações
-
24/07/2022 22:45
Juntada de Informações
-
28/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 00:00
Recebida a denúncia
-
08/02/2022 16:52
Juntada de Mandado
-
08/02/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Petição
-
05/02/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 19:38
Juntada de Petição
-
05/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 11:28
Juntada de Petição
-
06/06/2021 07:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 14:42
Expedição de .
-
17/05/2021 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 11:30
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Ofício
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Petição
-
04/05/2021 12:42
Conclusos
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/05/2021 12:42
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2021 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/02/2021 08:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/02/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:29
Remetidos os Autos
-
25/01/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
25/01/2021 12:00
Juntada de Petição
-
24/11/2020 14:54
Remetidos os Autos
-
23/11/2020 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2020 09:19
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2020 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2020 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/08/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 11:12
Juntada de Informações
-
19/10/2018 11:09
Citação ou notificação da parte
-
18/10/2018 11:14
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2018 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2018 10:54
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 10:50
Mudança de classe
-
08/10/2018 10:42
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
08/10/2018 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/10/2018 14:17
Autos entregues em carga ao .
-
03/10/2018 14:17
Autos entregues em carga
-
03/10/2018 14:14
Expedição de .
-
03/10/2018 14:14
Decisão Proferida
-
03/10/2018 14:12
Juntada de Informações
-
03/10/2018 13:46
Mudança de classe
-
21/09/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 08:43
Juntada de Informações
-
21/09/2018 08:40
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
21/09/2018 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2018 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 14:38
Autos entregues em carga ao .
-
17/09/2018 14:38
Autos entregues em carga
-
11/09/2018 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 12:36
Expedição de Alvará.
-
11/09/2018 12:23
Expedição de .
-
11/09/2018 11:32
Expedição de .
-
05/09/2018 12:39
Expedição de Ofício.
-
05/09/2018 12:38
Decisão ou Despacho
-
05/09/2018 10:29
Decisão ou Despacho
-
31/08/2018 16:48
Juntada de
-
28/08/2018 12:41
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2018 14:59
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
21/08/2018 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 15:25
Autos entregues em carga ao .
-
20/08/2018 15:25
Autos entregues em carga
-
15/08/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 14:28
Expedição de Ofício.
-
14/08/2018 14:20
Expedição de Ofício.
-
14/08/2018 13:24
Expedição de Ofício.
-
14/08/2018 13:13
Expedição de Ofício.
-
14/08/2018 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2018 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2018 15:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2018 11:00:00, 2ª Vara da Comarca de Granja.
-
10/08/2018 14:48
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/08/2018 13:31
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2018 13:31
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2018 13:25
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2018 13:25
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 09:35
Recebidos os autos
-
10/08/2018 09:02
Remetidos os Autos
-
10/08/2018 09:00
Distribuído por prevenção
-
08/08/2018 13:31
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2018 13:31
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2018 13:25
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2018 13:25
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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