TJCE - 3002636-58.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172585792
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 172585792
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172585792
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172585792
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11/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002636-58.2024.8.06.0112 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASSIVO: BLANDINA LUZIA LOBO CRUZ LTDA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face Blandina Luzia Lobo Cruz Ltda, pelos motivos expostos da peça exordial de ID 129370782. Aduz o requerente, que concedeu ao Réu financiamento no valor de R$ 120.816,60 (cento e vinte mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 3.392,50 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), com vencimento final em 01/02/2027, conforme Contrato de Financiamento nº 3644454910, firmado em 31/01/2023, destinado à aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária.
Em garantia das obrigações assumidas, o Réu transferiu em alienação fiduciária o veículo Ford Ranger, modelo XLSCD4A22C, ano 2022/2023, cor vermelha, placa SBI4G47, Renavam nº *13.***.*66-40, chassi nº 8AFAR23R1PJ298586.
Ocorre que o Réu deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir da 17ª parcela, vencida em 01/07/2024, incorrendo em mora.
Diante da inadimplência, em mora o foi notificado o réu por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
O débito atualizado até 05/12/2024 importa em R$ 92.379,70 (noventa e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta centavos), compreendendo principal, parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha anexa, valor este considerado também para fins de purgação da mora.
Assim, assiste ao banco credor o direito de promover a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária, para posterior venda, aplicando-se o produto obtido na quitação do débito.
Requer, liminarmente, a apreensão do bem, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo.
Ao final, pugna pela consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco credor fiduciário livre de ônus.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 129468538, foi deferida a liminar.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 132699033.
No mérito, alegou pedido de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, a fim de que o autor fosse compelido a devolver de forma imediata o veículo apreendido.
Requereu, ainda, o reconhecimento do valor correto a ser quitado para a purgação da mora, bem como o acolhimento do depósito judicial como devido para a respectiva quitação. Réplica à ID 136188513.
Na ID 158035637, a ré sustenta, em síntese, a nulidade da venda do veículo Ford Ranger, realizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o argumento de que a purgação da mora foi efetivada antes do término do prazo legal, motivo pelo qual deve ser garantida a continuidade do contrato ou, não sendo possível a restituição do bem, o pagamento de indenização por danos morais e a multa.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, a aplicação da multa legal correspondente a 50% do valor do veículo conforme tabela FIPE à época da apreensão, bem como a prestação de contas da venda realizada, a fim de verificar a correta destinação dos valores à dívida.
Decisão da ID 159537516, o Juízo registrou que o veículo objeto da demanda já havia sido apreendido e posteriormente alienado.
Considerando o depósito judicial realizado nos autos, com a finalidade de purgação da mora, e a intenção manifesta da parte requerida em levantar os valores, autorizou a expedição de alvará para liberação da quantia depositada, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré, conforme ID 160646649, manifestou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, o autor, no ID 161325364, declarou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, tampouco na produção de outras provas, além de não se opor ao julgamento antecipado da lide.
Diante disso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Passo à análise do mérito.
O instrumento de ID 129370786 dá conta da existência do contrato entre as partes, e a mora está devidamente comprovada, como demonstra a notificação, conforme ID 97224920.
Quanto ao tema, relativa à constituição do devedor em mora, verifica-se que a notificação foi enviada no endereço do requerido.
Nesse sentido, o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69, dispõe que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja ado próprio destinatário".
Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da busca e apreensão do bem.
O requerido, ao seu turno, ao receber a citação, não comprovou a quitação das parcelas vencidas até a data da apreensão acrescidas dos respectivos encargos, muito menos das parcelas vencidas antecipadamente em razão do inadimplemento, e também não depositou em Juízo as parcelas vincendas.
Dessa forma, não se desincumbiu de seu ônus de purgação da mora e, assim, inviável se apresenta a revogação da liminar concedida.
Assim, comprovada a inadimplência e a respectiva constituição em mora do requerido, sem que tenha ocorrido a purgação da mora, o julgamento de procedência da presente ação de busca e apreensão é de rigor.
A respeito, tem-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSOESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃOINTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃODA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DEPAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NOPRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp1.418.593/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPESALOMÃO, j. 14.05.2014 Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Passo à analise contravertida pedido de reconhecimento do valor correto para purgação da mora e o acolhimento do depósito judicial.
Consoante já decidido nestes autos, foi determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito realizado pela parte autora, providência que se concretizou mediante expedição do respectivo documento, constante no sistema sob ID 165550124.
Referida medida observou a decisão anterior que, diante da apreensão e alienação do veículo objeto da lide, autorizou o levantamento da quantia depositada em juízo, preservando o devido andamento processual. Todavia, cumpre salientar que, ao contrário do quanto sustentado pela parte autora, não há que se falar em reconhecimento do valor indicado como correto para fins de purgação da mora.
O montante depositado mostra-se insuficiente, por não contemplar a integralidade da obrigação, compreendendo todas as parcelas vencidas, encargos contratuais e acessórios devidos na forma ajustada no contrato ID 129370786.
Nessa perspectiva, não restou configurada a quitação plena e eficaz da dívida, mas apenas a realização de um depósito parcial.
Assim, igualmente não há como acolher o depósito judicial como suficiente e devido para extinguir a mora ou autorizar a continuidade do contrato em suas condições originárias.
A insuficiência do valor depositado impede que se reconheça a purgação, permanecendo caracterizada a inadimplência da parte autora.
Diante desse quadro, indefiro os pedidos de reconhecimento do valor depositado como correto para fins de purgação da mora, bem como de acolhimento do depósito judicial como suficiente para quitação da obrigação, mantendo-se hígidos os efeitos da mora já configurada.
Diante do exposto, não restou comprovado que o autor tenha direito à restituição do bem ou a qualquer indenização por danos morais, tampouco à aplicação da multa prevista em lei.
Os documentos e manifestações constantes nos autos, inclusive a Cédula de Crédito Bancário (ID 129370786), evidenciam a regularidade das operações e demonstram a ausência de vício de consentimento ou inexistência de contratação.
Assim, afasta-se qualquer pretensão de condenação do autor nesses termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro consolidado em poder da parte requerente a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.R.I. Juazeiro do Norte /CE, Data da assinatura digital.
João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172585792
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10/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172585792
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08/09/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 15:45
Juntada de relatório informativo
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27/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 05:09
Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159537516
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159537516
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22/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002636-58.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: REU: BLANDINA LUZIA LOBO CRUZ LTDA Vistos etc., Consoante informado nos autos, o veículo objeto da presente demanda já foi apreendido e, subsequentemente, submetido a alienação.
Diante desse contexto, e tendo em vista o depósito judicial efetuado nos autos, o qual visa à purgação da mora, bem como a manifesta intenção da parte requerida em promover o levantamento dos valores depositados, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial para fins de liberação da quantia respectiva, devendo informar os dados bancários.
Ressalte-se, por oportuno, que as matérias veiculadas na contestação serão devidamente analisadas e enfrentadas no momento processual oportuno, mediante cognição exauriente por este Juízo.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos.
A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos.
De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159537516
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159537516
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17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159537516
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17/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159537516
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133009158
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133009158
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24/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133009158
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24/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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19/01/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 07:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/12/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:38
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 12:01
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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